ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação das custas processuais iniciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial viola o direito de aditar a inicial antes da citação, conforme o art. 329, I, do CPC; e (III) saber se a intimação para complementação das custas foi válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de emenda à inicial foi devidamente analisado, sendo reconhecido que a exclusão do pedido de nulidade contratual não alteraria o valor das custas processuais.<br>4. A exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial foi considerada válida, uma vez que a pretensão de restituição das quantias pagas continuava fundamentada na alegada invalidade do contrato, sendo esta o objeto do litígio.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma que a intimação pessoal do autor é obrigatória para complementação de custas iniciais, sendo respeitada no caso concreto. Precedentes aplicáveis.<br>6. A intimação para complementação das custas foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi enviada ao endereço constante dos autos, e a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. Presume-se válida a intimação, mesmo que não recebida pessoalmente.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final impede a análise da tese, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILEA MATTOS BRAJOWITCH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. COMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 290 DO TJRJ. MANDADO EXPEDIDO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).<br>1- Inexistência de error in procedendo, não havendo que se falar em anulação da sentença.<br>2- A autora, ora apelante, foi intimada pessoalmente para complementar as custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 290 desta Corte.<br>3- O mandado de intimação expedido para o endereço informado nos autos.<br>4- Diligência negativa em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo.<br>5- Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único, do CPC).<br>6- Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 331-332)<br>Os embargos de declaração opostos por SILEA MATTOS BRAJOWITCH foram rejeitados às fls. 356-362 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) artigos 3º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, e artigo 329, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o Juízo de origem não teria analisado o pedido de emenda à petição inicial, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (II) artigo 11 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro de fato ao não enfrentar adequadamente as razões recursais, especialmente no que tange à análise do pedido de emenda à inicial e à ausência de necessidade de complementação de custas; (III) artigo 329, I, do Código de Processo Civil, pois o Juízo de origem teria exigido o recolhimento de custas complementares para análise do pedido de emenda à inicial, o que seria incompatível com o direito do autor de aditar ou alterar o pedido antes da citação, independentemente de consentimento do réu; e (IV) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise do pedido de emenda à inicial e à ausência de necessidade de complementação de custas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação das custas processuais iniciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial viola o direito de aditar a inicial antes da citação, conforme o art. 329, I, do CPC; e (III) saber se a intimação para complementação das custas foi válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de emenda à inicial foi devidamente analisado, sendo reconhecido que a exclusão do pedido de nulidade contratual não alteraria o valor das custas processuais.<br>4. A exigência de complementação de custas para análise do pedido de emenda à inicial foi considerada válida, uma vez que a pretensão de restituição das quantias pagas continuava fundamentada na alegada invalidade do contrato, sendo esta o objeto do litígio.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma que a intimação pessoal do autor é obrigatória para complementação de custas iniciais, sendo respeitada no caso concreto. Precedentes aplicáveis.<br>6. A intimação para complementação das custas foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi enviada ao endereço constante dos autos, e a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. Presume-se válida a intimação, mesmo que não recebida pessoalmente.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final impede a análise da tese, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Silea Mattos Brajowitch ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de quantia paga e pedido de tutela provisória de urgência em face de Solange Tavares e Proced Lopes Fonseca Ltda. A parte autora alegou que, ao buscar a intermediação da ré Proced para vender seu imóvel e adquirir outro, foi induzida a celebrar contrato de compra e venda com vício de consentimento, sem a devida transparência sobre as condições do negócio. Sustentou que o contrato previa o pagamento de R$ 122.500,00 à vista e o saldo de R$ 327.500,00 em até 90 dias, mas sem cláusula que condicionasse o pagamento à venda de seu imóvel, o que a levou a prejuízo financeiro e moral. Requereu a nulidade do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de complementação das custas processuais iniciais. O Juízo considerou que a autora foi regularmente intimada para o pagamento da diferença, conforme a Súmula 290 do TJRJ, mas permaneceu inerte. Ressaltou que a intimação foi enviada ao endereço constante dos autos e que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação, mesmo que a autora tenha mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (e-STJ, fls. 202-203).<br>O acórdão, por sua vez, negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença de extinção do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que não houve error in procedendo, pois a autora foi devidamente intimada para complementar as custas, e a diligência foi considerada válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, concluiu que a pretensão de emenda à petição inicial não alteraria o valor das custas processuais, uma vez que o pedido de restituição das quantias pagas continuava fundamentado na alegada invalidade do contrato (e-STJ, fls. 331-340).<br>A parte impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, apresentando argumentos específicos para cada um deles. Assim, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente o pedido de emenda à petição inicial, formulado com base no art. 329, I, do CPC, para excluir um dos pedidos da inicial e, assim, adequar os pleitos às custas já recolhidas. Alega, ainda, que o acórdão teria se limitado a reproduzir os fundamentos da sentença, sem analisar os argumentos apresentados no recurso de apelação, especialmente quanto à desnecessidade de complementação das custas após a exclusão do pedido de nulidade do contrato. Por fim, aponta que o acórdão teria abordado questões estranhas às razões recursais, como a validade da intimação para complementação das custas, tema que não teria sido objeto de insurgência.<br>O acórdão recorrido enfrentou a alegação de error in procedendo e concluiu que não houve omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de emenda à petição inicial. Fundamentou que a exclusão do pedido de nulidade do contrato não alteraria o valor das custas processuais, pois a pretensão de restituição das quantias pagas continuava fundamentada na alegada invalidade do contrato, sendo esta o objeto do litígio. Além disso, o acórdão destacou que a intimação para complementação das custas foi válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e que a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada.<br>Nos embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal rejeitou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que o pedido de emenda à inicial foi devidamente analisado e que a exclusão do pedido de nulidade do contrato não impactaria o valor das custas processuais. O Tribunal também reiterou que a intimação para complementação das custas foi válida e que a sentença de extinção do processo estava devidamente fundamentada. Não foram identificadas omissões relevantes que justificassem a reforma do acórdão.<br>Diante da análise dos fundamentos consignados no acórdão proferido no julgamento da apelação e nos acórdãos dos embargos de declaração, conclui-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas.<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação ao art. 329, I, do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC):<br>A controvérsia cinge-se à análise da correção do acórdão recorrido que manteve a sentença de primeiro grau, que determinou o cancelamento do feito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais complementares, após a intimação pessoal da autora. No caso, deu-se reconhecimento da intimação ficta em virtude do envio ao endereço constante nos autos, sem que houvesse comunicação pela autora acerca de eventual alteração de seu domicílio.<br>Sustenta a recorrente que o Juízo de origem não analisou o pedido de emenda à petição inicial, formulado para excluir o pedido de nulidade do contrato, o que teria amoldado os pleitos às custas já recolhidas. Alega-se que a exigência de complementação de custas para análise da emenda violaria o direito de aditar a inicial antes da citação.<br>Na origem, entendeu-se que a exclusão do pedido de nulidade do contrato não alteraria o valor das custas processuais, uma vez que a pretensão de restituição das quantias pagas permanecia fundamentada na invalidade do contrato. Concluiu o Tribunal local que não houve error in procedendo, conforme trecho abaixo, extraído da fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 331-340, 356-362):<br>"Inicialmente, não procede a alegação de que o juízo de origem deixou de enfrentar o pedido de emenda à petição inicial formulado pela autora, ora apelante.<br>Confira (indexador 000188):<br>De se salientar, por oportuno, que a pretensão de exclusão do pedido declaratório contido no rol dos pedidos em nada alterará o valor das despesas processuais, na medida em que a pretensão da autora de retornar ao status quo ante, com a restituição das quantias pagas pela ré, continuará tendo como fundamento a alegada invalidade do contrato celebrado entre as partes, sendo esta pressuposto daquele e, portanto, objeto do litígio (art. 118 a 120, do CTE).<br>Para melhor compreensão, transcreve-se os artigos do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/75) mencionados acima:<br>Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a<br>taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido,<br>ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais,<br>observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei.<br>Art. 119. Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma<br>do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas<br>partes.<br>Art. 120. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,<br>modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por<br>principal o valor da obrigação.<br>Portanto, não se vislumbra a ocorrência de error in procedendo, não havendo que se falar em anulação da sentença.<br>Outrossim, a autora foi intimada pessoalmente para complementar as custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 290 desta Corte,:  .. <br>O mandado de intimação foi expedido para o endereço informado nos autos.<br>Entretanto, a diligência realizada foi negativa em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo de origem, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.<br> .. <br>Sendo assim, presume-se válida a intimação da autora, conforme previsto no dispositivo legal acima."<br>Conforme constou do acórdão, o Juízo de origem reconheceu que a exclusão de um dos pedidos formulados na petição de emenda não alteraria o valor da causa, de modo que permanecia vigente a necessidade de complementação das custas.<br>Após, a autora foi pessoalmente intimada, deixando de promover o recolhimento respectivo.<br>Sob essa perspectiva, acertado o acórdão prolatado que negou provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, o que foi respeitado. Precedente do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ<br>1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Além disso, foi reconhecida a apreciação do pedido de emenda antes da intimação para recolhimento das custas complementares, afastando-se, assim, a alegação de error in procedendo.<br>Portanto, o recurso nesse aspecto não prospera.<br>3. Violação ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF (princípio da fundamentação das decisões judiciais):<br>Argumenta a parte recorrente que o acórdão recorrido não enfrentou as razões recursais, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à análise do pedido de emenda à inicial e à ausência de necessidade de complementação de custas.<br>O Tribunal reafirmou que a exclusão do pedido de nulidade do contrato não alteraria o valor das custas e que a intimação para complementação foi válida. Não houve análise específica sobre o pleito de custas ao final, o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto a esse ponto (e-STJ, fls. 331-340, 356-362).<br>Os acórdãos recorridos apreciaram os fundamentos relacionados à emenda da inicial e à validade da intimação para complementação de custas, portanto, não se denota deficiência na fundamentação.<br>Contudo, no tocante à questão relativa ao pleito de recolhimento de custas ao final, verifica-se que a tese trazida nas razões do recurso especial não foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.