ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025).<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VITORIA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 518-521), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 527-531), a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pela instância de origem violou:<br>(a) o art. 1.022 do CPC, na medida em que foram apontados vícios no r. acordão e o Tribunal a quo deixou de saná-los;<br>(b) o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91 e os arts. 186 e 927 do CC, visto que a apuração de ambos os danos sofridos (moral e material) cristaliza direitos distintamente tutelados, de modo que, se o acordo abrange apenas os danos materiais, os danos morais devem ser analisados pelo d. Juízo na ação de origem;<br>(c) os arts. 421 e 424 do CC e o art. 51, I, IV e § 1º do CDC, pois um negócio jurídico é nulo se não houver a necessária observância tanto da função social do contrato, como do princípio da equidade das obrigações; e<br>(d) os arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e os art. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, na medida em que não foram respeitados os contratos de prestação de serviço celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 536-542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025).<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante argumenta que "opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 376).<br>Ocorre que, quando a parte alega a violação do art. 1.022 do CPC/2015, é necessário que indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga, também, argumentos acerca da relevância da questão omissa para o julgamento do feito, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, incide, no ponto, a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono."<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública.<br>2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.680/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem grifo no original).<br>Quanto ao argumento de violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; e 186 e 927, ambos do CC/2002, por entender que "o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais", verifica-se que não deve prosperar.<br>O acórdão da Corte de origem esclareceu que "o caderno processual revela que os Autores/Recorrentes, de fato, celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais". Veja-se:<br>"19. A irresignação recursal cinge-se à extinção parcial do feito de origem em relação aos litisconsortes recorrentes, a qual se deu com fundamento na perda superveniente do interesse de agir diante da realização e respectiva homologação de acordo firmado com a Braskem, vinculado à Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000 em trâmite na 3ª Vara Federal de Alagoas.<br>20. De fato, a agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme certidão colacionada a fls. 1439/1440 dos autos originários, em que consta expressamente a celebração do instrumento particular de transação extrajudicial e trânsito em julgado, no âmbito da Justiça Federal, acarretando a extinção do feito com base nos arts. 493 e 485, VI, CPC.<br>21. Diante do acordo firmado, a parte agravada peticionou nos autos requerendo a extinção parcial do feito em relação à agravante (1436/1438), pedido esse deferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>22. Como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, restou demonstrada a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como pontuou o juízo de primeiro grau.<br>23. Deste modo, considerando que a decisão de primeiro grau agravada determinou a extinção do feito em razão de acordo homologado entre agravante e agravada, perante a 3ª Vara Federal de Alagoas, entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição não exauriente, notadamente por condizer com precedentes deste Tribunal:<br>(..)<br>24. Vale destacar que as certidões registram expressamente que o acordo abrange compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e preveem a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo". Confira-se excerto do documento:<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>25. Dessa forma, o pedido para que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, também deve ser indeferid<br>26. Assim, realizada transação extrajudicial entre as partes agravantes e a Braskem, contemplando, inclusive, a pretensão de indenização por danos morais no valor já pago pela empresa à agravante e a quitação de quaisquer obrigações e valores incluindo honorários advocatícios, o interesse de agir desaparece por completo, prejudicando o andamento processual por ausência de necessidade e utilidade no seu julgamento, já que exaurido o objeto da pretensão deduzida na petição inicial." (e-STJ, fls. 214-217)<br>Dentro desse contexto, para que seja possível alterar a conclusão da Corte estadual, no sentido de que o acordo abrange o dano moral, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DE MACROLIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. PETIÇÃO DE FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Os embargantes pleiteiam o prosseguimento do feito individual, sustentando a nulidade de acordo celebrado com a Braskem em razão de cláusula leonina e situação de vulnerabilidade das partes. Alegam fato superveniente consistente no ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e decisão judicial proferida na Holanda, além de irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado em razão de omissões ou contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à necessidade de suspensão das ações individuais; e (ii) analisar se a superveniência de nova ação civil pública justifica o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se verificando as omissões ou contradições alegadas. A decisão analisou as questões postas, ainda que em sentido desfavorável aos embargantes, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e permitir a continuidade do feito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório relativo às condições negociais dos acordos firmados com a Braskem, providência vedada na via especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que ações individuais relacionadas a macrolides devem permanecer suspensas até o julgamento das respectivas ações coletivas, com fundamento na necessidade de uniformidade decisória e prevenção de decisões conflitantes.<br>6. A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional, não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da celeridade processual e eficiência jurisdicional.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original).<br>Ainda no tópico do acordo, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 42 e 424 do CC/2002; e 51, I e IV, § 1º, do CDC, por entender que o instrumento possui cláusulas leoninas.<br>O Tribunal a quo consignou, contudo, que "qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim" (e-STJ, fl. 192).<br>Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono."<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original).<br>Por fim, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22, caput, 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC/2015, sob o argumento de que "não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dado em favor de cada morador envolvido".<br>Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que "cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024). Corroboram esse entendimento:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o que não caracteriza omissão ou contradição.<br>4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica, sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita. Precedentes.<br>6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.