ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.811-2.824) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 2.794-2.799).<br>Em suas razões, a parte alega que "a base argumentativa do Agravo Interno manejado pelos ora Agravados afirmava, sem razão e compromisso com a verdade, que o TJGO não teria se manifestado acerca do capítulo da sentença que tratava da ilegitimidade passiva dos Agravados em relação à anulação de atos societários das empresas do seu grupo familiar.  ..  - Em uma retórica maliciosa, os Agravados reiteradamente alegaram que teriam se manifestado desde a segunda instância sobre a suposta preclusão do capítulo da sentença que trata da ilegitimidade passiva e que o TJGO teria se omitido sobre tal ponto. Ou seja, os ora Agravados aduzem, em síntese, que: (i) a ora Agravante não teria apelado sobre esse capítulo da sentença e; (ii) o TJGO não teria se manifestado acerca de tal capítulo.  ..  - Ocorre que nenhuma das duas alegações corresponde à realidade.  .. . Em primeiro lugar porque a ora Agravante impugnou o capítulo da sentença que tratava sobre a ilegitimidade passiva. Ao interpor o seu recurso de apelação, a ora Agravante especificamente impugnou a questão da ilegitimidade, esclarecendo - outra vez e tal como feito na emenda à inicial e nos mencionados Agravos nº 5388126.46.2017.8.09.0000 e 5384947.07.2017.8.09.0000 - que a lide trata da anulação de doações inoficiosas realizadas entre ascendentes e descendentes. Veja-se excerto do recurso de apelação:  .. . Deste modo, tendo havido a interposição de recurso de apelação não apenas sobre a prescrição, mas sobre todos os capítulos da sentença, não há que se falar em preclusão.  ..  - Ou seja, os Agravados mentem - como fizeram ao longo de todo o processo - quando alegam que haveria preclusão acerca de tal capítulo, pois a apelação não teria enfrentado a questão da ilegitimidade passiva dos Agravados. Os trechos acima, extraídos dos autos deste processo, demonstram que a questão foi enfrentada pelo recurso de apelação da ora Agravante. Em segundo lugar e ainda mais importante, é o fato de que o E. TJGO se manifestou expressamente - e em mais de uma oportunidade - acerca da suposta ilegitimidade dos Agravados e acerca de qual seria o real pedido da ora Agravante na presente lide. Como visto, isso aconteceu tanto em sede de julgamento dos agravos de instrumentos interpostos por ambas as partes, quanto em sede do julgamento da apelação interposta pela Ana Paula Crosara" (fls. 2.816- 2.818).<br>Alega que, "apesar das alegações (infundadas) dos ora Agravados, fato é que ainda que houvesse qualquer omissão acerca de preliminar, o que não ocorreu no caso em questão, ainda assim não haveria que se falar em necessidade de retorno dos autos ao TJGO para julgamento, pois, havendo julgamento do mérito, foi superada a questão preliminar, por consequência lógico-processual" (fl. 2.823).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.829-2.838 e 2.840-2.852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.794-2.799):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.720-2.741) interposto pelo ESPÓLIO DE ANIBAL CROSARA e outros contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.597-2.603).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.689-2.691).<br>Em suas razões, a parte alega que não houve inovação recursal, pois "a matéria da preclusão foi arguida pelos Agravantes nos seus aclaratórios opostos contra o v. acórdão da apelação, embora as suas razões não tenham mencionado especificamente a palavra "preclusão"" (fl. 2.722). Afirma que "o fundamento central desse específico pedido não é a preclusão, mas a falta de enfrentamento do relevante argumento de que a sentença tem dois dispositivos e que é insuficiente o comando do v. acórdão que cassa a r. sentença, afastando a prescrição, e determina o retorno dos autos à origem para o seu rejulgamento. E mais, mesmo que se insista na compreensão de que a preclusão é inovadora, o argumento de que a Corte local deve se pronunciar sobre o 2º dispositivo da r. sentença, extinguindo o feito por ilegitimidade passiva ad causam, é completamente autônomo em relação ao da preclusão, pois tem fundamento próprio e não depende dele para ser enfrentado" (fl. 2.727).<br>Alega que "a questão posta em discussão pelos Agravantes sobre a omissão do TJGO sobre o 2º dispositivo da sentença jamais foi debatida ou decidida nos autos a partir da perspectiva desenvolvida na r. decisão agravada, de modo que o seu acréscimo à primeira decisão que desproveu o recurso especial é inovadora e, portanto, surpresa, contrariando, com isso, a regra da não surpresa prevista no art. 10 do CPC" (fl. 2.729).<br>Aduz que "como o recurso foi conhecido e o e. Ministro Relator se aproveitou dos trechos citados para definir a exatidão do pedido inicial da Agravada e afastar o argumento da necessidade de o TJGO enfrentar a questão da extinção parcial do processo por ilegitimidade passiva ad causam, é imperiosa a aplicação, in casu, da regra de julgamento dos recursos especiais estabelecida no §5º do art. 255 do RISTJ e no art. 1.034 do CPC, para se aplicar o direito à espécie, ou seja, à realidade fático- processual formada nos autos. E neste sentido, renovando-se o pedido de vênia, não é possível aplicar essa extensão sem se imiscuir no que dispõe a r. sentença e na petição inicial para se identificar as suas causas de pedir e pedido e, com isso, definir o real objeto da ação" (fl. 2.732).<br>Indaga "como retornar o patrimônio ao status quo ante sem invalidar os atos de constituições, as alterações contratuais e as deliberações adotadas pelas empresas, e mais, como transferir para a Agravada a sua participação no capital social das sociedades sem a presença destas no processo " (fl. 2.735).<br>Reitera ser "insuperável a negativa de vigência ao artigo 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, já que o e. TJGO efetivamente deixou de se pronunciar sobre uma matéria, questão de ordem pública inclusive, que prejudica por completo o fundamento adotado para afastar a prescrição então reconhecida pela sentença" (fl. 2.738).<br>Defende que "se a conclusão sobre a existência de pátrio poder entre o Sr. Annibal e a Agravada teve o efeito de suspender o início do prazo prescricional de 10 anos , jogando o seu começo para 19.9.2006 e o fim para 19.9.2016, tal regra não se aplica aos Agravantes, irmãos da Agravada, para os quais a suspensão prevista no art. 197, II, do CC, definitivamente não se aplica.  .. . Portanto, caso seja superada a prejudicial de negativa de prestação jurisdicional, é preciso conhecer o Especial na parte em que ele pede a reforma do v. acórdão por violação ao art. 197, II, do CC , para se reconhecer a prescrição do direito da Agravada de reclamar junto aos seus irmãos os bens que lhe foram doados pelo Sr. Annibal, uma vez que a suspensão do prazo prescricional por ele prevista só se aplica entre ascendentes e descendentes, não alcançando os Agravantes que são irmãos da Agravada" (fls. 2.739-2.740).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.758-2.769 e 2.771-2.786), requerendo a aplicação da multa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 2.597-2.603 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto por ESPÓLIO DE ANNIBAL CROSARA e OUTROS fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.704/1.705):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES DURANTE O PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. MAIORIDADE. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE MEMORIAIS SOBRE OUTRO TIPO DE PRESCRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO EXORDIAL TEM NATUREZA EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1810727/SP), no caso de doação inoficiosa, o prazo para o ajuizamento da d emanda, na vigência do Código Civil de 1916, era vintenário, com início na data do registro da liberalidade em cartório.<br>2. No entanto, constatado que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, consoante a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).<br>3. Consubstanciado o pedido inicial no reconhecimento ou declaração de que tenha ocorrido a doação inoficiosa e não na anulação da constituição da sociedade empresária objeto do negócio jurídico, não é a data da formação da empresa que deve ser considerada como panorama preliminar do prazo prescricional a ser aplicado, e sim da referida doação inoficiosa, conforme preceitua o artigo 549 do Código Civil, isto é, com início na data do registro da liberalidade em cartório.<br>4. De acordo com o Código Civil a prescrição não corre em face dos incapazes (art. 3º) bem como entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.<br>5. A extinção definitiva o poder familiar entre os pais e os filhos, se dá por acontecimentos tanto "naturais", quanto "necessários", quando ocorre a extinção definitiva em virtude de decisão judicial, a exemplo das hipóteses configuradas no artigo 1.638 do Código Civil/2002.<br>6. Não havendo prova nos autos no sentido de que o poder familiar que o genitor exercia sobre a autora tenha sido extinto antes do advento da maioridade, a prescrição somente começou a correr para a quando esta completou 18 anos.<br>7. As matérias suscitadas tão somente nos memoriais de razões do recurso, quando não repetitivas, inovam quando não apresentadas previamente nos apelos ora sub judice, razão pela qual restam prejudicadas.<br>1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.976/1.986).<br>Em suas razões (fls. 2.161/2.198), a parte aponta violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 2.166/2.167):<br> Artigo 1.022 c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC, vez que o Acórdão recorrido deixou de manifestar e analisar questão de direito alegada pelos Recorrentes em sede Embargos de Declaração (quanto ao segundo dispositivo legal da sentença, referente a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado), que poderia em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador de origem;<br>Artigo 1.022 c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC, no ponto em que o Acórdão recorrido deixou de manifestar e analisar questão de direito alegada pelos Recorrentes em sede de Embargos de Declaração (referente a não ocorrência de inovação recursal), que poderia em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador de origem;<br>Artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b" do Código Civil de 1916, já que o Acórdão recorrido ignorou a ocorrência do transcurso de prazo prescricional da pretensão autoral, que visa a anulação de ato de constituição da empresa AMC ocorrido em 1988;<br>Artigo 197, inciso II da Código Civil de 2002, pelo fato de que o Acórdão recorrido, ainda que fosse considerado o prazo de 10 (dez anos) de prescrição e ainda que, por uma debate meramente acadêmico - fosse considerando que a Ação originária tivesse realmente um caráter de Doação Inoficiosa (pois não tem) - mesmo sob essa ótica equivocada, o E.TJGO desconsiderou que o início da contagem do prazo prescricional em uma real Ação Declaratória de Doação Inoficiosa, segundo este dispositivo, só vincula ascendentes e descendentes, de modo que não alcança e não é aplicado entre irmãos a condição suspensiva da prescrição do pátrio poder, o que implica no reconhecimento da prescrição entre a Autora e os demais Requeridos (irmãos consanguíneos);<br>Artigos 17, 18 e 506 do CPC/2015 c/c Artigos 45 e 47 do Código Civil de 2002, uma vez que o Acórdão recorrido desconsiderou o fato de que a pretensão da ação originária é de anulação de atos constitutivos de empresas (AMC e EMSA) que não fazem parte integrante da ação, podendo assim ser atingidas pelos efeitos da demanda, mas que por escolha da Autora/Recorrida não foram incluídas no polo passivo e não podem mais ser incluídas em razão de decisão judicial já transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 5388126-46.2017.8.09.0000).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.318/2.343).<br>Na origem, ANA PAULA DE ARAÚJO CROSARA ajuizou ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada, contra ANNIBAL CROSARA e OUTROS, "diante do fato de o primeiro corréu ANNIBAL CROSARA, pai da Autora, ANA PAULA DE ARAÚJO CROSARA, ter transferido, por intermédio de doações simuladas, grande parte do seu patrimônio, naquilo que ultrapassa em muito a parcela de que poderia dispor em testamento, aos quatro filhos de seu primeiro e único casamento, em total detrimento e prejuízo da Suplicante" (e-STJ fl. 4).<br>O Juízo da 16º Vara Cível e Ambiental julgou extinta ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c indenização, em razão da "prescrição da ação quanto ao pedido de nulidade do ato de constituição da empresa AMC Construções e Participações Ltda.,  .. , ao passo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação ao pedido de anulação dos atos constitutivos, alterações contratuais e demais deliberações adotadas pelas empresas do grupo EMSA e AMC Construções e Participações Ltda, especificados na petição constante do evento 3. doc. 46" (e-STJ fl. 1.314).<br>Por sua vez, o TJGO deu provimento ao recurso de apelação da autora "para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados, restando, assim, afastada a prescrição" (e-STJ fl. 1.716).<br>Assim, no presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a necessidade de manifestação específica sobre o segundo dispositivo da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), em relação aos pedidos de anulação dos atos constitutivos, alterações contratuais e demais deliberações adotadas pelas empresas do grupo EMSA e AMC, questão que permaneceu sem enfrentamento após a cassação integral da sentença.<br>Esclareça ainda a respeito das seguintes teses de prescrição/decadência (fls. 1.762/1.763 - grifei):<br>- A pretensão (anular os atos constitutivos das empresas do Grupo EMSA e AMC sob a alegação de que seriam simulação) encontrava-se prescrita na data do ajuizamento da Ação (10/06/2015). Tratando-se de pretensão de invalidar negócio jurídico firmado sob a égide do Código Civil de 1916, a prescrição se submete ao regramento anterior, na forma do artigo 2.035, do vigente CC.<br>- Como o negócio jurídico objeto do pedido de nulidade está calcado na alegada simulação da constituição da empresa AMC (dia 15 de agosto de 1988), o prazo de decadência (ou prescrição) é de quatro anos, contados daquela data, na forma do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 (estando prescrita a ação).<br>Por outro lado, caso supostamente o ato dito simulado estivesse violando o interesse da nascitura, o prazo prescricional ou decadencial seria de QUATRO ANOS A CONTAR DO NEGÓCIO JURÍDICO, ficando suspenso até que ela completasse 16 anos (no entendimento do desembargador relator) ou 18 anos (no entender dos julgadores que dele divergiram). O prazo (decadencial ou prescricional), no vertente caso, NÃO É DE DEZ, mas de QUATRO ANOS, visto que o pedido de nulidade no negócio jurídico está respaldado na alegada simulação ocorrida na vigência do Código Civil de 1916.<br>- Se fosse entendido pela aplicação do CC de 2002, o prazo para anulação do negócio jurídico seria de dois anos (artigo 179).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as obscuridades, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 2.597-2.603 e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A sentença apresentou dois capítulos autônomos: Prescrição quanto ao ato de constituição da AMC (art. 487, II, CPC) e ilegitimidade passiva quanto aos atos constitutivos das empresas EMSA e AMC (art. 485, VI, CPC).<br>O TJGO cassou integralmente a sentença, sem se pronunciar sobre o segundo capítulo, mantendo a omissão mesmo após os embargos de declaração, configurando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, mesmo após ser instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à necessidade de pronunciamento específico sobre o segundo dispositivo da sentença de primeiro grau. Tal dispositivo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) no que se refere aos pedidos de anulação dos atos constitutivos, alterações contratuais e demais deliberações adotadas pelas empresas do grupo EMSA e AMC - questão que permaneceu sem o devido enfrentamento, mesmo após a cassação integral da sentença.<br>Ademais, impende que sejam esclarecidas as seguintes teses referentes à prescrição ou decadência suscitadas às fls. 1.762-1.763:<br>Primeira tese: A pretensão de anular os atos constitutivos das empresas do Grupo EMSA e AMC, sob alegação de simulação, encontrava-se prescrita na data do ajuizamento da ação (10/06/2015). Tratando-se de pretensão voltada à invalidação de negócio jurídico celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, a prescrição submete-se ao regramento anterior, consoante o disposto no artigo 2.035 do Código Civil vigente.<br>Segunda tese: Considerando que o negócio jurídico objeto do pedido de nulidade baseia-se na alegada simulação da constituição da empresa AMC (15 de agosto de 1988), o prazo decadencial (ou prescricional) seria de quatro anos, contados daquela data, nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, o que implicaria a prescrição da ação.<br>Por outro lado, na hipótese de o ato simulado ter violado interesse da nascitura, o prazo prescricional ou decadencial seria igualmente de quatro anos a contar do negócio jurídico, permanecendo suspenso até que ela completasse dezesseis anos (conforme o entendimento do desembargador relator) ou dezoito anos (segundo os julgadores divergentes). Nessa perspectiva, o prazo aplicável não seria decenal, mas sim de quatro anos, uma vez que o pedido de nulidade fundamenta-se na alegada simulação ocorrida durante a vigência do Código Civil de 1916.<br>Terceira tese: Caso se entenda pela aplicação do Código Civil de 2002, o prazo para anulação do negócio jurídico seria de dois anos (artigo 179).<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, é imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.