ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 950-953) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 944-946) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante assinala novamente negativa de prestação jurisdicional, com o entendimento de que há contradição referente ao fato de que o Tribunal a quo, analisando o mesmo conjunto probatório e o mesmo evento, chegou a conclusões opostas para declarar a inexistência de dano material e existência de dano moral.<br>Alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 970-979), requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 944-946):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 863-872).<br>O acórdão que negou provimento aos recursos está assim ementado (fls. 782-783):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VAZAMENTOS DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA PROPRIEDADE DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA PETROBRAS, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA, ALEGANDO PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DEIXOU DE CULTIVAR NA ÁREA DEGRADADA - DESCABIMENTO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 814-821).<br>Nas razões recursais (fls. 822-830), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, argumentando que "o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, não apreciou os questionamentos suscitados quanto à contradição existente em condenar a Petrobras em danos morais "diante das provas produzidas nos autos", e, ancorado nas mesmas provas, afastar a condenação em danos materiais" (fls. 825-826), e<br>(ii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186, 927 e 944 do CC, discutindo acerca da inexistência de dano moral.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 849-860).<br>No agravo (fls. 893-898), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 900-906).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJSE analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 791):<br>Na hipótese em análise, diante das provas produzidas nos autos, é incontroverso que o vazamento de substâncias químicas por parte da PETROBRAS prejudicou o imóvel da autora, porém não a ponto de justificara majoração dos danos morais nos moldes pleiteados.<br>Desse modo, não assiste razão à agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto aos danos morais, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que o vazamento de substâncias químicas prejudicou o imóvel da recorrida, acarretando em dano moral.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186, 927 e 944 do CC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inexistência de dano material e ocorrência de dano moral.<br>Ressalta-se que a decisão de julgar improcedente o pedido de danos materiais e lucros cessantes não se fundamentou na inexistência do ato ilícito. O Juízo de origem e o Tribunal a quo partiram da premissa que de o evento danoso (vazamento de responsabilidade da Petrobras) de fato ocorreu e causou impactos. No entanto, fundamentou que a ocorrência do ato ilícito acarretou apenas dano moral. Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe é lógica e coerente, não havendo qualquer contradição a ser sanada.<br>Acerca da tese de inexistência de dano moral, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, consignou que , "Na hipótese em análise, diante das provas produzidas nos autos, é incontroverso que o vazamento de substâncias químicas por parte da PETROBRAS prejudicou o imóvel da autora" (fl. 791).<br>Portanto, a Corte local concluiu expressamente que o vazamento de substâncias químicas na propriedade da recorrida acarretou em danos morais. Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.