ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes.<br>2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais.<br>3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV E VI, DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. RECURSO DO TERCEIRO-EMBARGANTE. VEREDITO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO POR PERDA DO OBJETO, EM DECORRÊNCIA DE O APELANTE HAVER PROMOVIDO DEPÓSITO JUDICIAL DE NUMERÁRIO, TODAVIA, FEITO APENAS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E POSSE ATÉ FINAL RESOLUÇÃO DA LIDE. INCONFORMISMO DO TERCEIRO-EMBARGANTE AVIADO POR APELAÇÃO QUE, LEVADA A JULGAMENTO NESTA CORTE, CONSERVA INTACTA A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DEVOLVIDO À REVISÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, MEDIANTE RECURSO ESPECIAL, RESTA ANULADO, PARA AFASTAR O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REGRESSO DO FEITO PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EM SIMETRIA E EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73). EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM BASE NO ARTIGO 1.046 DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ATO QUE NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 472 DO CPC/73. PENHORA QUE, NO CASO, NÃO FOI AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, PARA CIÊNCIA E PREVENÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DOS TERCEIROS-ADQUIRENTES QUE SE PRESUME. CASA BANCÁRIA EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A "SCIENTIA FRAUDIS" POR PARTE DO TERCEIRO-EMBARGANTE QUANDO ADQUIRIU O IMÓVEL DO EXECUTADO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADAS PELA PARTE APELADA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 819-829)<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados às fls. 945-949 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos por LUIZ LINI também foram rejeitados às fls. 952-955 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido perda de objeto da ação de embargos de terceiro em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito;<br>(II) Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios deveriam ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade, e não pelo recorrente;<br>(III) Divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, com base em decisões de outros tribunais que aplicariam o princípio da causalidade para afastar a condenação de honorários advocatícios em situações semelhantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido LUIZ LINI (e-STJ, fls. 1009-1021).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes.<br>2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocat ícios e custas processuais.<br>3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Luiz Lini propôs embargos de terceiro contra o Banco do Brasil S.A. e Osny Moreira de Sá, alegando que teve penhorado imóvel de sua propriedade em execução movida pelos embargados. O autor sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé, após diligência junto ao registro de imóveis, onde não constava nenhuma restrição, e que a alienação foi declarada ineficaz sem sua intimação. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e do leilão do imóvel, e, ao final, a procedência dos embargos para anular a penhora e os atos subsequentes.<br>A sentença extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC/73, ao entender que o débito que originou a execução foi quitado, configurando a perda do objeto da ação. Assim, concluiu pela carência de ação, determinando a extinção do processo e a aplicação das custas processuais na forma da lei (e-STJ, fls. 504-506).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, anulando a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgou procedentes os embargos de terceiro. Reconheceu a boa-fé do embargante na aquisição do imóvel, afastou a presunção de fraude à execução e desconstituiu os atos de constrição judicial sobre o bem, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 (e-STJ, fls. 819-828).<br>O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 485, IV e VI, do CPC, ao não reconhecer a perda do objeto da ação, assim como em relação ao artigo 85, § 10, do CPC (e-STJ, fls. 1039-1047).<br>Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem fundamentou a reforma da sentença e a extinção com resolução de mérito nos seguintes termos:<br>No presente caso, o conjunto probatório coligido nos autos dos embargos de terceiro, bem como da ação de execução, não permite a conclusão de que a parte exequente-embargada, comprovou a existência do elemento subjetivo para caracterização da fraude à execução apta a atingir negócio jurídico de transmissão da propriedade imobiliária em favor do terceiro-embargante. A peça contestatória apresentada pela instituição financeira trouxe argumentação jurídica frágil, ancorando-se apenas na decisão proferida no bojo do processo de execução que, consoante exposto anteriormente, não tem o condão de produzir efeitos para prejudicar o terceiro-embargante, ora apelante (Evento 131 - eproc 1g). Diante disso, não presentes quaisquer das hipóteses de responsabilidade patrimonial secundária prevista no art. 592 do CPC/73, forçoso concluir pela procedência dos embargos de terceiro, haja vista a comprovação pelo demandante da aquisição da propriedade imobiliária sobre o bem objeto da constrição judicial no processo de execução relativo a débito sobre o qual não é responsável, nem figura como parte, bem como a presunção de boa-fé que norteia as relações jurídicas. Tomados em consideração os princípios da sucumbência e da causalidade, deve a parte embargada, ora apelada, suportar a obrigação do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se fixam em R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC/73. (e-STJ, fl. 829)<br>Nota-se que o Recurso Especial apresentado pela parte agravante busca a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que o pagamento do débito e a liberação da constrição na ação principal teriam esvaziado o objeto da demanda. Todavia, tal alegação encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia ao caso dos autos.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido fundamenta sua decisão na aquisição de boa-fé do terceiro embargante, cujo bem foi indevidamente constrito nos autos de execução relativos a débito pelo qual não era responsável e nem figurava como parte. Assim, os fundamentos constantes no acórdão não foram integralmente impugnados no Recurso Especial interposto. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Quanto à alegada violação ao artigo 85, § 10, do CPC, observa-se que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem condenou a parte embargada ao ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.<br>Do acórdão proferido, extrai-se que a constrição indevida decorreu de conduta do próprio agravante, que não promoveu a averbação da penhora realizada sobre o imóvel, sendo que a constrição foi deferida antes mesmo da realização da venda:<br>"No caso vertido nos autos, em análise do feito e examinados os autos da execução por quantia certa contra devedor solvente promovida pelo apelado BANCO DO BRASIL S.A. contra OSNI MOREIRA SÁ nº 0004538-07.1999.8.24.0037, verifica-se que, após a citação do executado, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob nº 5.525 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, em 16-10-2000 (fls. 55-75). Importa salientar, no entretanto, que a constrição judicial não foi levada à averbação no cartório do Registro de Imóveis competente. Em 09-09-2002, o banco credor formulou naquele feito pedido de ineficácia da penhora por fraude à execução, tendo em vista a venda do imóvel ocorrida em 07-02-2001, o que restou reconhecido pela decisão interlocutória proferida em 20-03-2003 naqueles autos, ocasião em que foi determinado que se oficiasse ao Cartório de Registro de Imóveis para anulação do ato jurídico que deu causa à transferência do imóvel. Todavia, mostra-se equivocada referida decisão, pois não podia atingir a esfera jurídica do terceiro-embargante, na medida que ele não foi intimado previamente para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa de seus direitos de propriedade e posse, sendo que era de conhecimento das partes e do juízo da execução." (e-STJ, fl. 827).<br>Dessa forma, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à constrição indevida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Assim, considerando que o Tribunal de origem entendeu pela extinção do processo de embargos de terceiro com resolução de mérito, sob o fundamento de que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé por parte do terceiro embargante, ante a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, o acórdão proferido está em conformidade com o entendimento desta Corte e deve ser mantido, com a consequente condenação do agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Ademais, a modificação das conclusões contidas no julgado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Quanto ao ônus sucumbencial recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pelo agravante para o importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ante o trabalho adicional prestado pelo procurador da parte agravada.<br>É como voto.