ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito".<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALINE ESTELA FARIAS BARAUNA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 297-298):<br>"Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Contrato bancário - Transações em cartão de crédito não reconhecidas - Multa cominatória - "Astreintes" - Fixação para o caso de descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de tutela liminar - Reclamação autoral quanto ao descumprimento da ordem - Inadequação da via eleita - Execução da multa que se dá mediante requerimento em incidente próprio pela parte interessada (artigo 537, §§3º e 4º do CPC) - Ausência de sucumbência que impede o conhecimento da pretensão recursal - Recurso não conhecido neste capítulo.<br>Contrato bancário - Cartão de crédito/débito - Fraude Golpe da "Falsa Central de Atendimento" - Responsabilidade da instituição bancária - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" - Artigo 927 § único do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato - Contato mantido com suposto representante do banco via "whatsapp", e atendimento a instruções de terceiro, com operações realizadas no aplicativo bancário - Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pela titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de "fortuito interno" - Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do banco réu - Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando - Ausência de falha na prestação dos serviços -Superação - Limitação do recurso e vedação da "reformatio in pejus" - Inexigibilidade das transações com o cartão da autora - Impugnação específica - Ausência - Limitação do recurso - Questões Superadas - Danos morais - Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade ou de dano à reputação Inocorrência de restrição ou apontamento restritivo em decorrência dos fatos descritos na inicial - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral Inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC - Fatos da causa que não ensejam dano moral - Enunciado 159 do CJF - Pretensão afastada - Sentença mantida, nos capítulos impugnados - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC.<br>Recurso não provido, na parte conhecida."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-342).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 311-320), a parte recorrente apontou violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil de 2002; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido "desconsiderou exigência imprescindível para a validade do negócio jurídico reconhecido como válido, qual seja, a imperiosa necessidade da comprovação da manifestação de vontade do consumidor na realização das transações e na abertura de conta corrente".<br>Ademais, aduziu que "não se pode escapar da conclusão de que, no caso concreto, a existência de fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias reflete uma grave falha no serviço prestado pela instituição bancária". Desse modo, argumentou que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha do serviço.<br>Contrarrazões às fls. 346-357.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito".<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A princípio, verifica-se que a Corte de origem não analisou o argumento da parte ora agravante de que não houve comprovação da manifestação de vontade do consumidor na realização das transações e na abertura da conta corrente, uma vez que foi vítima de fraude.<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, em que pese a oposição de embargos de declaração, a Corte local não enfrentou a questão controvertida nos moldes pretendidos pela recorrente. Desse modo, fica caracterizada a ausência de prequestionamento do tema.<br>Cumpre ressaltar que a configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal a quo à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da perícia ou da distribuição da sucumbência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.<br>2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.<br>3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que "a hipótese retrata ato exclusivo de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço do réu, sendo certo que a atuação de estelionatários configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira", in verbis (e-STJ, fls. 299-305):<br>"Ocorre que, da análise da prova dos autos, não se verifica qualquer elemento revelador de eventual falha na prestação de serviços por parte do banco réu.<br>O relato dos fatos, nos termos da inicial, e histórico do boletim de ocorrência de fl. 44, revela ter sido a autora vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", sem que exista prova de efetiva vulneração do sistema de segurança do banco requerido. Ou seja, a celeuma estabelecida teve sua origem no momento em que a parte autora recebeu telefonema e manteve conversas com terceiro desconhecido, suposto representante do banco réu a partir de contato não oficial da instituição requerida, e, logo após, via mensagens de "whatsapp" (iniciou uma conversa pelo número (61) 99811-27899"), pelas quais foi orientada e efetuou "operações" junto ao aplicativo bancário, conforme indicadas pelo próprio interlocutor, sob a promessa de estorno de transações bancárias (via cartão de crédito) não reconhecidas pela cliente, a partir do que franqueou acesso a seus dados pessoais e bancários sensíveis, que foram utilizados na adesão de conta corrente em seu nome, e pagamento de boletos utilizando seu cartão de crédito, totalizando o importe referido na inicial.<br>A propósito, a própria autora refere na petição inicial que ".. infelizmente, a Autora foi vítima de um golpe cometido por um fraudador que se fez passar por um representante do banco Réu. (..) no dia 28/08/2023, a Autora recebeu várias ligações, através do número (11) 4020-0185 central de atendimento do banco Réu, de uma pessoa que se identificava como funcionário do NUBANK. Nessa oportunidade, foi informado a Autora que seu aplicativo havia sido invadido por terceiro, resultando na realização de pagamento de dois boletos através do cartão crédito. Além disso, foi mencionado que o Réu estava tentando efetuar o estorno dessas operações. Posteriormente, referida pessoa comunicou que entraria em contato com a Autora por meio do aplicativo WhatsApp e iniciou uma conversa pelo número (61) 99811-27899. Nessa conversa, a pessoa se identificou como um funcionário da NUBANK, assegurando que a comunicação seria estritamente confidencial. Ocorre que, o fraudador conseguiu criar sua própria senha e acessar o aplicativo do Réu, executando operações e alegando que estava seguindo os procedimentos de estorno em nome do próprio Réu "NUBANK". No entanto, após cinco dias do incidente, a Autora entrou em contato com o Réu, momento em que foi informada sobre a fraude que resultou na abertura indevida de uma conta corrente em seu nome. Adicionalmente, foi informada que os criminosos haviam realizado pagamentos de boletos utilizando seu cartão de crédito, totalizando R$5.350,00 e R$9.645,00 em despesas não autorizadas."<br>Isso significa dizer que, se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito.<br>Deste modo, não obstante as razões invocada pela autora, não há se falar em responsabilidade civil do réu. Pela narrativa da inicial, e sobretudo pelos demais desdobramentos fáticos, explicitados no boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, a hipótese retrata ato exclusivo de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço do réu, sendo certo que a atuação de estelionatários configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, consoante leitura que se extrai da Súmula 479 do STJ.<br>Frisa-se que não há nexo causal entre a conduta do banco e o resultado da ação danosa de terceiro. Isso porque, nos casos como o presente, é de rigor ficar estabelecida a existência do nexo causal entre o fato narrado e os danos reclamados, o que não ficou evidente no caso concreto, sobressaindo como singularidade da questão, que os fatos se deram fora do estabelecimento bancário, e a partir de contato realizado por terceiros desconhecidos (telefonema e mensagens de "whatsapp"), caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, vez que a instituição financeira não tinha meios de evitar os fatos noticiados na petição inicial, que, como afirmado pela própria autora, apenas foram comunicados em canal oficial do banco requerido cinco dias após sua ocorrência - após cinco dias do incidente, a Autora entrou em contato com o Réu, momento em que foi informada sobre a fraude, fl. 03 de modo que, e por isso, tais circunstâncias, aliadas ao conceito de fortuito externo, excluíram a responsabilidade objetiva do banco.<br> .. <br>Portanto, se tem como fato da causa que tudo o quanto narrado na inicial se deu para além do âmbito de atuação do banco réu, derivando de ato próprio e atuação individual da própria autora, vale dizer, recebimento de contato telefônico e via "whatsapp", não programados e/ou solicitados, com realização de "procedimentos/operações", solicitados pelo interlocutor da chamada, o que, a toda evidência, fragilizou o sistema de segurança, e viabilizou a atuação fraudulenta de terceiros.<br>Ora, é sabido que os bancos não entram em contato com seus clientes a fim de obter os seus dados pessoais, nem enviam links ou orientam a instalação de aplicativos, mesmo para promover procedimentos de segurança, testes, atualizações ou correções de erros sistêmicos, quando não solicitados pelo próprio cliente.<br> .. <br>Então, além de não provado o nexo causal, vale dizer, o liame entre a conduta do réu apelado e o resultado referido pela autora apelante, que explicite relação de causalidade, se tem por incidente no caso a excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, por presente a culpa exclusiva do consumidor, no caso a autora, por conta da conduta pessoal e voluntária, o limite da responsabilidade do fornecedor (objetiva, mas tão só pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" artigo 14 do CDC e "vício do serviço" artigo 20 do CDC), com o acréscimo da também limitação de responsabilidade a fortuito interno a que refere a Súmula 479 do STJ, de modo que, assumindo a autora, por ato próprio a voluntariedade de sua conduta, isso afasta a responsabilidade do estabelecimento bancário, presente a causa excludente de responsabilidade.<br> .. <br>Lembre-se ademais que, e como também não existe regra legal e o Judiciário não pode impor às instituições financeiras a obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação bancária de correntista e bloquear aquelas que não se adequem ao "perfil" do correntista, e isso até por violar direito do correntista, explicitando prática abusiva, uma vez que, sem qualquer reclamo seu, não cabe ao Judiciário ou ao banco, se arvorar no direito de censor ou corregedor de suas práticas bancárias, isso quer dizer que não se pode punir o fornecedor do serviço quando ausente obrigação legal ou contratual.<br>Cabe sim, ao banco e a partir de reclamo do correntista (no caso, realizado somente após cinco dias da fraude suportada pela autora), ou se presente causa justa que administrativamente permita a medida, bloquear preventivamente movimentação bancária, a partir de prática suspeita ou medida de segurança, mas isso, repita-se, por conta e risco da instituição bancária e nos limites da relação contratual havida com o correntista.<br>Além disso, aliado ao fato de que sequer definido o que seja o "perfil" de movimentação bancária do correntista, demonstrado que a realização das transações se deu de forma regular com os dados do correntista, a partir de prévio contato telefônico de terceiro, não se entende por presente desvio ou prática abusiva da ré no contrato bancário entre as partes, até porque a movimentação nos valores havidos se justificava ou pelo volume de recursos disponíveis em conta ou pelo crédito previamente solicitado/aprovado no cartão do cliente, havendo compatibilidade entre eles.<br>Destaque-se que a vinculação do fornecedor se limita aos serviços que presta em atenção ao quanto avençado entre as partes contratantes. Assim, se a análise de transações a partir do perfil do consumidor não está nos limites do vínculo a que se obrigou o fornecedor, limitada a atuação nesse sentido à mera liberalidade visando a auxiliar o consumidor na prática de suas transações, não significando obrigar o fornecedor a esse serviço.<br>Fixados os limites diários, não se pode exigir do banco réu a verificação quanto ao enquadramento da operação no padrão de comportamento financeiro do correntista; de modo que o estabelecimento de limites diários para operações por sistema eletrônico constitui prévia autorização ao banco para acatamento das ordens, sem questionamento acerca do perfil habitual do cliente, o que corrobora a conclusão quanto à inexistência de falha ou defeito na prestação do serviço pela instituição financeira ré.<br> .. <br>No caso, não se verificou nenhuma circunstância vexatória tampouco humilhante, mas sim de mero aborrecimento e, como se sabe, aborrecimentos fogem à figura do dano moral. Assim ensina José Osório de Azevedo Júnior, em sua obra: "Dano Moral e sua Avaliação" (Revista dos Advogados nº 49, dez/96, AASP, pág. 11): "Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar"."<br>Quanto ao tema, "o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - sem grifo no original).<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito", seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - sem grifo no original).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).<br>3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.844/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.