ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 572-579) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação do alegado dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 566-568).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "cumpriu integralmente os requisitos formais e materiais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, notadamente no que concerne ao cotejo analítico e à demonstração da similitude fática" (fl. 574 - grifo no recurso).<br>Argumenta que "Essas circunstâncias fáticas, claramente delineadas no Recurso Especial, demonstram de forma inequívoca que ambos os julgados confrontados versaram sobre a mesma questão jurídica (legalidade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária) em situações fáticas substancialmente semelhantes (ação revisional de contrato bancário com capitalização diária pactuada sem a taxa diária expressa)" (fl. 576).<br>Sustenta que o "Recurso Especial, ao transcrever trechos da fundamentação e descrever as similitudes fáticas, permitiu a esta Corte verificar que a questão jurídica central (necessidade de informação da taxa diária para capitalização diária) foi tratada de maneira oposta pelos tribunais de origem em casos que apresentavam o mesmo cerne fático (contrato bancário com capitalização diária sem taxa diária expressa)" (fl. 577 - grifo no recurso).<br>Ao final, pede o provimento do recurso, "a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros em periodicidade diária pela ausência de informação da taxa diária dos juros remuneratórios, com as consequências legais daí decorrentes, incluindo a descaracterização da mora e a redistribuição com a inversão dos ônus sucumbenciais" (fl. 578 - grifo no recurso).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 582-590), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 566-568):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES.<br>ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>PRETENSA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL A PARTIR DO ANO 2000 POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 13-08- 2001. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APELO DESPROVIDO.<br>"A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170- 36/01). Inclusive, diante da expressa pactuação no contrato, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade diária" (Apelação n. 5047399-51.2022.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-365).<br>Em suas razões (fls. 377-390), fundamentadas no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alega que o acórdão dissentiu do entendimento do STJ quanto à interpretação a ser conferida aos arts. 6º, III, e 52 do CDC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido "discrepa completamente do entendimento pacificado deste próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante à: "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros"" (fl. 380).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 543-549).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito à validade da capitalização de juros em periodicidade diária.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>O recorrente reproduziu trechos das ementas e dos votos dos acórdãos confrontados, mas deixou cotejar trechos dos relatórios desses acórdãos, o que seria necessário para demonstrar a similitude fática, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br> .. <br>3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.<br>4. É imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com a realização do cotejo analítico entre ambos, visando à caracterização da interpretação legal divergente, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM OUTRA CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter deixado a parte insurgente de realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.646/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou na decisão agravada, a jurisprudência do STJ exige o cotejo de trechos dos relatórios dos acórdãos confrontados, como forma de demonstrar a similitude de contexto fático entre as demandas subjacentes a esses acórdãos.<br>A parte não realizou o cotejo dos relatórios dos acórdãos, tendo transcrito apenas trechos das fundamentações, o que seria suficiente para demonstrar a divergência de motivação jurídica entre os acórdãos, mas não que essa divergência sucedeu em bases fáticas similares. Não demonstrou sequer se as demandas tiveram origem em contratos bancários da mesma espécie.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.