ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando-a obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para cumprimento da sentença.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial; (II) definir se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial viola os limites da coisa julgada; (III) apurar se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial contraria dispositivos legais e constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>6. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e resolve integralmente a controvérsia.<br>7. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de JOÃO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 21-25):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação, determinando que, do cálculo do débito, fossem afastados os juros de mora sobre a multa decendial - Obrigação acessória, em relação à qual o devedor só incorre em mora após intimação na fase de cumprimento de sentença, não sendo devidos juros de mora desde a citação - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 132-134)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 244-279), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 1.022, I e II, e 489 do CPC, sob o fundamento da alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente quanto à fundamentação legal para a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial, violando o dever de fundamentação previsto no CPC;<br>(II) Artigos 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria alterado o conteúdo da sentença exequenda, violando a coisa julgada ao excluir os juros legais da base de cálculo da multa decendial, o que contrariaria os limites da decisão judicial transitada em julgado;<br>(III) Artigos 389, 395, 407 e 412 do Código Civil, e 240 e 322, § 1º, do CPC, ao abrigo da fundamentação de que a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial violaria normas que determinam a respectiva incidência sobre obrigações devidas, além de desrespeitar o limite da obrigação principal previsto no artigo 412 do Código Civil;<br>(IV) Artigo 93, IX, da Constituição Federal, sob a fundamentação de que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentos suficientes para justificar a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial, violando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais;<br>(V) Súmula 254 do STF, pois a referida Súmula do STF é suficiente a sustentar que os juros moratórios deveriam ser incluídos na liquidação, mesmo que não houvesse menção expressa na condenação, o que reforçaria a tese de que a exclusão dos juros seria indevida.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 359-361), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 364-375).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando-a obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para cumprimento da sentença.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial; (II) definir se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial viola os limites da coisa julgada; (III) apurar se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial contraria dispositivos legais e constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>6. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e resolve integralmente a controvérsia.<br>7. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante João Martins interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Seguradora S/A, excluindo os juros de mora sobre a multa decendial. O agravante alegou que a sentença exequenda havia condenado a recorrida ao pagamento de indenização e multa contratual, limitada ao valor da obrigação principal, acrescida de seus consectários legais, incluindo juros de mora. Pleiteou, assim, a reforma da decisão para que fosse reconhecida a incidência de juros sobre a multa decendial.<br>Nos acórdãos proferidos, decidiu-se que os juros de mora não devem incidir sobre a multa decendial desde a citação, uma vez que esta constitui obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para o cumprimento da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou que a multa decendial, por sua natureza punitiva, não comporta a incidência de juros de mora antes da intimação, conforme precedentes do próprio tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 23-25; 132-134).<br>Ainda, os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. O Tribunal reafirmou que a decisão estava devidamente fundamentada e que a imputação de juros mencionada na sentença referia-se ao valor principal, e não à multa decendial. Assim, concluiu-se que a pretensão do embargante de alterar o julgado não encontrava respaldo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 132-134; 239).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No apelo nobre, o recorrente aponta como violadas as normas dos artigos 389, 395 e 407 do Código Civil e artigos 240 e 322, § 1º, do CPC. A parte recorrente entende que a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial violaria referidos dispositivos, que determinariam a incidência de juros sobre toda condenação judicial, incluindo a multa decendial, por serem consectários legais da obrigação principal.<br>A parte recorrente também sustentou que o acórdão recorrido teria incidido em omissão e contradição, ao não se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, especialmente sobre a incidência de juros sobre a multa decendial, o que configuraria violação ao dever de fundamentação e causa de violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, ambos do CPC.<br>A parte recorrente também esgrimiu a tese de que o acórdão recorrido teria alterado o que fora estabelecido na sentença exequenda, violando os princípios do devido processo legal e da coisa julgada, ao excluir os juros legais da condenação referente à multa decendial, com isso violando as normas dos artigos 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em sequência, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, por pretensa ofensa ao princípio do devido processo legal. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido afastou a pretensão de inclusão de juros de mora sobre a multa decendial da responsabilidade da seguradora, cuja pretensão fora deduzida em fase de cumprimento.<br>Na hipótese de eventual atraso pela seguradora no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, resulta devida a multa decendial prevista nas cláusulas específicas das condições especiais da apólice, mas de forma limitada ao valor da indenização, dado seu caráter acessório em relação à indenização securitária, sem o acréscimo de juros.<br>A compreensão jurídica ora expressada encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.<br>INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMEN TO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2866340 / SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282 e 283 do STF. A parte agravante defendeu a superação dos óbices apontados e sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;(ii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais;(iii) apurar se houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 282 do STF vedam o conhecimento de recurso especial quando não há prequestionamento da matéria, o que se verifica no caso quanto ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, ausente no acórdão recorrido.4 A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados, impede a análise da tese jurídica na instância especial, consoante reiterados precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5 A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.6 O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp 918028 / RS, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/06/2025)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.