ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 357-361) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fl. 353).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 360):<br> ..  comprovado que os prazos estavam suspensos em 30/05/2024 ("CORPUS-CHRISTI") e em 31/05/2024 conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023 do TJSP, não há que se falar em intempestividade do Recurso Especial interposto, visto que apresentado tempestivamente, em 06/05/2024.  .. <br>A falta de comprovação de feriado local deixou de ser um empecilho para a análise de recursos desde a publicação da Lei 14.939/2024, que dispensou essa comprovação no ato da interposição do recurso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 383-406), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 283):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução das astreintes. Impugnação. Alegação de inexigibilidade da obrigação por conta poupança inexistente nos períodos pleiteados, inaplicabilidade da multa e excesso de execução. Descabimento. Matérias não impugnadas no momento oportuno. Decisão que fixou a multa cominatória não recorrida. Preclusão. Entendimento da Corte Especial do STJ, fixado por meio dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.763.562/MG e nº 1.777.553/SP (Tema nº 1.000), não aplicável ao caso em comento, diante do anterior trânsito em julgado. Sentença de extinção mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 290-301), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial, porque (fl. 297-298):<br>No caso em tela não é cabível a fixação de multa cominatória, porquanto não restou cumprido o pressuposto de determinação de medidas coercitivas prévias ou de tentativa de busca e apreensão, o qual é necessário para possibilitar a imposição de multa.  .. <br>a r. decisão recorrida que manteve a multa astreinte aplicada, contraria o Tema 1.000 do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.763.462 devendo ser, assim, reformada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 322-345).<br>O recurso especial foi admitido na origem,<br>Examino as alegações.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PRO VIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fl. 353) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, no recurso especial, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.