ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., opostos contra a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2718-2719):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Caso concreto em que a alegada contradição não se faz presente, vez que, em meio à tese de negativa de prestação jurisdicional, simplesmente foi analisada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em seus exatos termos.<br>2. Não há omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão embargada teria reiterado a omissão do acórdão primevo ao não enfrentar o fundamento de quitação como elemento capaz de infirmar a conclusão do julgado.<br>Impugnação às fls. 2734-2738 (e-STJ). Os embargados argumentam que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada que justifique os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que os embargos de declaração apresentados pela embargante possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Defendem que a questão da suposta quitação foi devidamente enfrentada na decisão embargada, que ratificou o entendimento das instâncias inferiores. Apontam que o reconhecimento do direito de redibição dos embargados afasta tanto a decadência quanto a alegação de quitação.<br>Argumentam que, ainda que se considerasse a questão da quitação de forma isolada, a cláusula contratual que a embasa seria nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar renúncia a direitos dos consumidores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>1. A parte recorrente alega que a decisão embargada teria reiterado a omissão presente no acórdão originário, ao deixar de examinar o fundamento relativo à quitação como aspecto apto a desconstituir a conclusão adotada no julgamento.<br>Os embargos não podem ser acolhidos.<br>Na decisão embargada restou decidido que há decisão expressa do Tribunal de Justiça acerca do tema da "existência de quitação", a saber, no seguinte sentido: embora a parte recorrente tenha alegado a existência de quitação, o direito à redibição (que, neste caso, gerou o abatimento proporcional do preço, em 10%) não está prejudicado por esse fato, permanecendo vigente e permitindo que os recorridos discutam judicialmente a questão, pois não atingido pela decadência.<br>Confira-se a decisão (e-STJ, fl. 2721):<br>"A parte recorrente apresenta como primeira tese a alegação de que há contradição no acórdão embargado. Argumenta que, ao analisar a tese de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão teria declarado que a questão da quitação foi examinada, contudo, de forma contraditória, transcreveu um trecho que se limita a tratar da decadência, sem fazer referência à quitação.<br>Alega, adicionalmente, que a quitação não possui vínculo jurídico com a caducidade e que o acórdão embargado se contradiz ao afirmar que a quitação foi abordada, quando, na realidade, não o foi.<br>No entanto, a releitura do acórdão ora impugnado revela que a decisão desta Turma Julgadora abordou a questão.<br>No acórdão, demonstra-se ter o Tribunal de Justiça ponderado que, não obstante a alegação concernente à presença de quitação, o direito à redibição permanece vigente - é dizer, não deixa de existir por causa desse fato -, permitindo, assim, que os recorridos possam debatê-lo em sede judicial, mesmo tendo consentido, em momento anterior, a assinar quitação.<br>Dessa forma, no acórdão ora impugnado verificou-se a ocorrência de pronunciamento explícito sobre o tema, por parte do Tribunal a quo.<br>Verifique-se o trecho da decisão ora impugnada (e-STJ, fl. 2682):<br>"Acerca do primeiro ponto, a decisão considerou que, apesar da alegação relativa à existência de quitação, o direito à redibição não se encontra caduco, de tal sorte que podem os ora recorridos discutí-lo judicialmente. Desse modo, observa-se manifestação expressa sobre a questão."<br>E, agora, as passagens extraídas do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 2448 e 2465, respectivamente), citadas na decisão ora impugnada (e-STJ, fl. 2682):<br>"Diz ser equivocada sua condenação de pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao abatimento proporcional dos preços dos imóveis, no valor correspondente a 10% sobre o valor inicial de cada unidade, por se tratar de pretensão sujeita a decadência, operada muito antes da propositura da ação, e do fato de que os autores receberam as chaves, anuíram com o estado do imóvel, "concordando expressamente com relação a possíveis modificações nas especificações, acabamento da unidade e projeto, para atendimento de aspectos técnicos, conferindo ampla, geral, rasa e irrevogável quitação à ré quanto à edificação" (f. 2078)." - g. n.<br>"Não é "equivocada" a condenação de pagamento de indenização por dano material relativo ao abatimento proporcional dos preços dos imóveis, no valor correspondente a 10% sobre o valor inicial de cada unidade, nos termos do laudo pericial, porquanto, como já assentado não ocorreu a decadência do direito dos apelados (autores).<br>Demais disso, como já deliberado, o reconhecimento da desvalorização dos imóveis e pertinente abatimento proporcional do preço fixado na sentença está amparado pela prova pericial que estimou uma redução do valor dos imóveis entre 8% a 12%. (..)" - g. n.<br>Confere-se, portanto, haver referência expressa ao argumento da então apelante (e ora recorrente), por parte do Tribunal a quo. Deste modo, incabível enunciar uma "omissão". O que poderia ter ocorrido, em tese - finque-se -, é uma decisão errada, do ponto de vista jurídico, isto é, a partir da análise doutrinária e jurisprudencial, a qual, se esse realmente fosse o caso, deveria ser rebatida por recurso. Porém, não há que se falar em "omissão" em tal hipótese.<br>O Tribunal a quo ponderou o fato, a ele referindo-se expressamente, e não se convenceu de sua relevância.<br>Nesse contexto, certamente, assim como antes decidido, deve-se apontar que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no REsp 1.748.917/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.439.601/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024).<br>A propósito deste tema, veja os seguintes julgados adicionais: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.650/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.831.223/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgRg no AREsp n. 238.530/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.<br>Por este motivo, os embargos não podem ser acolhidos no ponto."<br>Insiste a parte embargante na configuração da omissão do Tribunal estadual acerca da existência de quitação de sua contraparte, quanto à edificação.<br>Cumpre mencionar, a propósito - e a título de obiter dictum -, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a quitação constitui, tão somente, presunção relativa (iuris tantum) de adimplemento, sendo permitido à parte valer-se de provas que afastem a conclusão de que a obrigação fora corretamente adimplida.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.140.380/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 3/8/2010; REsp n. 1.745.652/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.<br>Deste último julgado, colhe-se o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do voto (fls. 11 e 12):<br>"Segundo o art. 319 do CC/02, o devedor que paga faz jus à obtenção da quitação regular a fim de exonerar-se do débito.<br>O recibo, nas palavras de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, "é o instrumento certificador da quitação"; é a "declaração do credor de ter recebido a prestação, assinalando o adimplemento da obrigação quando se refere à totalidade do débito" (Curso de Direito Civil: obrigações. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 460).<br>No entanto, como bem advertem os autores, a quitação não é ato absolutamente irrevogável. Em verdade, o recibo que a certifica gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento.<br>Nessa toada, afirmam Gustavo Tepedino e outros, citando a doutrina de Orlando Gomes, ao comentarem o mencionado dispositivo legal:<br>Muitas vezes o credor aceita o pagamento e dá quitação, mediante o respectivo recibo, verificando depois a imprecisão da prestação. Nesse caso, pode reclamar a diferença, cabendo-lhe o respectivo ônus probatório para revogar a quitação. (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 614-615)<br>No mesmo sentido, defendem Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald que, "se no momento posterior à quitação o credor perceber que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, nada impedirá que busque a diferença em juízo, tendo o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente" (Obra citada. p. 460).<br>Cabe ressaltar que, nos termos do art. 334, IV, do CPC/73 (art. 374, IV, do CPC/15), não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."<br>No caso concreto, ambas as instâncias ordinárias fundamentaram sua decisão em perícia que constatou uma brusca diferença entre a obra entregue e aquilo que constou nos projetos, no contrato e no material publicitário.<br>Aponte-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fl. 2465):<br>"Não é "equivocada" a condenação de pagamento de indenização por dano material relativo ao abatimento proporcional dos preços dos imóveis, no valor correspondente a 10% sobre o valor inicial de cada unidade, nos termos do laudo pericial, porquanto, como já assentado não ocorreu a decadência do direito dos apelados (autores).<br>Demais disso, como já deliberado, o reconhecimento da desvalorização dos imóveis e pertinente abatimento proporcional do preço fixado na sentença está amparado pela prova pericial que estimou uma redução do valor dos imóveis entre 8% a 12%. (..)"<br>Bem como, os seguintes trechos extraídos da sentença (e-STJ, fls. 2123-2124):<br>"(..) os autores requereram o "abatimento proporcional do preço, em razão dos vícios resultantes da má construção da obra, e diminuição das áreas comuns dos autores".<br>Sobre a questão, verifico que o perito, no laudo juntado às fis. 1644/1650, utilizou "os projetos de nº 173103 arquivado em 1010312003, o de nº 8032105 de 2211212005 e o de nº2574105 de 1110512005" (f 1644).<br>E, diante disso, o perito informou que "Depois da construção, observa-se facilmente que ruas projetadas e que ainda não foram pavimentadas, tais como a dos Jangadeiros e Maria Aparecida Costa, foram invadidas por muros e alambrados, diferindo e em muito, do traçado retilíneo apontado pelos referidos projetos" (f. 1645).<br>O perito informou, ainda, que "A portaria que substituiu aquela primeira da Rua Riachuelo e que fica agora na Av. Getúlio Vargas é acanhada e não possui duplo acesso como previa o projeto inicial e é facilmente congestionável em horários de pico, pois as vias de acesso não possuem áreas de espera e ou manobras de veículos que adentram e ou saem dos condomínios" (f 1645).<br>Ademais, o perito informou que "Não foram construídos como prometidos a Praça da Fonte, os pergolados dos apartamentos térreo, as áreas de lazer entre os blocos foram tomadas por extensos taludes sem muros de arrimo que inicialmente os reduzia e a área comum concernente ao projeto nº 8032105 onde existem: a quadra de futebol, salão de festas e churrasqueira são também utilizadas pelos moradores do projeto nº2574/OS de 1110512005 e que acrescentou ao projeto inicial, mais 24 unidades autônomas" (f 1646).<br>Diante da conclusão de referida prova técnica - que, em parte, já havia sido reconhecido pela própria ré, conforme narrativa de f 618 da peça de defesa -, demonstrando a presença de divergências entre a área comum do condomínio prevista nos projetos e nos informes publicitários (fis. 438/440) e a que efetivamente foi entregue pela construtora ora ré, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para abatimento proporcional do preço, com fundamento no art. 500 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa pela ré.<br>E, quanto ao valor de referido abatimento, o perito consignou: "Quanto ao pedido da inicial, ou abatimento proporcional no preço das unidades e conforme folhas 20121, sobre as alterações realizadas, que a meu ver não constituíram em nenhum ganho aos requerentes, muito pelo contrário, estimo uma redução entre 8,0% e 12,0% no valor inicial de cada unidade" (f 1647).<br>Por consequência, formo convencimento no sentido de merece parcial acolhimento o pedido autoral para condenação da ré ao pagamento de indenização no valor correspondente a 10% sobre o valor inicial de cada unidade - sendo referido percentual obtido pela média dos percentuais indicados pelo perito."<br>Assim, ainda que o Tribunal a quo não tivesse se pronunciado sobre o fato de existir quitação - o que não é o caso dos autos - a questão não seria considerada essencial, isto é, capaz de infirmar a decisão adotada, vez que a prova pericial expressamente referida na decisão seria suficiente para derruir a presunção relativa, de tal sorte que não estaria configurada omissão juridicamente relevante.<br>Isso, pois o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>Cumpre apontar, ademais, não haver omissão na hipótese em que o Tribunal a quo decide integralmente a questão fática e jurídica que lhe foi devolvida, ainda que com fundamentação sucinta.<br>Verifique-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, em face de acórdão que teria incorrido em omissão ao julgar recurso anterior. A parte embargante sustenta que o julgado deixou de analisar argumentos relevantes e apresenta vícios que comprometeriam a clareza e coerência da decisão. O pedido principal é a integração do acórdão embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é definir se a decisão embargada incorreu em omissão por não enfrentar argumentos da parte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. EXECUÇÃO. ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO INFRINGENTE. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBETE SUMULAR 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, apesar de sucinta, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.<br>2. A imposição da multa por embargos de declaração protelatórios, que tem por base os elementos fáticos da lide, cujo reexame é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, não enseja a reforma do acórdão recorrido, óbice processual que se estende à divergência apresentada.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag n. 715.688/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/10/2012) g. n.<br>Deste modo, não se verifica a apontada omissão.<br>Esteja a parte prevenida, que a reiteração de embargos de declaração com propósito meramente protelatório poderá ocasionar aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. Dispositivo.<br>Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.