ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão agravada.<br>3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica.<br>5. A extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de declínio agravada.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos novos e foi desprovido por unanimidade.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TMH CENTRO DE BELEZA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSTERIOR DESISTÊNCIA, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE DECLAROU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS O SEU JULGAMENTO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUE SE DEU DIANTE DA MANIFESTA PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO QUE FOI INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE DECLÍNIO POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 164).<br>Os embargos de declaração opostos por TMH CENTRO DE BELEZA LTDA foram rejeitados, à fl. 217 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 998 do Código de Processo Civil, pois teria sido homologado pedido de desistência de recurso de agravo de instrumento após o julgamento do mérito recursal, o que seria incompatível com a jurisprudência consolidada, que vedaria tal homologação após a conclusão do julgamento; (ii) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, ainda que por unanimidade, não seria automática, sendo necessária fundamentação específica que demonstrasse a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso; e (iii) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a tese de inviabilidade da homologação do pedido de desistência do recurso após o julgamento do mérito recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRAS (e-STJ, fls. 253/267).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão agravada.<br>3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica.<br>5. A extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de declínio agravada.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos novos e foi desprovido por unanimidade.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, não cumulada com cobrança, proposta pelas agravantes, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outras, contra a agravada, TMH Centro de Beleza Ltda., visando à rescisão do contrato de locação e à retomada do imóvel locado. As agravantes alegaram que a agravada estaria inadimplente em relação aos aluguéis e encargos locatícios, acumulando um débito expressivo.<br>No agravo de instrumento, as agravantes buscaram a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ, que declinou de sua competência e determinou a reunião das ações de despejo e consignatória à ação de exigir contas, esta última ajuizada pela agravada e em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do mesmo Foro Regional.<br>O acórdão foi prolatado no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a ação de despejo por falta de pagamento possui conexão com as ações de consignação em pagamento e de exigir contas, uma vez que todas têm por objeto o mesmo contrato locatício e envolvem os mesmos litigantes. Ressaltou que, ainda que os pedidos não sejam idênticos, há risco de decisões conflitantes caso os processos tramitem em juízos diferentes, sendo necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput, e § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 50-54). Ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve inalterada a decisão de primeiro grau.<br>Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outras opuseram embargos de declaração sustentando que não há conexão ou risco de decisões conflitantes entre as ações, pois possuem causas de pedir e ritos distintos, e que a reunião prejudicaria a tramitação célere da ação de despejo. Requerem o provimento dos embargos para sanar as omissões e reformar a decisão, mantendo a competência da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca para processar e julgar as ações de despejo e consignatória (e-STJ, fls. 73-78).<br>As agravantes, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e outras, apresentaram petição noticiando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Sustentam que, após a interposição do recurso, foi proferida sentença de improcedência na ação de exigir contas pelo Juízo da 4ª Vara Cível, com a consequente determinação de retorno dos autos das ações de despejo e consignatória à 2ª Vara Cível, o que resultou na obtenção do efeito prático almejado. Diante disso, requerem sejam julgados prejudicados os embargos de declaração ainda pendentes de apreciação (e-STJ, fls. 103-104).<br>No julgamento do agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que a desistência do recurso de agravo de instrumento, homologada em decisão monocrática, seria válida, uma vez que ocorreu diante da perda superveniente do objeto, em razão da revogação da decisão agravada que havia declinado os autos originários. O Tribunal entendeu que a perda do objeto poderia ocorrer a qualquer tempo, desde que o recurso ainda não estivesse transitado em julgado, e aplicou multa processual nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o agravo interno manifestamente improcedente (e-STJ, fls. 163-166).<br>Nos embargos de declaração opostos pela TMH Centro de Beleza Ltda., o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O Tribunal destacou que a parte embargante pretendia apenas rediscutir matéria já enfrentada e julgada, o que seria inadequado na via eleita. Reiterou-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, esgotando a prestação jurisdicional, e que a desistência do recurso seria um direito potestativo do recorrente, não havendo vícios a serem sanados (e-STJ, fls. 216-218).<br>1. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de inviabilidade da homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, apresentado após o julgamento do mérito recursal. Afirma, ainda, que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o erro de fato não teria sido sanado, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>No entanto, ao analisar os acórdãos proferidos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou a questão da homologação do pedido de desistência. No julgamento do agravo interno, o Tribunal fundamentou que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, e que a homologação do pedido de desistência seria um direito potestativo do recorrente (e-STJ, fls. 163-166). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada (e-STJ, fls. 216-218).<br>Diante disso, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Art. 998 do Código de Processo Civil<br>Segundo a agravante, teria ocorrido a homologação de pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento após o julgamento do mérito recursal, o que seria incompatível com a jurisprudência consolidada, que vedaria tal homologação após a conclusão do julgamento.<br>O acórdão recorrido entendeu que a extinção do procedimental recursal do agravo de instrumento foi válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, pois ocorreu diante da perda superveniente do objeto, em razão da revogação da decisão agravada (e-STJ, fls. 163-166, 216-218).<br>O agravo de instrumento foi interposto na origem contra decisão que declinara a competência para outro Juízo. Ocorre que, posteriormente, sobreveio sentença de improcedência na ação de exigir contas, proferida pelo Juízo para o qual se deu o declínio, com a consequente determinação de retorno dos autos das ações de despejo e consignatória à 2ª Vara Cível. Tal circunstância assegurou, em última análise, a obtenção do resultado prático pretendido pelas agravantes.<br>Em razão desse fato, as agravantes peticionaram nos autos originários e informaram a perda superveniente do objeto do agravo, em razão da sentença de improcedência na ação de exigir contas e do retorno dos autos das ações de despejo e consignatória à 2ª Vara Cível, requerendo o reconhecimento do prejuízo dos embargos de declaração pendentes (e-STJ, fls. 103-104).<br>Não se tratou aqui de pedido de desistência do recurso com base no art. 998 do CPC propriamente dito, mas comunicação de efetiva perda do seu objeto, conforme consta expressamente do pedido da ora recorrida (e-STJ, fl. 103).<br>Diante dessa alteração superveniente na origem  consubstanciada na sentença de improcedência da ação de exigir contas e na consequente determinação de retorno dos autos das ações de despejo e consignatória à 2ª Vara Cível  , o agravo de instrumento perdeu seu objeto, razão pela qual bem decidiu o Tribunal de origem ao assim reconhecer.<br>Nessas circunstâncias, verificou-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto na origem, bem como de seu subsequente julgamento, mostrando-se correta a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil<br>Defende a agravante que a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, ainda que por unanimidade, não seria automática, sendo necessária fundamentação específica que demonstrasse a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>O acórdão aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao considerar o agravo interno manifestamente improcedent e e desprovido por unanimidade. O Tribunal fundamentou que a multa era cabível, pois o recurso não trouxe fatos novos e a decisão agravada já havia perdido eficácia (e-STJ, fls. 165-166, 216-218).<br>Na espécie, o agravo interno interposto pela parte ora recorrente foi desprovido, tendo em vista que a extinção do procedimento recursal decorreu da perda superveniente de seu objeto, em razão da revogação da decisão agravada que havia declinado os autos originários.<br>Diante desse contexto, entende-se que a decisão colegiada previamente proferida deve prevalecer, uma vez que nenhum fato novo foi apresentado pelo agravante, a atrair o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse cenário, o desprovimento do agravo configura recurso manifestamente inadmissível ou de plano improcedente, sendo possível a imposição da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal à parte recorrente, então proponente do agravo interno.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como voto.