ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 250-259) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 245-247).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que busca tão somente a valoração das premissas jurídicas dos fatos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 245-247):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 220-230) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7 (fls. 195-197).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO . CONSTRIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é possível o reconhecimento de eventual excesso de penhora antes da avaliação (art. 874, I, do CPC), assim como não deve ser limitado o direito do credor de indicar todos os bens para a satisfação de seu crédito. 2. Segundo o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade do imóvel rural depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, e que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família atendendo a sua subsistência (REsp n. 1.913.236/MT), critérios que não foram comprovados pelos agravantes. 3. Entregue a prestação jurisdicional decorrente da interposição do agravo de instrumento, ao teor do artigo 157, parágrafo único, do RITJGO, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 135-143).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 148-157), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 850 e 874, I, do CPC. Sustentou, em síntese, excesso de execução, visto que os bens avaliados e penhorados superam o valor do débito exequendo.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Consta nos autos que a Corte estadual afastou o alegado excesso da execução, nos seguintes termos (fl. 112):<br>Ao que ressumbra do caderno processual de origem, iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados/agravantes foram intimados para pagar o débito, contudo, permaneceram inertes. Em seguida, foi deferida a busca de bens via sistemas conveniados, oportunidade em que foram localizados os veículos mencionados pelos agravantes. Contudo, ao contrário do arguido pelos agravantes, não constam dos autos requerimento, ordem, tampouco termo de penhora ou avaliação dos automóveis localizados via Renajud. Assim, o argumento de excesso de penhora não subsiste.<br>Verificando que muitos dos veículos encontrados possuíam restrições judiciais, o agravado requereu a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Lago Azul" descrito na movimentação nº 356, pg. 379 de propriedade de dois dos executados, o que foi deferido pelo r. juízo a quo, expedindo-se o termo de penhora (mov. 379, pg. 464) e ainda resta pendente o cumprimento da ordem de avaliação do imóvel.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-fls. 215-216) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o alegado excesso de execução não ficou evidenciado.<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.