ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado.<br>6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos.<br>7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução.<br>8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DA FEMCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que é pertinente à existência de submassas, restou consignado de forma expressa que: "( ) o processo encontra-se em fase de execução definitiva, uma vez que já foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte executada, que, inclusive, teve o seu trânsito em julgado. ( )" 2. Restou clara a análise exaustiva da decisão, revelando, inclusive, que a matéria encontra-se atrelada ao contexto da preclusão, já tendo sido discutida em momento pretérito, evidenciando a pertinência da manifestação atrelada à responsabilidade da FEMCO em adimplir a complementação perseguida pelo PBD/CNPB 1975.0002-18, único plano existente e que absorveu os funcionários da empresa falida. 3. A alegação de ausência de fundamentação deve ser afastada, bem como a existência de error in judicando, devendo manter irretocável a decisão quanto a responsabilidade do PBD/CNPB 1975.0002.18 em face do agravado, aposentado antes de 2000, data da criação do fundo COSIprev, já que, antes desta data, somente havia o PBD CNPB 19750.0002-18. Tal entendimento se escora em precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixou, através da Segunda Seção o seguinte julgamento: "( ) Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. (STJ; REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015) ( )" 4. Permeia a argumentação exposta pela agravante a tese do excesso de execução, olvidando a mesma colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado. Assim, não há como acolher a existência de excesso de execução sem qualquer prova neste sentido. 5. Concernente ao pleito de produção de prova, pertinente evocar precedentes da Corte Superior sobre o tema, que, em sede de liquidação de sentença, já definiu que: "( ) Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento (REsp nº 1.345.326/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 8/5/2014) ( )" 6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 510-511)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 579-583).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, c/c art. 11 e art. 369 do CPC, pois teria ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado fundamentos essenciais e provas apresentadas pela recorrente, além de ter restringido os meios probatórios à liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, o que violaria o direito de ampla defesa; (ii) arts. 489, §3º, 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, ao permitir a execução sobre patrimônio do Fundo Cosipa, em contrariedade à ausência de solidariedade entre os fundos estabelecida no título executivo; (iii) art. 3º, VI, arts. 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, art. 7º, art. 9º e art. 34, I, "b", da Lei Complementar n. 109/2001, e arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, pois o acórdão recorrido teria ignorado o regime de previdência complementar, ao permitir que recursos do Fundo Cosipa fossem utilizados para satisfazer obrigações do Fundo Cofavi, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos; e (iv) art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fundamentos e provas apresentados pela recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 857-872).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao direito de ampla defesa em razão da restrição dos meios probatórios à liquidação extrajudicial do fundo; e (II) saber se o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo distinto, comprometendo a independência patrimonial e o equilíbrio financeiro-atuarial dos fundos de previdência complementar.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a apuração do valor devido prescinde de prova pericial, podendo ser realizada por cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado.<br>6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, mesmo após a falência da patrocinadora, observada a impossibilidade de utilizar patrimônio de fundo distinto quando reconhecida a ausência de sol idariedade entre os fundos.<br>7. O acórdão não desrespeitou os limites do título executivo judicial, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, e não há elementos que evidenciem excesso de execução.<br>8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. A entidade previdenciária alegou que o fundo administrado pela FEMCO era composto por duas submassas distintas, sendo uma vinculada aos empregados da COSIPA e outra aos da COFAVI, e que a submassa da COFAVI estaria exaurida. Além disso, sustentou a ausência de manifestação do Juízo a quo sobre o excesso de execução e requereu a reforma da decisão para que fossem analisados os argumentos apresentados, com a realização de perícia contábil.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que a PREVIDÊNCIA USIMINAS não comprovou a liquidação extrajudicial do fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, tampouco a exclusividade dos valores vinculados à submassa COSIPA. O acórdão destacou que, até a liquidação extrajudicial do fundo, a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da COFAVI, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ, e que a apuração do valor devido prescinde de perícia, podendo ser realizada por cálculos aritméticos (e-STJ, fls. 457-511).<br>Posteriormente, a PREVIDÊNCIA USIMINAS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que a questão foi devidamente enfrentada e decidida com base no entendimento do STJ, que impõe à entidade previdenciária o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo. O acórdão ressaltou que a discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação, e que o prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais (e-STJ, fls. 576-583).<br>1. Da violação aos arts. 489, §1º, IV, c/c art. 11, art. 369 e art. 1.025 do CPC.<br>A recorrente alega que o acórdão impugnado não analisou fundamentos essenciais e provas apresentadas, restringindo os meios probatórios à liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, o que teria violado o direito de ampla defesa.<br>O acórdão recorrido rejeitou a alegação de deficiência na fundamentação, afirmando que a questão foi devidamente enfrentada e que a liquidação extrajudicial do Fundo COFAVI seria a única forma de comprovar seu exaurimento (e-STJ, 454-512).<br>Nos embargos de declaração, a recorrente reiterou a alegação de omissão quanto à análise dos fundamentos e provas apresentados. O TJES, ao rejeitar os embargos, afirmou que a matéria foi exaustivamente apreciada no acórdão embargado e que não havia vício a ser sanado. O tribunal destacou que a discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação.<br>Diante do exposto, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas, ainda que de forma sucinta, pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegação de que ocorreu restrição aos meios probatórios à liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, o que teria violado o direito de ampla defesa, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, no seguinte sentido:<br>" ..  Noutra parte, a apuração do valor devido pela agravante prescinde de realização de prova pericial, podendo ser obtido a partir de cálculos aritméticos, eis que a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento já definiu os parâmetros necessários para a aferição do valor da condenação."<br>No julgamento do REsp 2.189.512/ES, concluído em 22/04/2025, por maioria, deliberou-se no sentido de que, na hipótese tal como a tratada neste recurso, a produção de provas, dentre elas a prova pericial, é desnecessária, sob o fundamento de que "a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes". O acórdão foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015). 1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI.<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. 4. Recurso especial desprovido. (Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>Diante do exposto, o posicionamento adotado pelo Tribunal local está alinhado ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e não merece reforma.<br>2. Da violação aos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506 do CPC, aos artigos 3º, VI, arts. 2º, 6º e 18, §§ 1º e 2º, art. 7º, art. 9º e art. 34, I, "b", da Lei Complementar n. 109/2001, e arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, ao permitir a execução sobre patrimônio do Fundo Cosipa, contrariando a ausência de solidariedade entre os fundos estabelecida no título.<br>Afirma, ainda, que a decisão desconsiderou as normas que regem o regime de previdência complementar, ao permitir a utilização de recursos do Fundo Cosipa para adimplir obrigações atribuídas ao Fundo Cofavi, comprometendo a autonomia patrimonial das submassas e o equilíbrio financeiro-atuarial dos respectivos planos de benefícios.<br>O acórdão entendeu que a execução deveria recair sobre o Fundo Cofavi, mas concluiu que, na ausência de liquidação extrajudicial, a responsabilidade patrimonial recairia sobre o Fundo Cosipa (e-STJ, fls. 510-511). Além disso, o acórdão rejeitou a alegação de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados estavam em conformidade com o título executivo judicial e que não havia elementos que evidenciassem o excesso. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Infere-se dos autos que a planilha de cálculo anexada pelos agravados ao pedido de cumprimento da sentença foi elaborada considerando o valor da complementação de aposentadoria devida ao beneficiário, tomando por base o seu contracheque, bem como atualizou os valores aplicando o INPC/IBGE como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10/01/2003 e de 1% (um por cento) após 10/01/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, na forma determinou o título executivo.<br>No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros, deverá corresponder ao respectivo vencimento da obrigação, eis que a sentença julgou procedente o pedido nos termos em que deduzido na inicial e não foi reformada no julgamento da apelação.<br>Outrossim, não procede a pretensão da agravante quanto à dedução do valor das contribuições supostamente devidas pelo beneficiário, eis que não houve tal determinação no título executivo, decorrendo a impossibilidade de deferimento de tal pedido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Registre-se, por fim, que a planilha de cálculo apresentada pela agravante não indica qual o índice de correção monetária utilizado, atendo-se de descrevê-lo como "índice 6"(documento ID nº 912209), não se prestando, portanto, para impugnar os cálculos elaborados pelos agravados, em que consta expressamente a utilização do INPC/IBGE fixado na sentença.<br>Anote-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem diversos precedentes rejeitando as arguições de excesso de execução feitas pela agravante em casos análogos,  .. ".<br>No julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, 581-583), o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>"Firmou-se o acórdão recorrido no entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.248.975, por meio do qual se assentou que a Previdência Usiminas tem o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam."<br>Com efeito, em atenção ao relevante interesse social e humanitário da causa, cumpre destacar que a eg. Segunda Seção, sob esta relatoria, julgou, com especial destaque e importância, o Recurso Especial nº 1.248.975/ES, no qual restou assente que: "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI". Contudo, expressamente determinou fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora agravado está vinculado. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015, g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE.RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g.n.)<br>No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados que demonstram a consolidação da matéria nesta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS.<br>IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022, g.n.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de<br>Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº<br>1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 3. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.673.367/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, g.n.)<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORARESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de<br>benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.