ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 798-838) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 791-794).<br>Em suas razões, a parte alega a "desnecessidade de que os dispositivos legais tidos por violados constem expressamente no acórdão recorrido para fins de prequestionamento, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal em debate" (fl. 803).<br>No seu entender, "a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos e dos termos do contrato aplicável, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às incontroversas premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação, de modo que não deve incidir sobre o caso dos autos o óbice do s enunciado s nº 5 e 7/STJ" (fl. 806).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 791-794):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 708-713).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 471-472):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO RITO COMUM. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APORTE FINANCEIRO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O FALECIDO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA.ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - Na origem cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada pela autora, ora apelada, em face do réu, ora apelante, na qual, em síntese, alega ser beneficiária de pensão por morte diante do óbito do seu companheiro, o Sr. JOSÉ DOS SANTOS MATOS, sendo certo que, com o falecimento deste, a Petros indeferiu o pedido administrativo formulado pela Requerente, com esteio na Resolução 49/97, afirmando que seria necessário um prévio aporte financeiro para o cadastramento, vez que o falecido marido não a inscreveu no rol de dependentes em momento oportuno.<br>II - In casu seria demasiado apego ao formalismo negar a concessão do benefício de pensão por morte à companheira que conviveu por, em média, 25 (vinte e cinco) anos com o de cujus e com ele teve filho, só porque ela não foi previamente inscrita no termo de adesão da Fundação. Nessa senda, infere-se que, em que pese a relevância dos argumentos do apelante, não merece retoque a sentença, nesse permear, vez que a apelada é, de fato, dependente do de cujus, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. Precedentes do STJ.<br>III - No caso em apreço o falecido aposentou-se em 1995, dois anos antes da edição da Resolução nº 49, a qual foi editada em 1997, sendo certo, à época da aposentação não existia no regulamento a obrigação pecuniária do segurado com o ingresso de novos dependentes, de modo que, conforme corretamente explanado pelo Douto Magistrado de primeiro grau "não pode a resolução retroagir para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua Assim sendo, torna-se inaplicável a Resolução nº 49/97, de modo que a edição.". autora, ora apelada não possui a obrigação de realizar o aporte financeiro exigido pela Petros para que haja a suplementação da aposentadoria.<br>IV - Por derradeiro, no que tange a alegação de ausência da fonte de custeio para o referido pleito, o que ocasionaria impacto atuarial no plano, tal irresignação não merece prosperar, notadamente por considerar a ausência de fundamentação legal, sendo certo que a suplementação aqui pleiteada decorre do cumprimento do regulamento da própria apelante.<br>V - Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 518-519).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 536-559), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou contrariedade às Teses repetitivas constantes dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:<br>(i) art. 17 da LC n. 109/2001, sob a alegação de aplicabilidade do regulamento vigente na data do óbito do participante, por ser esse o momento em que a recorrida teria atendido às condições de elegibilidade para recebimento do benefício,<br>(ii) arts. 1º e 19 da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001, defendendo a impossibilidade de concessão de benefício sem a prévia fonte de custeio, e<br>(iii) arts. 1º, 16, § 2º, 9º, 12, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando a impossibilidade de concessão de benefício de pensão por morte para a ex-companheira não inscrita no rol de dependentes do participante falecido.<br>No agravo (fls. 722-738), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 770-771).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (Tema repetitivo n. 907/STJ).<br>Conforme constou do acórdão recorrido, "No caso em apreço ,  o falecido aposentou-se em 1995, dois anos antes da edição da Resolução nº 49, a qual foi editada em 1997, sendo certo, à época da aposentação não existia no regulamento a obrigação pecuniária do segurado com o ingresso de novos dependentes, de modo que, conforme corretamente explanado pelo Douto Magistrado de primeiro grau "não pode a resolução retroagir para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua edição"" (fl. 482).<br>Cabe anotar que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a tese jurídica segundo a qual o regulamento aplicável para o efeito da concessão do benefício de pensão por morte deve ser aquele vigente na data do óbito do participante, e não aquele vigente no momento em que o participante alcançou as condições de elegibilidade para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024), consolidou o entendimento de que, "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão".<br>No caso, as instâncias ordinárias, a partir da interpretação do regulamento vigente à época da aposentadoria do participante e do exame das demais provas constantes dos autos, concluiu que: (i) "a apelada é, de fato, dependente do de cujus, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano" (fl. 479), (ii) "à época da aposentação não existia no regulamento a obrigação pecuniária do segurado com o ingresso de novos dependentes, de modo que, conforme corretamente explanado pelo Douto Magistrado de primeiro grau "não pode a resolução retroagir para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua edição"" (fl. 482), e, (iii) "no que tange a alegação de ausência da fonte de custeio para o referido pleito, o que ocasionaria impacto atuarial no plano, tal irresignação não merece prosperar, notadamente por considerar a ausência de fundamentação legal, sendo certo que a suplementação aqui pleiteada decorre do cumprimento do regulamento da própria apelante" (fl. 483).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise do regulamento e das demais provas dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão impugnada, a alegação de que o regulamento aplicável ao processo de concessão da pensão por morte deveria ser aquele vigente na data do óbito do participante, e não o vigente no momento em que o participante se tornou apto a receber o benefício de complementação de aposentadoria, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de preques tionamento, inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>No mais, conforme assinalado, rever as conclusões do acórdão, quanto à relação de dependência da recorrida com o ex-participante, à ausência de previsão no regulamento de obrigação pecuniária do segurado para o ingresso de novos dependentes e à existência de fonte de custeio para a concessão do benefício, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.