ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.<br>2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.<br>3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que entendeu devida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou comprovação de adesão a meios alternativos de equalização dos débitos, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTALEIRO MAUÁ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no Agravo de Instrumento nº 0044471-62.2024.8.19.0000.<br>A parte agravante sustenta que a Recuperanda vem cumprindo rigorosamente o PRJ homologado, realizou pagamentos superiores a R$ 29 milhões, emprega mais de 1.500 pessoas e possui negociações fiscais em andamento com os três entes federativos. Portanto, a decisão recorrida compromete gravemente a viabilidade da recuperação e contraria jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Afirma que, embora a regra geral estabeleça a competência do Tribunal de origem para apreciação de efeito suspensivo em recursos especiais pendentes de admissibilidade, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o conhecimento do pedido pelo STJ quando presente risco iminente de dano irreversível e manifesta desconformidade da decisão impugnada com a jurisprudência consolidada.<br>Explica que a Recuperanda já apresentou propostas de transação ao Município do Rio de Janeiro (Processo SEI nº 04/003.841/2024), protocolou pedido de transação no Município de Niterói (SEI nº 20.52.000.054.551/2024-45), está em negociação com o Estado do Rio de Janeiro por meio da NJP Ambiental da PGE e já consolidou proposta de transação com a União via Regularize, atualmente em fase de contraproposta (SEI 16113.147096/2024-20). Complementa que tais medidas comprovam a boa-fé da empresa e a efetiva tentativa de equalizar o passivo fiscal.<br>Alega que, no presente caso, a despeito da existência de normas gerais sobre parcelamento (como a Lei Estadual nº 9.733/2022), não há nenhum regulamento específico estadual que possibilite à Recuperanda equacionar seu passivo de maneira efetiva no curso da recuperação.<br>Por fim, assevera que a gravidade do risco enfrentado pela Recuperanda foi amplamente demonstrada na petição de tutela e ignorada pela decisão agravada, sendo que o risco de convolação da recuperação judicial em falência é concreto e iminente, pois se trata de consequência direta da suspensão dos efeitos do PRJ.<br>O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação (e-STJ, fls. 285/293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.<br>2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.<br>3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que entendeu devida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou comprovação de adesão a meios alternativos de equalização dos débitos, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar, inexistindo justificativa para reformar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto no dia 19.02.2025, ainda pendente de admissibilidade.<br>Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015, in verbis:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br> .. <br>A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL "A QUO". TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, "ex vi" do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento."<br>(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. "FUMUS BONI IURIS". DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016, g.n.)<br>Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, in verbis:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).<br>"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF).<br>Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).<br>No caso, conforme exposto acima, ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para o exame do presente pedido.<br>É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.<br>2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Pet 14.862/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).<br>2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no TP 3.539/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, g. n.)<br>No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no v. acórdão recorrido, considerando que o eg. Tribunal de origem acentuou que "o cenário normativo atual, sobretudo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não mais reflete o contexto de possível omissão estatal em providenciar alternativas de pagamento dos débitos fiscais. E isso porque estão em vigor alternativas válidas e viáveis de equalização do passivo fiscal, seja a possibilidade de parcelamento do débito, em até 84 vezes, com base na Lei Estadual n.º 9.733/2022, ou da realização de negócio jurídico processual, nos termos da Resolução PGE n.º 4.826/2022, ou mesmo eventual anistia concedida, no tocante aos débitos de ICMS" (e-STJ, fl. 112).<br>Assim, o acórdão impugnado salientou que existe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro normas estabelecendo a possibilidade de parcelamento do passivo fiscal, o que afasta a teratologia apontada.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte, no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Nesse sentido:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.<br>5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica.<br>6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.<br>7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência.<br>8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos."<br>(REsp n. 2.160.090/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica.<br>2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação.<br>3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em e o 21/12/2021 plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2 /2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.178.673/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, g.n.)<br>A propósito, colhem-se julgados específicos, oriundos do Estado do Rio de Janeiro:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. LEI Nº 14.112/2020. ARTS. 57 DA LRF E 191-A DO CTN. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a obrigatoriedade da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da exigência ao seu caso concreto. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é no sentido de que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários constitui requisito indispensável à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da LRF e do art. 191-A do CTN.<br>4. Conforme precedentes recentes (REsp n. 2.053.240/SP; AgInt no REsp n. 2.089.785/SP; REsp n. 1.955.325/PE), a exigência de regularidade fiscal incide mesmo quando a homologação do plano ocorre após a vigência da nova lei, ainda que o pedido de recuperação tenha sido anterior.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.624.038/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei 14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.<br>Desse modo, são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, não se evidenciando o fumus boni iuris.<br>Por outro lado, fica afastado o periculum in mora decorrente do risco de convolação da recuperação judicial em falência, considerando o entendimento desta Corte de que a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais. Nesse sentido:<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico.<br>4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE).<br>5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE).<br>6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do atual entendimento deste STJ: "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). Precedentes.<br>1.1. "No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência." (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.146.630/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.<br>3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.<br>4.  .. <br>7. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.082.781/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023, g.n.)<br>Desse modo, não se evidenciam os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.