ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, afirmando que não foram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC/2015 . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CARLOS AUGUSTO BIM. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 56):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL.<br>Tutela de urgência deferida para compelir a operadora de saúde a afastar os percentuais de reajuste aplicados desde o ano de 2022 sobre a mensalidade paga pela autora. Irresignação da requerida.<br>Acolhimento. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC não preenchidos. Abusividade dos reajustes que deve ser apurada mediante instauração do contraditório e instrução probatória. Mera indicação de que o percentual aplicado é maior que o autorizado pela ANS que não caracteriza a probabilidade do direito.<br>Tutela revogada. Recurso provido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-186)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 64-78), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 6º, III; 39, V; 51, IV, X e § 1º, III, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso e obscuro, uma vez que não analisou que o deferimento da tutela de urgência se deu em razão da falta de informação ao consumidor acerca dos reajustes; e b) é flagrante a ofensa ao dever de informação, sendo necessária a reforma da decisão que afastou o deferimento da tutela de urgência.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 190-213 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 214-217), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 220-228).<br>Contraminuta oferecida às fls. 231-240 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, afirmando que não foram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC/2015 . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro.<br>Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que, "embora aludidos índices sejam razoavelmente superiores àqueles indicados pela ANS para aplicação aos planos individuais ou familiares, não se vislumbra, prima facie, sua abusividade, de forma que a apuração da regularidade das porcentagens aplicadas demanda instauração do contraditório e instrução probatória, não se verificando a aventada probabilidade do direito" (fl. 58).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.378.786/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>(..)<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019 - g. n.)<br>Noutro ponto, não merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 6º, III; art. 39, V; art. 51, IV, X e § 1º, III, do CDC. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto na Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.<br>1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, deferindo a liminar de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1427544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1473761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência, consignando que não ficou comprovada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 57-60, e-STJ):<br>"Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Augusto Bim em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com o intuito de afastar os reajustes contratuais por sinistralidade e financeiro (VCMH) aplicados pela ré, desde o ano de 2022, ao plano de saúde coletivo por adesão contratado pelo autor.<br>Segundo consta da petição inicial, a operadora de saúde vem aplicando reajustes anuais nos percentuais de 19,40% (2022); 24,76% (2023) e 19,67% (2024).<br>Ajuizada a demanda, o d. magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, data vênia ao entendimento exarado, merece reforma o r. decisum.<br>Isto porque, em abstrato, inexiste ilegalidade na aplicação dos reajustes por sinistralidade, expressamente previstos em cláusula contratual, em face da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos.<br>In casu, embora aludidos índices sejam razoavelmente superiores àqueles indicados pela ANS para aplicação aos planos individuais ou familiares, não se vislumbra, prima facie, sua abusividade, de forma que a apuração da regularidade das porcentagens aplicadas demanda instauração do contraditório e instrução probatória, não se verificando a aventada probabilidade do direito.<br>Por isso, de rigor o provimento do presente recurso, para o fim de revogar a tutela de urgência concedida, sem prejuízo de posterior reanálise do pleito caso amealhados aos autos evidências da abusividade.<br>(..)<br>Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso." (grifou-se)<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. PAGAMENTO DE IPVA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>(..)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória<br>(Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.075.621/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018 - grifou-se)<br>Por sua vez, tem-se que a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada também impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.