ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.<br>2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade.<br>4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.<br>5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas.<br>6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora.<br>7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI COLLANGE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao réu, vencido em parte, o recolhimento das custas da apelação e das cartas enviadas. Inconformismo do agravante. Não cabimento. Parte sucumbente em parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deverá arcar com o recolhimento ao Estado das custas devidas pelo ajuizamento da ação, não antecipadas pelos autores por serem beneficiários da justiça gratuita. Art. 82, §2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 17-21)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 82, § 2º, do CPC, pois teria ocorrido interpretação equivocada do dispositivo ao determinar que o recorrente, mesmo sendo vencedor no recurso de apelação, arcasse com as custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, que seriam beneficiários da justiça gratuita; (ii) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois o recorrente sustenta que o Estado deveria arcar com as custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, em razão de sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes; e (iii) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente a tese de que o recorrente não poderia ser responsabilizado pelas custas do recurso de apelação interposto pelos recorridos, que seriam sucumbentes e beneficiários da justiça gratuita (e-STJ, fls. 23/41).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 68).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.<br>2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade.<br>4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.<br>5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas.<br>6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora.<br>7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e repetição de indébito contra o agravante e a empresa CMI Inteligência Imobiliária Ltda. O agravante foi condenado a devolver aos autores os valores pagos em razão do contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de arcar com as custas e despesas processuais. Inconformado com a decisão que determinou o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto pelos agravados, beneficiários da justiça gratuita, o agravante interpôs agravo de instrumento, alegando que, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, cabe ao vencido apenas o pagamento das despesas efetivamente antecipadas pelo vencedor, e que os agravados também foram sucumbentes nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que o agravante, como parte sucumbente, deveria arcar com o recolhimento das custas devidas ao Estado, mesmo que os agravados fossem beneficiários da justiça gratuita. O acórdão destacou que, nos termos do art. 82, caput e § 2º, do CPC, a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, e que a decisão agravada estava em conformidade com a legislação aplicável (e-STJ, fls. 17-21).<br>1. Da violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de que ele, como vencedor no recurso de apelação interposto pelos recorridos, não poderia ser responsabilizado pelas custas de preparo recursal, especialmente considerando que os recorridos são beneficiários da justiça gratuita e sucumbentes no referido recurso.<br>Ao analisar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, verifica-se que a controvérsia foi enfrentada de forma clara e fundamentada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que, nos termos do art. 82, caput e § 2º, do CPC, o recorrente, como parte sucumbente em parte, deveria arcar com o recolhimento das custas devidas ao Estado, mesmo que os recorridos fossem beneficiários da justiça gratuita. O acórdão abordou expressamente a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, fundamentando-se na legislação aplicável (e-STJ, fls. 17-21).<br>Diante disso, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões tidas como omissas foram devidamente apreciadas nos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.<br>2. Da violação ao art. 82, § 2º, do CPC.<br>O recorrente sustenta que houve interpretação equivocada do dispositivo ao determinar que ele, mesmo sendo vencedor no recurso de apelação, arcasse com as custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.<br>O acórdão recorrido entendeu que, nos termos do art. 82, caput e § 2º, do CPC, o recorrente, como parte sucumbente em parte, deveria arcar com o recolhimento das custas devidas ao Estado, mesmo que os recorridos fossem beneficiários da justiça gratuita, fundamentando-se na legislação aplicável (e-STJ, fls. 20-21). Observe-se o trecho extraído do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem:<br>"A controvérsia recursal versa sobre a determinação de recolhimento das despesas processuais.<br>Trata-se de ação relativa a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por Adenilson Pereira de Sousa e outros contra Sidnei Collange e CM Inteligência Imobiliária Ltda, julgada procedente em parte para condenar o réu, ao agravante, a devolver aos autores de uma só vez, os valores pagos em razão do contrato, corrigidos monetariamente desse o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência recíproca, o réu foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 173/177 dos autos originários).<br>Aos autores fora concedida a gratuidade judiciária (fls. 50/52 dos autos originários).<br>A sentença foi mantida em sua íntegra pelo acórdão de 16.07.2019 (fls. 240/243 dos autos originários), tendo sido corrigida nos embargos de declaração (fls. 258/261 dos autos originários) tão somente em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passou a ser o valor da causa e não o da condenação.<br>O Juízo a quo diante da condenação do agravante ao pagamento das custas judiciais, acertadamente, determinou que este providenciasse o seu recolhimento, pois, não há que se falar em inexigibilidade de custas de parte sucumbente, que não é beneficiária da justiça gratuita.<br>Nos termos do artigo 82 "caput" e §2º, do Código de Processo Civil:  .. <br>Desta forma, o agravante, sucumbente, deve arcar com o recolhimento ao Estado das custas devidas pelo ajuizamento da ação bem como com o ressarcimento de eventuais despesas e custas antecipadas pelos autores.<br>Desse modo, a r. decisão agravada deve ser mantida."<br>Compete aos litigantes o dever de adiantar as despesas judiciais relativas aos atos que pratiquem ou solicitem, conforme previsto no art. 82 do CPC. O referido artigo do CPC afasta a exigência de adiantamento das despesas quando se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.<br>Assim, na sistemática processual civil, as despesas devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual (art. 82, caput e § 2º, do CPC), mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente. Trata-se, portanto, de obrigação provisória, que apenas se torna definitiva com a fixação da sucumbência.<br>Por sua vez, consideram-se despesas processuais todos os desembolsos indispensáveis que as partes precisem realizar em razão da instauração, do andamento e da finalização da demanda. A imposição ao vencido do pagamento desses encargos decorre objetivamente da sucumbência e se justifica pela necessidade de evitar que a utilização do processo acarrete ônus patrimonial àquele que precisou recorrer ao Judiciário para ver reconhecido e efetivado o seu direito material.<br>Com efeito, a concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento, por se tratar de direito personalíssimo (art. 98, § 5º, do CPC), não alcançando outros eventualmente responsáveis pelas despesas processuais.<br>No caso em exame, conforme se extrai do acórdão, Adenilson Pereira de Sousa e outros sagraram-se vencedores na demanda ajuizada em face de Sidnei Collange e CM Inteligência Imobiliária Ltda.<br>Sob essa ótica, à luz do princípio da causalidade, incumbe ao vencido, entre eles, Sidnei Collange, arcar com o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, ressarcindo integralmente as despesas suportadas pela parte vencedora, inclusive aquelas cuja exigibilidade havia sido suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.