ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 680-681).<br>Em suas razões (fls. 684-694), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 699-700).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ALEATÓRIO - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS DE MORA - MULTA - CLÁUSULA "WASHOUT". Não ofende o artigo 93, IX, da CF a decisão que, embora de forma sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta. De acordo com a Teoria da Imprevisão prevista nos arts. 478 e 479 do Código Civil, é cabível a resolução ou a revisão da relação contratual nas hipóteses em que fatos novos, extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, venham a tornar excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento das obrigações assumidas. O cenário atual imposto pela pandemia não se presta, por si só, para eximir as partes das obrigações livremente pactuadas, exigindo-se para tal, prova de que efetivo desequilíbrio contratual. A variação do preço da saca do café, bem como dos insumos agrícolas e da mão de obra, ocorrida após a celebração do contrato, não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais, já que é da essência do próprio contrato. Nos termos da jurisprudência do STJ, a limitação imposta pelo art. 9º do Decreto n. 22.626/33 se aplica especificamente aos contratos de mútuo. O percentual de juros moratórios, fixados em 2% ao mês na sentença recorrida, não merece reparos, por corresponder ao percentual normalmente utilizado em contratos da mesma espécie. A cláusula "washout" impõe que o produtor cubra os custos do próprio inadimplemento, arcando com a diferença do preço estipulado no contrato de venda antecipada de café e o preço de mercado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-380).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 390-410), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, II, do CPC, alegando falta de prestação jurisdicional,<br>b) arts. 478, 479 e 480 do CC, afirmando que as cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como estar evidenciada a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário (pandemia) a justificar a alteração dos termos do negócio, com a redução dos juros de mora e da cláusula penal.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 445-447).<br>O agravo (fls. 456-46 7) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 674).<br>Examino as alegações.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito a manutenção dos termos do contrato, a Corte local assim se manifestou (fls. 297-305):<br>Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que os contratos aleatórios são aqueles cuja prestação de uma das partes está condicionada a coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência foi assumido pela parte que se obrigou.<br> .. <br>No caso, os Apelantes justificam o descumprimento contratual, erigindo o argumento do desequilíbrio causado pelos efeitos da pandemia de Covid-19, que lhes onerou excessivamente, e valem-se da Teoria da Imprevisão para justificar a sua tese.<br> .. <br>Contudo, o cenário imposto pela pandemia não se presta, por si só, para eximir as partes das obrigações livremente pactuadas, exigindo-se para tal, prova de que houve efetivo desequilíbrio contratual.<br> .. <br>Não há nos autos prova robusta de que tenha ocorrido o alegado aumento nos insumos utilizados para a produção do café, sendo certo que, no presente caso, o contrato foi firmado em 2019.<br>Observa-se que não há qualquer prova de que os preços praticados pela saca de café antes e depois da pandemia sejam tão diferentes no sentido de justificar a suposta onerosidade imposta pela crise mundial.<br>Assim, não há provas de que a pandemia tenha afetado os negócios dos Apelantes, impondo-lhes excessivo prejuízo.<br> .. <br>Observa-se, pois, que a variação do preço da saca de café, quer pela alteração do preço dos insumos, quer por questões mercadológicas, é da essência dos contratos de comercialização antecipada, e também poderia ter ocorrido em benefício dos Apelantes, ou seja, ter variado para "baixo".<br> .. <br>Em relação à alegada abusividade da cláusula oitava, que prevê a multa de 30% em caso de descumprimento contratual e a incidência de juros de mora de 3% ao mês, mister frisar que a ação de revisão contratual n. 5000997-59.2021.8.13.0377, já tratou de tais temas, reconhecendo a abusividade apenas dos juros moratórios, limitando-os a 2% ao mês, que é o percentual praticado no mercado.<br>Os cálculos realizados pela Apelada para iniciar a execução contemplam tal revisão, cobrando juros moratórios de 2% ao mês e atendendo à decisão judicial proferida nos autos da revisão contratual.<br>É cediço que, nos termos do art. 9º do Decreto n. 22.626/33, "não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida".<br>Entretanto, tal norma se plica aos contratos de mútuo, não sendo este o caso dos autos.<br> .. <br>No caso, há cláusula penal que estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato.<br>O art. 412 do Código Civil dispõe que a cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, não sendo, pois, ilegal, no caso em tela, a estipulação da multa contratual em 30% do valor da obrigação principal.<br> .. <br>No caso, os Apelantes descumpriram por completo a obrigação que assumiram, sob alegação de ter havido desequilíbrio contratual, não sendo o percentual estipulado desproporcional em relação à natureza do contrato.<br>Logo, não cabe redução da multa estipulada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de provas que justifiquem a redução d as penalidades contratuais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 680-681) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.