ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento do acórdão recorrido, fundamentada na incompetência absoluta da relatora, em razão de prevenção de outro desembargador.<br>3. Sustentou que o Regimento Interno do Tribunal de origem deveria adaptar-se ao comando do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e que não houve análise adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a prevenção de outro desembargador, e se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930 e art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 269-278) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial por incidir a Súmula n. 280/STF e por não ter havido demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 261-265).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "apesar de exigida a eliminação do dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto, esta questão não foi analisada pelo despacho contendo a decisão de inadmissibilidade motivado pela inexistência de registro, no relatório, cuja nulidade deverá ser declarada embasado pelo consequente vício de omissão de julgamento, segundo a prescrição legal dos artigos 489, inciso I, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil" (fl. 270 - grifos no recurso).<br>Assevera que deve ser declarada "a nulidade do julgamento do v. acórdão recorrido fundamentado pela incompetência absoluta da Relatora Desembargadora: Dra. Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira, porque foi denunciado, antes do julgamento adotado pelo colegiado (dia 11/10/2023 - evento 10 e dia 15/03/2024 - evento 16), a competência embasada pela prevenção do Desembargador: Dr. Carlos Eduardo Richinitti, conforme tutela o entendimento jurisprudencial do AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.873.769 - RJ coligido do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acordo com o artigo 930, Parágrafo único do Código de Processo Civil" (fls. 275-276 - grifos no recurso).<br>Sustenta que "deverá ser revogada a incidência do entendimento da Súmula nº 280 da excelsa corte do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de ser o regimento interno do egrégio Tribunal "a quo" (TJRS) norma INFERIOR ao comando do artigo 930, Parágrafo único do Código de Processo Civil. O regimento interno do egrégio Tribunal de origem (TJRS) deverá adaptar-se para evitar a transgressão do Código de Processo Civil" (fls. 276-277 - grifos no recurso).<br>Argumenta que "não está sendo exigida a declaração de violação de direito local" (fl. 277 - grifo no recurso).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento do acórdão recorrido, fundamentada na incompetência absoluta da relatora, em razão de prevenção de outro desembargador.<br>3. Sustentou que o Regimento Interno do Tribunal de origem deveria adaptar-se ao comando do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e que não houve análise adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a prevenção de outro desembargador, e se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930 e art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 261-265):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF (fls. 177-179).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, QUE NÃO GERA DOCUMENTO FÍSICO OU DIGITAL. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO, DO EXTRATO BANCÁRIO E DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica a seguir (fl. 104):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DA PREVENÇÃO INAPLICÁVEL DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO RELATOR ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-121), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando "a competência do Desembargador Dr. Carlos Eduardo Richinitti motivado pela prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 5020403-89.2023.8.21.7000" (fl. 115 - grifo no recurso).<br>Pugnou pela "nulidade do julgamento do v. acórdão recorrido fundamentado pela incompetência absoluta da Relatora Desembargadora: Dra. Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira, porque foi denunciado, antes do julgamento adotado pelo colegiado (dia 11/10/2023 - evento 10 e dia 15/03/2024 - evento 16), a competência embasada pela prevenção do Desembargador: Dr. Carlos Eduardo Richinitti, conforme tutela o entendimento jurisprudencial do AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.873.769 - RJ coligido do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acordo com o artigo 930, Parágrafo único do Código de Processo Civil" (fl. 118 - grifos no recurso).<br>No agravo (fls. 187-198), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 246-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração, assentou que (fls. 101-102):<br>Muito embora o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti (integrante da 9ª Câmara Cível) tenha proferido julgamento monocrático no agravo de instrumento n. 5020403-89.2023.8.21.7000, examinando a tutela de urgência deferida no mesmo processo, não se tem configurada a prevenção no caso concreto, pela ausência de competência para a apreciação da subclasse "negócios jurídicos bancários".<br>Vale dizer, de acordo com o Regimento Interno desta Corte, a 9ª Câmara Cível tem competência limitada aos processos de acidente de trabalho e de responsabilidade civil extracontratual, o que não abarca o processo "sub judice" - litígio decorrente de empréstimo pessoal contratado com instituição financeira - inserido pontualmente na subclasse "negócios jurídicos bancários".<br>Por essa razão, então, durante o período de revisão de autuação, o Departamento Processual manteve a distribuição por sorteio do presente agravo de instrumento para esta Relatora, justificando que a prevenção somente poderia ser observada na hipótese de o Relator anterior ainda permanecer competente para a matéria correta, além de explicar que o julgamento de agravo de instrumento em subclasse equivocada não enseja a prevenção.<br>Basta conferir a informação veiculada no evento 3:<br> .. <br>Registra-se que a conduta do Departamento Processual está embasada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em Ofício-Circular emanado da 1ª Vice-Presidência e na jurisprudência do Órgão Especial desta Corte, citando-se, exemplificativamente, o seguinte julgado:<br> .. <br>Logo, considerando que a prevenção não se aplica quando o julgamento do agravo de instrumento anterior ocorreu na subclasse incorreta, não houve irregularidade na distribuição do recurso para a signatária, tampouco a nulidade do julgamento.<br>Nesse cenário, não se flagra violação ao parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, nem aos demais dispositivos legais suscitados, tendo o recurso sido distribuído e julgado por esta 12ª Câmara Cível, competente para a apreciação da matéria relativa aos "negócios jurídicos bancários", na forma da alínea "c" do inciso VII do artigo 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Como visto, a Corte de origem decidiu a questão com base no Regimento Interno, de modo que, para apreciar a insurgência, seria preciso analisar norma local, o que atrai a Súmula n. 280/STF.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E REVISÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela existência de conexão, em razão da identidade das partes e da afinidade das causas de pedir, reconhecendo a prevenção do relator com fundamento no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>4. A aplicação da Súmula 280 do STF inviabiliza o exame do recurso especial, pois a controvérsia foi decidida com base em norma de caráter local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55 e 930; RITJSP, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.<br>(AREsp n. 2.456.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o núcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à competência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso de apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa neste caso.<br>2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise exaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame de normas infralegais, especialmente do regimento interno do Tribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como violadas (arts. 44 e 930 do CPC/2015) estabelecem que a distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal.<br>3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.663/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIMENTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, , DA LEI 5.478/68 E CAPUT SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.<br> .. <br>8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF.<br>9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da sucumbência.<br>Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido arbitrados nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recorrente argumenta que, "apesar de exigida a eliminação do dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto, esta questão não foi analisada pelo despacho contendo a decisão de inadmissibilidade motivado pela inexistência de registro, no relatório, cuja nulidade deverá ser declarada embasado pelo consequente vício de omissão de julgamento, segundo a prescrição legal dos artigos 489, inciso I, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil" (fl. 270 - grifos no recurso).<br>Do que se depreende dessa alegação, a parte recorrente sustenta que não teria havido análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. Contudo, a decisão agravada foi clara ao assentar que o então recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio de acordo com os ditames do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, não havendo falar, portanto, em "vício de omissão de julgamento".<br>No concernente ao art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à prevenção/competência com base no Regimento Interno do TJRS, de modo que seria preciso adentrar na análise dessa norma local para apreciar a alegação do recorrente, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 280/STF e como revelam os precedentes citados na decisão agravada, dos quais destaco:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIMENTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, , DA LEI 5.478/68 E CAPUT SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.<br> .. <br>8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF.<br> .. <br>(REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.