ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO  DE  DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2.  "Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador,  ao  constatar,  nos  autos ,  a  existência  de  provas  suficientes  para  o  seu  convencimento,  indefere  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal"  (AgInt  no  AREsp  1.930.807/SP,  Relator  Ministro  RAUL  A RAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/11/2021,  DJe  de  15/12/2021).<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que "não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto".<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA DOS SANTOS CAVALCANTE MOURA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 620-625), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 629-639), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(a) a decisão agravada ignorou que o v. acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre pontos cruciais, com grandes chances de alterar o resultado da demanda, mesmo após expressamente provocado por embargos de declaração, em flagrante violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal;<br>(b) o Tribunal de origem indeferiu, sem motivação concreta, a produção de provas essenciais, como a obtenção de gravações do local do acidente e a realização de perícia indireta de reconstrução do evento. Em seguida, julgou a demanda improcedente justamente por ausência de comprovação da culpa do motorista do coletivo, contrariando frontalmente a jurisprudência do STJ, que veda tal prática;<br>(c) o despacho saneador delimitou que a controvérsia deveria concentrar-se na verificação da conduta do motorista do coletivo, mas a sentença e o acórdão, ao nada tratarem sobre a conduta do motorista, deslocaram a análise para uma suposta irregularidade na conduta da vítima, sem que houvesse instrução probatória adequada;<br>(d) a discussão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, especialmente sobre o dever de cuidado do motorista do coletivo e a responsabilidade objetiva da empresa de transporte por falha na prestação do serviço.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 643-650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO  DE  DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2.  "Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador,  ao  constatar,  nos  autos ,  a  existência  de  provas  suficientes  para  o  seu  convencimento,  indefere  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal"  (AgInt  no  AREsp  1.930.807/SP,  Relator  Ministro  RAUL  A RAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/11/2021,  DJe  de  15/12/2021).<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que "não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto".<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Alega a recorrente a existência de omissão no v. acórdão, tendo em vista que "os Recorrentes argumentaram que a atribuição de culpa exclusiva à vítima fatal foi inadequada, uma vez que o ciclista estava trafegando de acordo com as normas do CTB, enquanto os Recorridos descumpriram seus deveres de cuidado e preferência, conforme regulamentado nos artigos 58, 59, 255, 28, 29, 34, 44, 201, caput, 214, inciso I, e 220 do CTB. No entanto, os vv. acórdãos não se pronunciaram sobre esses dispositivos, comprometendo a correta aplicação da lei e a justiça no caso concreto" (e-STJ, fl. 470).<br>Sobre o tema, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"De fato, o dever de indenizar por quem causou prejuízo a outrem é princípio geral encontrado em todo o ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.<br>No caso em exame, após instaurado o contraditório e ofertada ampla defesa às partes, foi esclarecida com precisão a dinâmica do acidente.<br>Após a produção das provas requeridas pelas partes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de culpa da demandada pelo acidente noticiado.<br>Os requerentes apelam defendendo a culpa exclusiva da requerida, eis que o vitimado conduzia sua bicicleta em estrita observância às normas de trânsito, motivo pelo qual pretende a improcedência da ação.<br>Sem razão, contudo.<br>Conforme as narrações elencadas, o acidente ocorreu no Viaduto Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves Santos, em 01 de novembro de 2021.<br>A dinâmica do acidente foi bem demonstrada, principalmente pela oitiva de testemunhas realizada em primeiro grau.<br>Em análise aos depoimentos juntados, nota-se que ambas as testemunhas ouvidas confirmaram o fato de que a vítima trafegava com sua bicicleta junto ao "guardrail", momento em que foi atingida pelo veículo de propriedade da requerida. Ainda, apontam a existência de passarela lateral ao viaduto, utilizada para a passagem de bicicletas e pedestres, que leva ao mesmo destino.<br>Conforme bem apontado pela Magistrada de primeiro grau, as imagens do local do acidente, juntadas pela parte requerida às folhas 260/269, comprovam a existência da passagem lateral citada pelas testemunhas.<br>Ainda, ao contrário do que alega a parte autora, a prova oral produzida confirma que a referida passagem é utilizada tanto por pedestres quanto por ciclistas. É o que se extrai do depoimento das testemunhas Maria Adelaide e Karla Vieira.<br>Noutro aspecto, inexiste qualquer prova de manobra imprudente ou imperita por parte do requerido Ronaldo, que conduzia o veículo de propriedade da primeira requerida. Assim, não configurada culpa concorrente pelo episódio.<br>As razões de apelação não dão conta de demonstrar o contrário, e apenas contrapõe a versão da dinâmica dos fatos devidamente comprovada através das provas produzidas.<br>Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto.<br>Destarte, é caso de manutenção da respeitável sentença, que corretamente dirimiu a controvérsia." (e-STJ, fls. 444-445)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Em sequência, o eg. TJSP afastou a tese de cerceamento de defesa, na espécie, apontando que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, tornando desnecessárias as demais provas requeridas pelos autores. Veja-se:<br>"Não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil., Ou seja, os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.<br>As demais provas requeridas pelos autores são igualmente desnecessárias para o deslinde da ação. Ademais, uma vez demonstrada de maneira eficiente a dinâmica dos fatos, devem mesmo ser indeferidas demais diligências inúteis e protelatórias, conforme disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fl. 443)<br>Com efeito, nos termos do entendimento do STJ, uma vez formada a convicção do magistrado sobre controvérsia de fato, ele não é obrigado a determinar novas provas acerca do ponto controvertido, pois seria inútil para o desfecho da demanda. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.<br>3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022)<br>Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Além disso, não se vislumbra descumprimento do despacho saneador, que fixou como pontos controvertidos "a existência ou não de responsabilidade dos requeridos pelo acidente ocorrido, de forma a se esclarecer se o ônibus da corré Urubupunga, conduzido pelo motorista corréu, não respeitou as normas de tráfego na legislação vigente, vindo a, em decorrência de tal conduta, produzir o lastimável resultado ocorrido" (fl. 305) e "a existência de danos morais e lucros cessantes sofridos pelos autores, em decorrência do acidente e posterior falecimento de Cosmo Freire Cavalcante, bem como, na existência de tais danos, controvertem ainda sua extensão e devido valor" (e-STJ, fl. 305).<br>Verifica-se que a sentença e o acórdão foram proferidos em consonância com a controvérsia delimitada no despacho saneador, sobretudo quanto à averiguação da responsabilidade das partes.<br>A respeito da responsabilidade civil pelo evento danoso, conforme acima transcrito, constou a seguinte conclusão:<br>Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto.<br>Destarte, é caso de manutenção da respeitável sentença, que corretamente dirimiu a controvérsia." (e-STJ, fl. 445)<br>A reforma do entendimento do Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima pelo acidente demandaria novo exame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, consignou a comprovação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito.<br>2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.807/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos.<br>4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito.<br>2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.