ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses.<br>4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC. Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momento posterior.<br>5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as diretrizes ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVETE COGO CAVALCANTI, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELA AUTORA. PEDIDO NÃO REALIZADO JUNTO À INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A denunciação da lide somente pode ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. Contudo, sob pena de preclusão do direito, se o denunciante for o autor, a denunciação à lide deve ocorrer na exordial; sendo o réu, no prazo para defesa, em contestação, conforme dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso em análise, a agravante não requereu a denunciação à lide na inicial, ocorrendo a preclusão de seu direito. Ademais, inexiste obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que relação de direito material (benefício de previdência complementar) havida entre as partes litigantes limita-se a estas, competindo ao Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, tão somente o repasse do montante referente a sua parcela de contribuição, pelo que eventual inclusão deste no polo passivo configura litisconsórcio facultativo.<br>3. Não há que se falar em fato novo a permitir a denunciação à lide, considerando que o REsp 1312736/RS (Tema 955 STJ), julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, não trouxe qualquer alteração fática a permitir a excepcionalidade de uma denunciação após o prazo descrito em lei.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida." (e-STJ, fls. 101-102)<br>Os embargos de declaração opostos por IVETE COGO CAVALCANTI foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-161).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 125, II, 126, 329, II, e 493 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de denunciação da lide pelo autor em momento posterior à petição inicial, mesmo diante de fato superveniente (guinada jurisprudencial no Tema 955 do STJ) que alteraria a responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática;<br>(II) Artigo 114 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, uma vez que a eficácia da sentença dependeria da integração do Banco do Brasil ao polo passivo para garantir a recomposição da reserva matemática;<br>(III) Artigo 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ, que reconhecem a responsabilidade do patrocinador em casos de ilícitos trabalhistas que impactem a reserva matemática; e<br>(IV) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses de formação de litisconsórcio passivo necessário, a responsabilidade do patrocinador e a possibilidade de denunciação da lide em razão de fato superveniente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fls. 300-302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses.<br>4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC. Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momento posterior.<br>5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as diretrizes ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, Ivete Cogo Cavalcanti, ajuizou ação revisional de benefício previdenciário complementar contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), pleiteando a inclusão de horas extras reconhecidas em demanda trabalhista no cálculo do benefício. Posteriormente, a autora requereu a denunciação à lide do Banco do Brasil, patrocinador do plano de previdência, alegando que este deveria ser responsabilizado pela recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício, em razão de fato superveniente decorrente do julgamento do Tema 955 pelo STJ. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de preclusão, o que motivou a interposição do agravo de instrumento.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a denunciação à lide. O acórdão destacou que a denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC, sendo preclusa a pretensão autoral apresentada após o saneamento do feito. Ademais, o Tribunal entendeu que não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a relação de direito material entre as partes limita-se à autora e à PREVI, sendo a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo facultativa (e-STJ, fls. 100-102).<br>Nos embargos de declaração opostos pela autora, o TJDFT reiterou a inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, reafirmando que o julgamento do Tema 955 pelo STJ não configurou fato novo apto a justificar a denunciação à lide fora do prazo legal. O Tribunal também rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário, reafirmando que a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto patrocinador, não implica sua inclusão obrigatória na lide. Por fim, os embargos foram conhecidos, mas desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão anterior (e-STJ, fls. 148-151).<br>1. Artigo 1.022 do CPC.<br>A recorrente apontou omissão no acórdão recorrido quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, à responsabilidade do patrocinador e à possibilidade de denunciação da lide em razão de fato superveniente.<br>O acórdão do agravo de instrumento enfrentou a questão da formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que a relação jurídica controvertida limita-se à autora e à PREVI, sendo a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo facultativa, e não obrigatória, além de concluir que a denunciação à lide estava preclusa, pois deveria ter sido requerida na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC.<br>Também abordou a questão do fato superveniente, entendendo que o julgamento do Tema 955 pelo STJ não configurava fato novo apto a justificar a denunciação à lide fora do prazo legal, uma vez que apenas pacificou a controvérsia jurídica, sem alterar o contexto fático do caso. Reconheceu, ainda, a existência dos Temas 936 e 955, mas concluiu que as teses firmadas nesses precedentes não alteravam a conclusão de que a denunciação à lide estava preclusa e que não havia litisconsórcio passivo necessário. Nos embargos de declaração, a recorrente reiterou alegações de omissão quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, à responsabilidade do patrocinador, à análise do art. 493 do CPC e à aplicação adequada dos Temas 936 e 955, mas o Tribunal rejeitou os aclaratórios, reafirmando que não havia omissão, contradição ou necessidade de complementação, pois as decisões já haviam tratado de forma clara e suficiente das questões levantadas (e-STJ, fls. 100-102, 148-151).<br>Diante do exposto, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas nos acórdãos recorridos, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Artigos 114, 125, II, 126, 329, II, e 493 do CPC.<br>A recorrente alegou que a denunciação à lide do Banco do Brasil seria cabível, mesmo após a petição inicial, em razão de fato superveniente (guinada jurisprudencial no Tema 955 do STJ), que alteraria a responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática.<br>O acórdão recorrido entendeu que a denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC, e que o julgamento do Tema 955 não configuraria fato novo apto a justificar a denunciação fora do prazo legal (e-STJ, fls. 100-102, 148-151). Assim decidiu:<br>"Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferi o pleito e, no mérito, reitero meu entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento não deve ser provido. Para tanto, valho-me das mesmas razões apresentadas na referida decisão de ID 27951425, as quais transcrevo:<br>Transcrevo a decisão agravada (ID 78082752, autos de origem):<br>Após o saneamento do feito, o autor denunciou o Banco do Brasil à lide (ID. 66128859).<br>A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial.<br>Após esse momento, evidencia-se a preclusão.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo autor.<br>Intime-se o perito para manifestar-se sobre as impugnações apresentadas.<br>Prazo de 15 dias.<br>Após, caso não haja requisição de novos esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento ao perito referente aos seus honorários depositados no ID.<br>Caso sejam informados os dados bancários para a transferência bancária, desde logo, defiro a transferência por meio de ofício.<br>Ao tratar da intervenção de terceiro, o Código de Processo Civil trouxe<br>a denunciação da lide, onde o autor ou réu convoca ao juízo terceira<br>pessoa, que ostenta direito de garantia por derrota na causa. Transcrevo:<br>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi<br>transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br>II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>A respeito do instituto da denunciação da lide, a doutrina de Ovídio Baptista da Silva esclarece:<br>Denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se ligue por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes da demanda. Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra seu garante, para reaver os prejuízos decorrentes de sua eventual sucumbência na causa, estará autorizada a chamar para a ação esse terceiro a que a mesma se liga.<br>Trata-se do tradicional instituto do chamamento à autoria, disciplinado, aliás, pelo Código de 1939, como simples denúncia da lide.(SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 197-207.)<br>Tem-se que a denunciação da lide somente pode ser admitida quando o<br>denunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a garantir,<br>regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido.<br>Contudo, sob pena de preclusão do direito, se o denunciante for o autor, a denunciação à lide deve ocorrer na exordial; sendo o réu, no prazo para defesa, em contestação.<br>Assim dispõe o art. 126, do Código de Processo Civil:<br>Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.<br>Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.<br>Neste cenário, tem-se, no caso, como preclusa e intempestiva a pretensão autoral, haja vista que a autora denunciou o Banco do Brasil à lide após o saneamento do feito."<br>Se o denunciante ocupar a posição de autor, deverá promover a denunciação da lide já na petição inicial, nos termos do artigo 126 do CPC. Assim, ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão da possibilidade de formular a denunciação da lide. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADA FORA DO PRAZO PELO RÉU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.<br>1. A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato.<br>2. No caso, o réu denunciou a lide quase sete meses após a apresentação de contestação, estando manifestamente fora do prazo previsto no art. 71 do CPC.<br>3. Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, em razão da flagrante nulidade, cassar ex officio a decisão anteriormente proferida e indeferir o processamento da denunciação da lide, não se operando a preclusão pro judicato.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.304.398/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)<br>Nesse sentido, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o disposto no Código de Processo Civil e com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Artigo 114 do CPC.<br>A recorrente sustentou que haveria litisconsórcio passivo necessário entre a PREVI e o Banco do Brasil, pois a eficácia da sentença dependeria da integração do patrocinador, único responsável pela recomposição da reserva matemática.<br>O acórdão rejeitou a tese, afirmando que a relação de direito material entre as partes limita-se à autora e à PREVI, sendo a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo facultativa, e não obrigatória (e-STJ, fls. 100-102, 148-151).<br>A decisão da Corte estadual, de que não se justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto a inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda somente seria cabível se houvesse comprovação de prática de ato ilícito por sua parte, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXCEÇÃO PARA HIPÓTESES DE ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante tese fixada no Tema n. 936 do STJ, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, salvo se verificada a prática de ato ilícito, como no caso.<br>2. Agravo interno do BANCO DO BRASIL não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Portanto, correto o acórdão nesse aspecto.<br>4. Artigo 927, III, do CPC.<br>A recorrente alegou que o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ, que reconhecem a responsabilidade do patrocinador em casos de ilícitos trabalhistas que impactem a reserva matemática.<br>O acórdão afirmou que o julgamento do Tema 955 não alterou o contexto fático do caso, limitando-se a pacificar a controvérsia jurídica, e que a responsabilidade do patrocinador não foi afastada, mas não se aplicava ao caso concreto por ausência de integração do Banco do Brasil na lide (e-STJ, fls. 100-102, 148-151).<br>Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, por ocasião do julgamento do REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018:<br>"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.<br>c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>Nesse contexto, conforme registrado no acórdão recorrido, o Tema 955 do STJ, embora tenha uniformizado a questão jurídica, não modificou o quadro fático delineado nos autos. Assim, a responsabilização do patrocinador não poderia ser aplicada diretamente ao caso concreto, em razão da ausência do Banco do Brasil na relação processual, já que não foi denunciado à lide oportunamente, circunstância que inviabiliza a imposição de obrigações a quem não integrou o feito.<br>5. Artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação aos Temas 936 e 955 do STJ, que reconhecem a responsabilidade do patrocinador em casos de ilícitos trabalhistas.<br>O recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição não merece ser admitido quanto ao dissídio jurisprudencial, por ausência de comprovação adequada nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO "EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta o conhecimento do agravo e, por consequência, do recurso especial que se objetivava destrancar. 3. Somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, para que a parte sane vício estritamente formal (extrínseco), pois é inviável a correção de vício de fundamentação verificado no recurso. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.