ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade, usurpação de competência do STJ, não incidência da Súmula 7/STJ e indevido deferimento de produção antecipada de provas.<br>2. Na origem, a agravada ajuizou ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a sinistro ocorrido em unidade industrial da segurada e requereu perícia técnica indireta de engenharia sobre tais documentos, com vistas à avaliação de eventual ação regressiva. O Juízo de primeiro grau indeferiu a perícia, decisão reformada pelo Tribunal local, que autorizou sua realização.<br>3. As questões suscitadas pela parte recorrente demandariam o reexame de aspectos fáticos e probatórios, especialmente no que se refere às circunstâncias que envolveram o pedido de perícia e sua adequação ao caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial.<br>Em sede de recurso especial, a RIO VERDE alegou violação aos arts. 9º, 10, 17, 141, 329, II, 381, I, II e III, 382, caput e § 3º, 489, § 1º, III, IV e V, 1.022, I e II, parágrafo único, todos do CPC, e art. 187 do CC (e-STJ, fls. 1603-1623).<br>Decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1630-1639).<br>A agravante interpôs agravo sustentando, em síntese: (I) ausência completa de fundamentação da decisão de inadmissibilidade; (II) usurpação da competência do STJ, pois o Tribunal a quo teria analisado o mérito das violações alegadas; (III) não incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões seriam de direito; (IV) efetiva violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; (V) violação ao art. 17 do CPC por ausência de interesse processual; (VI) violação aos arts. 9º, 10, 141, 329, II, e 382 do CPC, por inadequação do pedido após estabilização da lide; e (VII) violação aos arts. 381, I, II e III, do CPC e 187 do CC, por indevido deferimento ante ausência de perigo de dano (e-STJ, fls. 1603-1623).<br>A agravada apresentou contrarrazões sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1630-1639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade, usurpação de competência do STJ, não incidência da Súmula 7/STJ e indevido deferimento de produção antecipada de provas.<br>2. Na origem, a agravada ajuizou ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a sinistro ocorrido em unidade industrial da segurada e requereu perícia técnica indireta de engenharia sobre tais documentos, com vistas à avaliação de eventual ação regressiva. O Juízo de primeiro grau indeferiu a perícia, decisão reformada pelo Tribunal local, que autorizou sua realização.<br>3. As questões suscitadas pela parte recorrente demandariam o reexame de aspectos fáticos e probatórios, especialmente no que se refere às circunstâncias que envolveram o pedido de perícia e sua adequação ao caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Na origem, a agravada, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ajuizou ação pleiteando a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a sinistro ocorrido em 31.8.2016 em unidade industrial da segurada Mondelez Brasil Ltda e, na sequência, requereu perícia técnica indireta de engenharia sobre tais documentos, com vista à avaliação de eventual ação regressiva (e-STJ, fls. 1222-1225; 1515-1518).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a perícia por considerar incompatível com o pedido inicial e por ausência de urgência, além de anotar possível demora excessiva. Em agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento para autorizar a perícia (e-STJ, fls. 1224-1225).<br>A decisão recorrida consignou a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SEGURO DE "RISCOS OPERACIONAIS" - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA PARA DEFERIR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA - REQUISITOS DO ART. 381, DO CPC PREENCHIDOS - PERÍCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA EMBASAR EVENTUAL DEMANDA REGRESSIVA - AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1515-1518)<br>No que se refere à alegada ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade, a agravante sustenta que houve "ausência completa de fundamentação da decisão de inadmissibilidade" e "usurpação da competência deste C. STJ: não cabe ao E. TJPR dizer se houve ou não a violação aos dispositivos de lei federal invocados" (e-STJ, fls. 1607-1609). Contudo, cumpre observar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão que admite ou não o recurso especial deve ser fundamentada, com exame de seus pressupostos gerais e constitucionais, consoante o enunciado da Súmula 123/STJ.<br>Verifico que a decisão impugnada, embora concisa, examinou especificamente as alegações do recurso especial, apresentando razões concretas para a inadmissão ao consignar que "o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas" e que "não se verifica a apontada violação" aos dispositivos invocados (e-STJ, fl. 1598).<br>Assim, embora a agravante sustente tratar-se de "fundamentação genérica", a decisão não se caracteriza por fundamentação genérica ou por remissão a precedentes sem correlação com o caso concreto, mas sim por análise direcionada às questões suscitadas pela recorrente. Este entendimento está em linha com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "inexiste vício de fundamentação quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp: 357316 SC 2013/0185775-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).<br>No tocante à alegada usurpação de competência desta Corte, a agravante sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado sua competência ao examinar o mérito das violações alegadas, afirmando que, "ao entender que "não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, incisos III, IV e V e 1022, incisos I e II, parágrafo único do Código de Processo Civil"  ..  houve rejeição das teses no mérito" (e-STJ, fl. 1609).<br>De fato, "não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade" (AgInt no AREsp: 2163781 RJ 2022/0207526-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).<br>Da análise da decisão questionada, verifica-se que o Tribunal a quo limitou-se ao juízo de admissibilidade, examinando se as alegações tinham o condão de demonstrar as violações apontadas. Tal análise é inerente ao juízo de admissibilidade e não configura usurpação de competência, porquanto cabe ao Tribunal de origem verificar se as alegações do recurso especial preenchem os requisitos mínimos de admissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>"Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia" (STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).<br>A agravante sustenta que "não se está a discutir o reexame de fatos e provas. Pelo contrário: discute-se apenas o teor de determinados pronunciamentos judiciais e seus efeitos" e que "as razões do recurso especial do Agravante são fundadas unicamente em questões de direito e em premissas que foram estabelecidas pelo próprio v. acórdão recorrido" (e-STJ, fls. 1611-1612).<br>Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observo que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente que, "analisando as razões recursais, dessume-se que o cerne da tese recursal diz respeito à revisão da decisão judicial que deferiu a produção da prova pericial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que rever tal situação é obstada, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 1599).<br>Analisando as razões do recurso especial, constata-se que grande parte dos argumentos efetivamente dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere às circunstâncias que envolveram o pedido de perícia e sua adequação ao caso concreto. A aplicação do óbice sumular mostra-se adequada às particularidades da espécie, pois "o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024).<br>Alega, ainda, a agravante que "o v. acórdão recorrido foi omisso com relação à ausência de necessidade de intervenção do judiciário e de perecimento da prova, deixando de observar a falta de interesse de agir da Recorrida, violando o art. 17 do CPC" e que "O v. acórdão foi omisso quanto ao fato de o pedido de prova pericial ter sido realizado somente após a estabilização da demanda" (e-STJ, fls. 1614-1615). No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a agravante alega que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos dos embargos de declaração.<br>Todavia, da leitura do acórdão que julgou os embargos, constata-se que o Tribunal examinou as alegações da embargante, concluindo que "verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, debruçando o acórdão sobre os argumentos trazidos nos Embargos" e que "o que se constata é a pretensão da Embargante com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão" (e-STJ, fls. 1553-1554).<br>Cabe destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito: "não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia" (AgInt no AREsp: 2233806 RJ 2022/0334466-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023).<br>A agravante sustenta que, "ao decidir que "a perícia sob o crivo do contraditório garante maior segurança às partes, bem como atende ao devido processo legal, mostrando-se, por conseguinte, evidente o interesse de agir da agravante", o E. Tribunal a quo acabou por deixar de se atentar que os fundamentos invocados em nada se relacionam com os elementos que representam o interesse de agir" (e-STJ, fls. 1616-1617).<br>No que tange ao art. 17 do CPC e à questão do interesse de agir, observa-se que tal matéria foi analisada pelo Tribunal de origem, que consignou que "a perícia sob o crivo do contraditório garante maior segurança às partes, bem como atende ao devido processo legal, mostrando-se, por conseguinte, evidente o interesse de agir da Agravante" (e-STJ, fls. 1516-1517). O reexame desta conclusão demandaria análise das circunstâncias fáticas que envolvem a lide, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ. Conforme já decidiu esta Corte: "Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte a quo, de ausência de interesse de agir da parte ora recorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp: 2268325 DF 2022/0395730-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).<br>Segundo a agravante, "Decidindo pelo deferimento da perícia de engenharia, a qual era de rigor o indeferimento, o v. acórdão recorrido incorreu em clara violação ao art. 329, II do CPC" e que "ao autorizar a produção da prova pericial no contexto acima, o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 141 do CPC, pois as partes nunca debateram a respeito do pedido desta prova pericial" (e-STJ, fls. 1619-1620). Da mesma forma, relativamente à alegação de violação aos arts. 9º, 10, 141, 329, II, e 382 do CPC, concernente ao argumento de que o pedido de perícia foi formulado após a estabilização da lide, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que "a seguradora formulou, na exordial, o pedido de produção de todos os meios de prova, incluindo-se, expressamente, a pericial" (e-STJ, fl. 1600). Ocorre que a reanálise desta questão também envolveria o exame de aspectos fáticos, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto:<br>"É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide". O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)" (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).<br>A agravante sustenta que "a Agravada apenas formulou o pedido de produção de prova pericial após 4 (quatro) anos da ocorrência do alegado evento danoso" e que "não há o que se cogitar de urgência agora" já que "não se está diante de risco de perecimento da prova, pois trata-se de perícia indireta, sobre documentos, os quais não perecem" (e-STJ, fls. 1621-1622).<br>No ponto, não há que se falar em afronta aos arts. 381 do CPC e 187 do CC, porquanto as questões relativas aos requisitos para produção antecipada de provas e eventual abuso de direito foram examinadas pelo Tribunal estadual, o qual concluiu que "a almejada perícia técnica relaciona-se ao mesmo fato, isto é, sinistro ocorrido no galpão da empresa segurada, construído pela requerida, além de se mostrar necessária para justificar o ajuizamento de eventual ação regressiva, nos termos do art. 381, inciso III, do mesmo diploma legal" e que "não se ignora a complexidade do trabalho a ser realizado, contudo, a sua imprescindibilidade para embasar ou evitar o ajuizamento de outra demanda, à luz do princípio da celeridade processual e eficiência, autoriza a sua realização, donde se vislumbra, aliás, o perigo de dano" (e-STJ, fls. 1224-1225).<br>A revisão desse entendimento demandaria incursão em matéria fática, o que não se mostra compatível com a natureza extraordinária do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme: "Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).<br>Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões suscitadas no recurso especial, fundamentando sua decisão de inadmissibilidade de forma congruente com as alegações apresentadas. As alegações da agravante, em sua substancial maioria, demandariam o reexame de aspectos fáticos da lide, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte. A decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois se mostra tecnicamente adequada e suficientemente fundamentada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.