ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.0 22 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por RESIDENCIAL ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 50-51):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.1 O agravo de instrumento foi interposto por Residencial Araguaia Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, que indeferiu pedido de inclusão de taxa de fruição nos cálculos de execução, com base no afastamento categórico dessa cobrança pelo acórdão de apelação.<br>1.2 O agravante alegou que a decisão impugnada violou a coisa julgada ao afastar a taxa de fruição com base em fundamentos do acórdão, que não teria modificado o dispositivo da sentença original.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao afastar a taxa de fruição com base em fundamentos do acórdão, que divergem do dispositivo da sentença; (ii) saber se a juntada de documentos novos no agravo de instrumento poderia ser admitida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 A juntada de documentos no agravo de instrumento foi afastada com fundamento nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, pois os elementos apresentados tratam de fatos preexistentes à petição inicial e carecem de justificativa para sua não apresentação no momento oportuno, configurando preclusão consumativa.<br>3.2 Quanto à taxa de fruição, o acórdão de apelação fundamentou o afastamento da cobrança devido à inexistência de edificação no imóvel, reafirmando que a taxa de fruição somente se aplica a imóveis edificados, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.3 Reconheceu-se a existência de erro material no acórdão anterior, com incongruência entre seus fundamentos e dispositivo, sendo possível sua correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. O afastamento da taxa de fruição é coerente com os fundamentos do acórdão e não viola a coisa julgada.<br>3.4 Não se conhece do pedido de arbitramento de indenização por benfeitorias formulado nas contrarrazões, pois tal pretensão deveria ter sido deduzida em recurso autônomo, não cabendo inovação recursal em sede de contrarrazões, conforme o princípio da non reformatio in pejus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau.<br>Tese de julgamento: "O erro material constatado no acórdão pode ser corrigido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada, desde que evidenciada incongruência entre a fundamentação e o dispositivo."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-80).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 85-98), a violação dos arts. 223, 502, 504, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 884 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e pleiteia o reconhecimento da violação à coisa julgada e a manutenção da condenação do recorrido ao pagamento da taxa de fruição, conforme fixado na sentença de origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 106-112).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 115-118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.0 22 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Em relação à taxa de fruição, o Tribunal de origem reconheceu a existência de erro material no julgamento anterior, apontando incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. A fundamentação afastava a cobrança da taxa de fruição devido à inexistência de edificação no imóvel, enquanto o dispositivo mantinha a condenação ao pagamento da referida taxa, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 55-60):<br>"Com o compulso dos autos verifica-se que o agravante/vendedor ajuizou Ação de Rescisão Contratual para ver rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de um terreno, por culpa exclusiva do agravado/comprador, com a consequente reintegração da posse do imóvel, aplicação da multa contratual e o pagamento da taxa de fruição.<br>De modo que, após o regular processamento do feito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (movimentação n. 53):<br>(..)<br>Contudo, ao concluir a fundamentação e redigir a parte dispositiva do acórdão, verificou-se equívoco na redação da parte final. Em outras palavras, constata-se a ocorrência de erro material no referido acórdão.<br>Com efeito, da análise da fundamentação consignada no decisum, observa-se que a taxa de fruição foi afastada em razão da ausência de provas acerca da existência de construção no terreno objeto da lide.<br>Em reforço, eis a parte da fundamentação da referida matéria, na qual deixa claro que houve um equívoco na conclusão dos fundamentos:<br>(..)<br>Destarte, impõe-se o reconhecimento da existência do erro material referido no acórdão, uma vez que, ao deliberar sobre o afastamento da condenação ao pagamento da taxa de fruição, em razão da ausência de provas de edificação, este concluiu pela manutenção da sentença, a qual impunha a mencionada condenação, o que vai de contrapartida com o anteriormente fundamentado.<br>Nesse toar, evidenciada a existência de erro material, impõe-se deliberar acerca da possibilidade ou não de sua correção nessa fase processual.<br>Ressalta-se que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja "perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2.ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010.<br>(..)<br>Portanto, no caso tem tela, constata-se a clara a incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, devendo ser reconhecido o erro material do voto condutor do acórdão e, por conseguinte a possibilidade de saná-lo, para que seja afastada a taxa de fruição." (Sem grifo no original)<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a retificação de erro material não está condicionada aos efeitos da preclusão nem da coisa julgada, por se tratar de questão de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.<br>III - O acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte, consolidada na Súmula n. 647, segundo a qual "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Erro material corrigido. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Desse modo, tendo o acórdão recorrido julgado em conformidade com o entendimento desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.