ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declar ação não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.272-2.289) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.259-2.260):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que "o caso presente contém inegável erro de fato consubstanciado na equívoca afirmação de que o Tribunal de origem não decidira sobre a lamentável confusão terminológica, eis que decidiu expressamente, conforme acima comprovado.  .. . No mais, ainda que a Corte Local nada tivesse dito sobre o tema - o que se admite apenas para fins de argumentação -, melhor sorte não se reservaria à decisão embargada. De efeito, a legislação aplicável não demanda prequestionamento de confusões semânticas, senão apenas e tão somente o prequestionamento dos dispositivos da lei federal violados. No caso concreto, o artigo 996, do Código Civil foi expressamente prequestionado. É o quanto bastaria para que esse Tribunal enfrente o tema, não fosse a prova de que o assunto foi claramente tratado pela decisão integrativa acima invocada" (fl. 2.276).<br>Defende que, quanto à inépcia da inicial, "a uma, a Agravante/Embargante impugnou frontalmente o fundamento específico e demonstrou atentadamente a inocorrência da preclusão. Eis o quanto disse, esta Embargante, na sua peça de agravo interno que dedicou um tópico exclusivo, com 11 parágrafos que se estendem por quatro laudas:  .. . A duas, é enganosa a afirmação de que "a verificação da necessidade de apresentação dos originais dos Certificados de Participação em Reflorestamento demandaria análise da natureza jurídica destes títulos à luz do regramento específico, providência que esbarra na Súmula n. 5/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e normativos setoriais". 44. Com as vênias mais respeitosas, a declaração é contrária ao direito aplicável. De efeito, analisar a natureza jurídica dos títulos à luz da legislação não é estranho ao escopo do recurso especial. Nada há que impeça esse exame, menos ainda a famigerada Súmula 5 desse Sodalício que veda a mera reinterpretação de cláusula contratual" (fls. 2.278-2.283).<br>Aduz que "é errônea a premissa fixada pelo acórdão, tal qual pela decisão monocrática do douto Ministro Relator. Não se trata de relação privada, mas da disciplina da operacionalização de benefícios fiscais previstos pela legislação federal.  .. . A legislação criou possibilidade de aproveitamento do benefício fiscal tratado mediante constituição de sociedades em conta de participação que devem imperiosamente seguir a disciplina nela estabelecida. Os particulares não podem modificar os lindes legalmente impostos, nem mesmo aqueles que dizem respeito à distribuição ou apropriação de resultados.  .. . Os Decretos Federais indicados são inequívocos ao estatuir que os resultados intermediários somente poderiam ser apropriados (i) pela administradora e (ii) para fazer face às despesas por ela antecipadas. Não há distribuição intermediária prevista e os particulares não estão autorizados a criá-la.  .. . No mais, como se cuida da interpretação da legislação federal, inexiste impedimento à sua efetivação por esse colendo Tribunal nesta sede especial. Além disso, não há falar em aplicação da panaceica Súmula 7, eis que tal exegese legal prescinde da incursão em fatos ou provas" (fls. 2.286-2.287).<br>Sustenta que, "no caso vertente, a Recorrente expôs satisfatoriamente (se não sobejamente) a divergência jurisprudencial relativa à interpretação do artigo 996, do Código Civil (cabimento exclusivo da ação de prestação de contas) e dos artigos 283, do Código Adjetivo pretérito e 320 do Código Processual vigente (inépcia da inicial não instruída pelos CPRs originais). A demonstração analítica foi apresentada em oito laudas, divididas em dois tópicos e 12 parágrafos (afora as citações), de modo que retaram atendidos todos os requisitos para conhecimento o recurso" (fl. 2.288).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.294-2.334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declar ação não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 2.267-2.268):<br>II - Da inadequação da via processual adotada<br>No que tange à inadequação da via eleita, a parte agravante insiste em que a ação de cobrança não seria o meio adequado para liquidação de sociedades em conta de participação.<br>Conforme assinalado, ao novamente julgar os embargos, o TJSP afirmou expressamente que "a autora sempre sustentou ausente pretensão exatamente de liquidação da sociedade em conta de participação, a que atinente a prestação de contas. Pretendeu, e o expressou, a imediata repartição dos proveitos que afirmava já vinham sendo experimentados pela ré" (fl. 1.547).<br>Cumpre observar que a Corte de origem não se pronunciou a respeito da compreensão errônea da multicitada expressão ao tomar "liquidação" por "dissolução", de modo a comprometer a aplicação do invocado art. 996 do Código Civil. A discussão a respeito da correta interpretação do termo jurídico não foi objeto de análise pela origem, faltando o devido prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>Ademais, a análise dos termos do contrato para verificar se havia previsão de que somente após o encerramento dos projetos haveria a liquidação das Sociedades em Conta de Participação exigiria o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 5/STJ.<br>III - Da inépcia da inicial<br>Quanto à alegação de inépcia da inicial, a decisão agravada apontou corretamente a incidência da Súmula n. 283/STF, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar com fundamento na preclusão, ao considerar que a questão foi decidida em despacho saneador, contra o qual foi interposto agravo que, tornado retido, não foi reiterado nas razões recursais.<br>A agravante não impugnou esse fundamento específico, limitando-se a reiterar a necessidade de apresentação dos títulos originais, sem demonstrar por que a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem estaria equivocada.<br>Ademais, a verificação da necessidade de apresentação dos originais dos Certificados de Participação em Reflorestamento demandaria análise da natureza jurídica destes títulos à luz do regramento específico, providência que esbarra na Súmula n. 5/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e normativos setoriais.<br>IV - Do direito do sócio à participação proporcional no resultado final<br>A agravante insiste em que os dispositivos legais não autorizariam a distribuição antecipada de resultados. Contudo, como bem destacado na decisão agravada, não há nos artigos invocados (art. 31 do Decreto n. 76.046/1976 e art. 14 do Decreto n. 96.233/1988) previsão alguma de que os lucros somente poderiam ser distribuídos após o encerramento e a liquidação da sociedade.<br>Neste ponto, vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do direito privado, orienta-se pelo princípio da legalidade em sua vertente negativa, segundo o qual aos particulares é permitido fazer tudo que não é expressamente proibido por lei. Diferentemente do que ocorre com a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza, nas relações privadas prevalece a autonomia da vontade, desde que não haja vedação legal.<br>Dessa forma, o argumento da agravante de que "o que não está previsto não é permitido" caracteriza deficiência na fundamentação recursal, invertendo a lógica aplicável às relações privadas, pois a agravante não demonstra, à luz dos dispositivos indicados, onde estaria tal vedação. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.<br>Ademais, a controvérsia envolveria, inevitavelmente, a análise dos fatos, para verificar se existiam resultados positivos intermediários e se foram cumpridos os requisitos para sua distribuição, análise que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Do dissídio jurisprudencial<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional esbarraria nos mesmos obstáculos processuais que impedem o conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Isso porque a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe a superação dos requisitos de admissibilidade relacionados ao próprio mérito da controvérsia.<br>Assim, a falta de prequestionamento, a preclusão de matérias, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ) constituem impedimentos ao conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A embargante busca, em verdade, rediscutir questões relacionadas ao prequestionamento, à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, todas devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado de forma clara e suficiente.<br>Ressalte-se que erro de fato é um vício decisório que ocorre quando o julgador utiliza como premissa fática de seu juízo uma informação objetivamente incorreta sobre dados constantes dos autos, sem margem alguma de interpretação ou valoração, o que não se verifica no acórdão embargado.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do C PC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.