ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 168-179) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 161-162).<br>Em suas razões, a parte alega que "nota-se o prequestionamento de forma implícita da matéria referente à tese recursal, a qual seria baseada na seguinte questão: ao ser apresentada nova planilha de cálculo, em que altera o termo a quo dos juros de 15/04/2019 para 2/07/2014, faz-se necessária a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste sobre o novo cálculo antes de ser determinado o desconto em folha de pagamento do executado  " ( fl. 174).<br>Aduz que "A menção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ocorreu de forma meramente reflexa e acessória, servindo apenas como reforço argumentativo no que diz respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 177).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 161-162):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 81-85).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 31-33):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ACOLHEU O CADASTRO DA DEFESA E RETIROU O VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO INTEMPESTIVO - O ATO JUDICIAL APONTADO COMO SENDO IMPUGNADO NESTE RECURSO CONSISTIU EM ATO QUE APENAS DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS EM RAZÃO DA PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE, SEM QUALQUER NOVO FUNDAMENTO, UMA VEZ QUE A NOVA PLANILHA APRESENTADA APENAS SEGUE A DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS, REITERANDO OS DEMAIS PARÂMETROS QUE JÁ HAVIAM SIDO APRESENTADOS - A DECISÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADA RESTOU PROFERIDA EM , SENDO A DEFENSORIA PÚBLICA EFETIVAMENTE05/08/2020 INTIMADA EM E NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO, NO18/08/2020 MOMENTO OPORTUNO, OS DEMAIS PARÂMETROS DA PLANILHA CONSIDERADOS PELO EXEQUENTE EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. - O DESPACHO SUBSEQUENTE É APENAS PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, DANDO EFETIVIDADE A PENHORA JÁ REALIZADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 42-56), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 9º, 10 e 186, § 1º, do CPC /2015; 128, I, da LC n. 80/1994 e 5º, LV, da CF/1988.<br>Defendeu que se faz "necessária a intimação pessoal da Defensoria Pública para que se manifeste sobre o documento apresentado, garantindo-se, assim, o contraditório. Houve, portanto, desrespeito à prerrogativa institucional referente à intimação pessoal com a entrega dos autos com vista prevista nos art. 186, §1º, do Código de Processo Civil e art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94" (fl. 53).<br>No agravo (fls. 94-102), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar- se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para que se manifeste sobre o documento apresentado, não houve pronunciamento do Tribunal sobre essa questão, nem a Corte local foi instada aa quo fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Como asseverado, a alegação de necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar sobre o documento novo apresentado pela parte agravada não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Logo , devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosper am as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.