ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 424-432) interposto contra decisão desta relatoria, que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 397-399, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 416-419).<br>Em suas razões, a parte alega que "Os arts. 369 e 436, IV do Código de Processo Civil traduze o pleito de cerceamento de defesa, não sendo necessária a exposição in verbis dos dispositivos mencionados, pois a matéria disposta no acórdão por si só já apresenta discussão dentro do processo, equivalendo-se ao prequestionamento" (fl. 427).<br>Reitera a alegação de que "o desvio de finalidade só será configurado quando a pessoa jurídica for utilizada com o intuito de lesar credores, o que não ocorreu in casu, dado que as transações foram realizadas justamente para adimplemento da dívida" (fl. 430).<br>Aduz que não se aplicam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 416-419):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 402-407) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 397-399).<br>A parte embargante sustenta que, "ao contrário do que consta na decisão embargada, não houve interposição simultânea de recursos", e que "O Recurso Especial foi interposto após decisão da intempestividade dos Embargos de Declaração" (fl. 403).<br>Impugnação apresentada (fls. 411-414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado, sendo de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 397-399) e reapreciar o agravo.<br>Passo ao reexame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por NADIR AVANÇO DOS REIS E N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 231-235).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 125):<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em inicial de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que julga procedente o incidente. Pretensão recursal para afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Improcedência. Formação de grupo econômico familiar. Quadros societários compostos por integrantes da mesma família. Pessoas jurídicas que exploram o mesmo ramo de atividade. Pagamento de obrigações da executada com imóveis das suscitadas. Ausência de contraprestação. Confusão patrimonial evidenciada. Sócia que recebe pagamentos destinados à pessoa jurídica em sua conta bancária pessoal. Não demonstração de repasse dos valores à pessoa jurídica. Movimentações financeiras com intuito de prejudicar credores. Risco de frustração do pagamento da dívida evidenciado. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 142-143).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 173-194), interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, as recorrentes apontaram violação dos arts. 369 e 436, IV, do CPC /2015 e 50, §§ 1º e 2º, do CC/2002.<br>Alegaram que, "embora seja lícita a juntada de documentos novos após a exordial, as partes devem ser intimadas a se insurgirem sobre as novas provas, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 185).<br>Assim, "A decisão de mérito, proferida no referido estado processual, prejudicou gravemente o contraditório e a efetiva elucidação dos fatos, posto que a questão foi analisada apenas da ótica do Recorrido, sem ter dado oportunidade as Recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos juntados após a exordial" (idem).<br>Aduziram que "o desvio de finalidade só será configurado quando a pessoa jurídica for utilizada com o intuito de lesar credores, o que não ocorreu , dado in casu que as transações foram realizadas justamente para adimplemento de dívida" (fl. 189).<br>Requereram a concessão de efeito suspensivo.<br>No agravo (fls. 266-275), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 279-296).<br>Passo ao exame das alegações.<br>Quanto à ofensa aos arts. 369 e 436, IV, do CPC/2015, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, pois "não foi dado oportunidade as Recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos juntados após a exordial", não houve pronunciamento do Tribunal sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a a quo fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, relativamente à violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC/2002, sob o fundamento de que não há configuração de desvio de finalidade, no caso concreto, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a Corte local concluiu que (fls. 132-134):<br>Da análise das provas carreadas aos autos se constata íntima ligação entre as empresas Ecoingá e N. Reis, com participação ativa da Sra. Nadir, tendo em vista que as pessoas físicas que administraram as empresas são do mesmo grupo familiar, o ramo de atividade explorado é o mesmo e o imóvel no qual seria edificado o empreendimento foi herdado pela Sra. Nadir, demonstrando a existência de grupo familiar.<br>Embora as agravantes aleguem que após a finalização do empreendimento "Ecogarden Residence", deixaram de ter qualquer relação com a empresa Ecoingá, as provas dos autos evidenciam o contrário.<br>..<br>Oportuno frisar que as agravantes não trouxeram aos autos nenhum documento que demonstre a compensação financeira pelo pagamento de dívidas da executada com imóveis de sua propriedade.<br>No que se refere à agravante Nadir Reis, também restou demonstrada a confusão patrimonial entre ela e a empresa N. Reis Participações Ltda., uma vez que diversas vendas de unidades do empreendimento "Ecogarden Residence" que pertenciam à pessoa jurídica, tiveram seus pagamentos realizados diretamente na conta pessoal de Nadir, conforme se verifica dos movs. 62.27/62.28, 62.42, 62.45 e 62.50, sem que fosse apresentada prova do repasse dos valores à pessoa jurídica. Não se ignorando que alguns pagamentos de dívidas da Sra Nadir foram realizados pelas empresas requeridas.<br>E mais, as provas dos autos demonstram que algumas ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros das empresas Ecoingá e N. Reis restaram infrutíferas, ao passo que foram exitosas as restrições de valores de grande monta nas contas bancárias da agravante Nadir Reis, evidenciando a tentativa de ocultação de patrimônio para dificultar a satisfação de seus credores.<br>Assim, verificando-se a formação de grupo econômico familiar com a constituição de pessoas jurídicas que exploram o mesmo ramo de atividade, aliada à comprovada confusão patrimonial existente entre elas e seus sócios com intuito de prejudicar credores, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que foi verificada "a formação de grupo econômico familiar  .. , aliada à comprovada confusão patrimonial existente entre elas e seus sócios com intuito de prejudicar credores" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso especial, portanto, não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 397-399 e CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>A alegação de violação dos arts. 369 e 436, IV, do CPC/2015, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, pois "não foi dado oportunidade as Recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos juntados após a exordial", não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, apenas a título de esclarecimento, relativamente à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, a Justiça local considerou que (fls. 130-131, grifei):<br>Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica está amparada nas provas trazidas aos autos pelas partes, ficando clara a desnecessidade da produção de prova oral dos sócios e pessoas envolvidas nas negociações, uma vez que a prova documental se mostrou farta.<br>Assim, caberia aos agravantes/suscitados demonstrar a real necessidade de produção da prova requerida, bem como a impossibilidade de julgamento do mérito com as provas já anexadas aos autos, o que não ocorreu.<br>Nota-se que, embora alegue cerceamento de defesa, os agravantes não demonstraram a impossibilidade de julgamento do mérito com as provas carreadas aos autos e apontadas pelo Juiz para justificar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>E existindo provas suficientes nos autos capazes de permitir o julgamento da controvérsia, o que justifica até mesmo desnecessidade de despacho saneador, fica afastada a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior pela necessidade da prova oral exigiria reexame fático-probatório, especialmente da prova documental, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, por qualquer ângulo que se considere a alegação de cerceamento do direito de defesa, a pretensão não merece provimento.<br>No que diz respeito à tese de que "o desvio de finalidade só será configurado quando a pessoa jurídica for utilizada com o intuito de lesar credores, o que não ocorreu in casu, dado que as transações foram realizadas justamente para adimplemento da dívida" (fl. 430), a Corte local assim se manifestou (fl. 134, grifei):<br>Assim, verificando-se a formação de grupo econômico familiar com a constituição de pessoas jurídicas que exploram o mesmo ramo de atividade, aliada à comprovada confusão patrimonial existente entre elas e seus sócios com intuito de prejudicar credores, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias de que houve a formação de grupo econômico familiar com intuito de prejudicar credores, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.