ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção da execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da parte exequente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 423-440) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 416-420) .<br>Em suas razões, a parte agravante reitera, em síntese, não ter havido inércia na execução, apta a justificar a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi aberta vista para impugnação, pois a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção da execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da parte exequente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 416-420):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 364- 367).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 321-322):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas - TO, que declarou extinta a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. Ação movida pelo apelante, embasada em cheque endossado, visando à cobrança judicial. Apesar de múltiplas tentativas de citação e medidas constritivas, a execução não teve êxito. O juízo de origem, considerando a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável ao cheque, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, ante a alegação do recorrente de não ter sido especificamente intimado sobre o risco de prescrição, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente e pelo decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo. No caso, ambos os requisitos foram preenchidos, conforme constatado pelo Juízo de origem.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do exequente para manifestação nos autos é suficiente para atender o contraditório e assegurar o exercício de defesa, sendo presumida a ciência quanto aos efeitos da inércia, incluindo o risco de prescrição.<br>5. Conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 e a Súmula 150 do STF, o cheque possui prazo prescricional de seis meses. Ultrapassado o prazo sem manifestação do exequente, resta configurada a prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente é aplicável na execução de título extrajudicial quando configurada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável ao título, sendo suficiente a intimação para manifestação nos autos, sem necessidade de alerta específico quanto ao risco de prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc.<br>II; Lei nº 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp 1.604.412/SC.<br>No recurso especial (fls. 328-355), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 10, 139, II, 921, §§ 4º, 5º, do CPC, 202, I, do Código Civil e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustentou a ausência de prescrição intercorrente, pois não teria havido inércia de sua parte, tendo diligenciado ativa e continuamente para localizar os executados e seus bens.<br>Alega que não teria sido especificamente intimado acerca do risco de prescrição, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 358).<br>No agravo (372-397), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 399).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, em razão da divergência interpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem manteve a decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fl. 315):<br> ..  O recorrente sustenta que a prescrição intercorrente não se aplicaria ao caso, pois não permaneceu inerte, mas tomou medidas para localizar os executados e impulsionar o feito, além de afirmar que não foi especificamente intimado sobre o risco de prescrição, o que configuraria cerceamento de defesa. Ocorre que, ao analisar os autos, observa-se que a sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo. No presente caso, ambos os requisitos foram preenchidos, conforme constatado pelo Juízo de origem. Ainda, sobre a alegação de ausência de intimação específica quanto ao risco de prescrição, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a intimação do exequente para manifestação nos autos é suficiente para atender o contraditório e assegurar o exercício de defesa, não sendo exigível uma intimação que especifique o risco de prescrição. De acordo com o entendimento consagrado, quando o processo se encontra paralisado e o exequente é intimado para manifestar-se sobre a continuidade do feito, a ciência quanto aos efeitos da inércia - incluindo o risco de prescrição - é presumida. Ademais, o cheque, como título executivo, possui prazos de prescrição curtos em razão de sua natureza cambial. O artigo 59 da Lei nº 7.357/85, que disciplina a execução de cheques, determina o prazo de seis meses, e a Súmula 150 do STF confirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O entendimento jurisprudencial consolidado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, após a suspensão do processo, é contada a partir do fim do prazo de suspensão ou do último ato processual realizado, e, uma vez ultrapassado esse prazo sem manifestação do exequente, resta configurada a prescrição intercorrente. Assim, os argumentos do apelante não encontram amparo jurídico suficiente para afastar a prescrição intercorrente, uma vez que restaram configuradas a inércia processual e o decurso do prazo sem a prática de atos concretos que pudessem viabilizar o prosseguimento da execução, como a identificação de bens ou valores de titularidade dos executados passíveis de penhora.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição" (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Re Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br> ..  5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)<br>Ressalte-se que, observada a consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal , ante o a quo óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, relativamente à inexistência de desídia do exequente, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. Confira- se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DOCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIADE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.<br>1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em , 2/4/2014 DJe ). 24/4/2014 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme delineado na decisão agravada, alterar as conclusões do aresto impugnado, no sentido da desídia da parte exequente e da ocorrência da prescrição intercorrente, e acolher as alegações do ora agravante demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.