ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE BENS E INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DETERIORAÇÃO DE BENS. DESGASTE NATURAL (CC, ART. 238). DESCARTE POR EXIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTOS A UTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DA GARANTIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TJPR que confirmou sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer em controvérsia que decorre de dois contratos firmados pelas partes em 1998, um instrumento particular de fornecimento de combustíveis e comodato de bens, e um instrumento público de contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado dos argumentos apresentados pelo recorrente; (II) saber se o comodatário é responsável pela conservação e devolução dos bens cedidos em comodato, mesmo diante de sua deterioração natural e descarte por exigência ambiental; e (III) saber se a hipoteca pode subsistir em razão de inadimplemento do contrato de comodato.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relativas à devolução dos bens e à extensão da garantia hipotecária, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a hipoteca foi constituída exclusivamente para garantir o contrato de abertura de crédito para fornecimento de combustíveis, extinto em 2001 por iniciativa da recorrida, e que eventual inadimplemento do contrato de comodato, que também foi afastado, não tem o condão de justificar a manutenção da garantia hipotecária. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO CÉSAR TRAMUJAS SAMWAYS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM, EM 1998, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, GARANTIDO POR HIPOTECA, E CONTRATO DE COMODATO DOS TANQUES E OUTROS BENS QUE GUARNECIAM POSTO DE REVENDA COM BANDEIRA "FOX". PRIMEIRA AVENÇA COM PRAZO DETERMINADO DE 6 ANOS, E SEGUNDA, SEM PRAZO DEFINIDO. CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS COMBUSTÍVEIS EM 2001, POR INICIATIVA DA FOX. EXPRESSA PERMISSÃO DE CONTINUIDADE NO USO DOS BENS DADOS EM COMODATO. COMODANTE QUE NUNCA EXIGIU A DEVOLUÇÃO DOS BENS DADOS EM COMODATO, BEM COMO RECUSOU OFERTA DO COMODATÁRIO PARA AQUISIÇÃO. DECURSO DO TEMPO QUE ACARRETOU A DETERIORAÇÃO NATURAL DOS BENS DADOS EM COMODATO. NATUREZA DOS TANQUES E IMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - IAP - QUE IMPÔS A SUBSTITUIÇÃO DOS TANQUES E SEU DESCARTE, TENDO EM VISTA SUA POTENCIAL NATUREZA CONTAMINANTE. EXIGÊNCIA ATUAL DE DEVOLUÇÃO DE BENS CONFORME O ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM NO MOMENTO DA ENTREGA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAU USO OU FALTA DE MANUTENÇÃO DOS BENS PELO AUTOR. BENS DETERIORADOS SEM CULPA DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 238 DO CC. PRETENDIDA SUBSISTÊNCIA DA HIPOTECA POR INADIMPLEMENTO DE COMODATO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM IMÓVEL QUE FOI DADO EM GARANTIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS, ENCERRADO EM 2001. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 493)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 549/552) .<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 582 e 1.499, I, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O Tribunal de origem teria violado o art. 582 do Código Civil ao afastar a responsabilidade do comodatário pela conservação e devolução dos bens cedidos em comodato, mesmo diante da alegação de que os bens foram descartados sem autorização do comodante;<br>(b) O art. 1.499, I, do Código Civil teria sido desrespeitado ao determinar a extinção da hipoteca sem o cumprimento da obrigação principal, que seria a devolução dos bens cedidos em comodato; e<br>(c) O acórdão recorrido teria afrontado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente no que tange à obrigação de devolução dos bens e à extensão da garantia hipotecária.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603-619).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE BENS E INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DETERIORAÇÃO DE BENS. DESGASTE NATURAL (CC, ART. 238). DESCARTE POR EXIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTOS A UTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DA GARANTIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TJPR que confirmou sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer em controvérsia que decorre de dois contratos firmados pelas partes em 1998, um instrumento particular de fornecimento de combustíveis e comodato de bens, e um instrumento público de contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado dos argumentos apresentados pelo recorrente; (II) saber se o comodatário é responsável pela conservação e devolução dos bens cedidos em comodato, mesmo diante de sua deterioração natural e descarte por exigência ambiental; e (III) saber se a hipoteca pode subsistir em razão de inadimplemento do contrato de comodato.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relativas à devolução dos bens e à extensão da garantia hipotecária, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a hipoteca foi constituída exclusivamente para garantir o contrato de abertura de crédito para fornecimento de combustíveis, extinto em 2001 por iniciativa da recorrida, e que eventual inadimplemento do contrato de comodato, que também foi afastado, não tem o condão de justificar a manutenção da garantia hipotecária. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO LUIS THOMAZONI EPP, ora recorrido, em face de FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, representada por seus sócios, em razão de controvérsias relacionadas a dois contratos firmados em 1998 - Instrumento particular de contratos de fornecimento e comodato (fornecimento de combustíveis e comodato de bens como tanques e bombas de combustível) e a Escritura pública de contrato de abertura de crédito para aquisição de mercadorias com garantia hipotecária.<br>Na petição inicial, a parte autora alegou que, após a extinção do contrato de fornecimento de combustíveis por iniciativa da FOX em 2001, foi autorizada a continuar utilizando os bens cedidos em comodato por tempo indeterminado. Todavia, quando tentou devolver os bens, a ré, ora recorrente, não teria indicado local para devolução e teria exigido indenização pelos bens, além de se recusar a baixar a hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. Pleiteou, portanto, fosse reconhecido o cumprimento do contrato de comodato e determinada a baixa da hipoteca.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor, reconhecendo a inexistência de obrigação de pagar pelos bens entregues em comodato e determinando a extinção da hipoteca registrada sobre o imóvel. O Juízo entendeu que os bens cedidos em comodato se deterioraram naturalmente ao longo do tempo, sem culpa do autor, e que a hipoteca garantia apenas o contrato de fornecimento de combustíveis, já encerrado.<br>Ao julgar a apelação, o eg. Tribunal de Justiça do Paraná confirmou integralmente a sentença.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento da apelação, as matérias relativas à obrigação de devolução dos bens e à extensão da garantia hipotecária, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão proferido em sede de aclaratórios por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No mais, insurge-se o recorrente contra a conclusão do acórdão acerca da extensão da garantia hipotecária e da inexistência de inadimplemento do contrato de comodato pela parte recorrida.<br>Sobre a extensão da garantia, o eg. Tribunal de Justiça, reiterando o entendimento esposado na r. sentença, concluiu que a hipoteca serviu de garantia tão somente ao contrato de concessão de crédito - extinto em 2001 por iniciativa da recorrente sem nenhum inadimplemento pela recorrida -, não abrangendo o contrato de comodato, não havendo razão, portanto, para a manutenção da garantia hipotecária. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Nas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de levantamento da garantia hipotecária arguindo o pretenso inadimplemento do comodato pelo apelado.<br>Pois bem.<br>Da análise dos documentos acostados aos autos extrai-se que as partes firmaram dois contratos, quais sejam, o (em Instrumento particular de contratos de fornecimento e comodato 28.07.1998 - M. 1.3, f. 1/6) e a Escritura pública de contrato de abertura de crédito para aquisição de mercadorias com garantia hipotecária (em 08.10.1998 -- M. 1.3, f. 7/11).<br>Enquanto o contrato de fornecimento de produtos (gasolina, álcool e óleo diesel - cláusula 1) teve prazo de vigência até 31.08.2004 (cláusula 2), o comodato foi consignado por prazo indeterminado:<br>A FOX dá em comodato à empresa revendedora, por prazo indeterminado, material e equipamento relacionado no Anexo 1 deste instrumento, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinados a veiculação dos produtos de petróleo, já instalados ou que venha a ser instalados no endereço da empresa revendedora, mencionado no preâmbulo deste instrumento, ou para onde o posto revendedor nele estabelecido vier a ser transferido com o devido registro no DNC.<br>Por sua vez, o anexo I do aludido contrato relacionava os seguintes bens:<br>03 (três) tanques metálicos cilíndricos com capacidade de 15.000 litros cada;<br>01 (um) tanque metálico cilíndrico com capacidade de 20.000 litros;<br>03 (três) bombas eletrônicas digitais simples marca gilbarco;<br>01 (uma) bomba eletrônica digital dupla marca gilbarco; 04 (quatro) placas indicadoras de produtos;<br>02 (dois) módulos de identificação;<br>02 (duas) placas indicadoras de entrada e saída; 01 (um) poste metálico com emblema da FOX e placa de preços.<br>Já a escritura pública de contrato de abertura de crédito para aquisição de mercadorias com garantia hipotecária dispôs o seguinte:<br>CLÁUSULA PRIMEIRA - DO LIMITE DE CRÉDITO - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a FOX concede à EMPRESA REVENDEDORA um crédito até o limite máximo de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) para aquisição, à FOX, de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante (AEHC) e outros produtos derivados de petróleo, para posterior comercialização, pela EMPRESA REVENDEDORA, no(s) posto(s) de abastecimento de combustíveis e serviços por ela explorado(s) no endereço (supra).<br>(..)<br>Parágrafo segundo: Integram o limite de crédito estabelecido nesta cláusula não somente os valores expressos nas duplicatas sacadas pela FOX em razão das vendas feitas a prazo à empresa revendedora, como também quaisquer outros débitos constituídos e demais obrigações previstas nesta escritura, assim como os valores dos cheques que tenham sido dados em pagamento de compras de qualquer mercadoria efetuadas pela empresa revendedora que se encontrem em poder da FOX para depósito em seu favor ou que, embora depositados, não tenham sido creditados na sua conta corrente.<br>(..)<br>CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DA GARANTIA - Em garantia do pontual e integral pagamento de qualquer débito da empresa revendedora perante a FOX, bem como das demais obrigações previstas na presente escritura, os intervenientes dão em primeira e especial hipoteca, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, com todos os seus acessórios, dependências e benfeitorias, atuais e futuras:<br>(..)<br>CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - A presente escritura vigerá pelo prazo de 06 (seis anos), iniciando nesta data e a se encerrar em 04 de agosto de 2004.<br>Parágrafo primeiro - O presente contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.<br>Parágrafo segundo - Inobstante a faculdade contida no parágrafo anterior, as obrigações de pagamento e o ônus hipotecário constituído pelo presente instrumento só se extinguirão com o recebimento, pela FOX, de todos os débitos da empresa revendedora, com seus acréscimos legais e contratuais.<br>Como se vê, o bem dado em hipoteca serviu como garantia de qualquer débito da empresa revendedora decorrente do contrato de concessão de crédito para aquisição de produtos, não alcançando o comodato pactuado entre as partes, conforme pretende o apelante.<br>Desta forma, eventual inadimplemento do autor com relação ao comodato não tem o condão de obstar o levantamento da garantia hipotecária, devendo esta subsistir somente durante a vigência do contrato de abertura de crédito para fornecimento dos produtos combustíveis.<br>E nesse ponto, como o réu não noticiou nos autos nenhuma dívida derivada do contrato de abertura de crédito que justificasse a manutenção da hipoteca, apenas alegando inadimplemento de comodato, avença alheia à garantia, tem-se como escorreita a sentença que determinou o levantamento desta última." (fls. 495/497, g.n.)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso, a reforma do acórdão recorrido no que concerne ao inadimplemento contratual demandaria a reapreciação das cláusulas do contrato firmado e as circunstâncias fáticas delineada nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.786.859/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTENDIDA A DÉBITO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que os embargantes (garantidores da dívida), ao ingressarem no quadro social da pessoa jurídica coexecutada, assinaram escritura pública de hipoteca, com a finalidade de garantia de pagamento integral à exequente de quaisquer débitos da devedora, sendo estes já existentes ou posteriores à constituição da garantia, ou que viessem a existir no futuro.<br>2. A reforma do julgado, a fim de afastar a validade da garantia hipotecária com relação a débito pretérito, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.404/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021, g.n.)<br>Por fim, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não houve inadimplemento do contrato de comodato, uma vez que os bens cedidos por tempo indeterminado se deterioraram naturalmente, cabendo aos comodantes recebê-los no estado em que se encontram nos termos do art. 238 do CC, e foram descartados em estrito cumprimento a exigências dos órgãos ambientais. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão estadual:<br>"Por fim, quanto ao comodato em si, também não se vislumbra nenhum inadimplemento pelo comodatário, ao contrário do que sustenta o apelante.<br>Isto porque os bens deste contrato somente não foram devolvidos pelo autor em razão da exigência descabida da requerida de restituição dos bens no estado em que se encontravam no momento da tradição (1998), após o decurso de mais de 15 anos.<br>Embora o réu tenha alegado que estes bens teriam se deteriorado por mau uso e falta de manutenção por parte do autor comodatário, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido.<br>Ademais, da própria natureza dos bens entregues em comodato decorria o fato de terem uma vida útil delimitado ao longo do tempo.<br>Com efeito, por meio do Ofício 401/2016, o IAP-Instituto Ambiental do Paraná (M. 71.2) comunicou o autor apelado que os tanques objeto do comodato, instalados em 1998, estavam com a sua vida útil expirada e por isso deveriam ser substituídos.<br>Ainda, na audiência de instrução e julgamento (M. 108.3), a testemunha Mario Augusto Dassoler, fiscal do IAP, ressaltou que a licença da parte autora estipulava que os tanques deveriam ser trocados após 15 anos da instalação, ressaltando que os tanques, quanto ao estado de conservação, não estavam furados, e com relação à deterioração, não soube precisar se esta ocorreu por falta de manutenção.<br>Assim, não tendo sido demonstrado que o autor tivesse concorrido com culpa para o decurso da vida útil ou para eventual deterioração dos bens dados em comodato, cumpria ao réu recebê-las no estado que se encontravam, na forma do art. 240 do CC: "se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239".<br>No caso, os 4 tanques objeto do comodato foram retirados e coletados para "degaseificação, coleta e encaminhamento de resíduos e descarte apropriado" (M. 71.4) por exigência do IAP. Não tinha o autor outra alternativa senão cumprir as determinações do órgão ambiental. Isto porque os tanques foram usados para o depósito de produtos combustíveis e tinham alto potencial contaminante do meio ambiente, sob pena de não renovação do licenciamento do autor (M. 71.2). Logo, não tendo o comodante apelante requerido a devolução dos bens quando extinta a relação contratual que justificava o comodato (em 2001, ou então em 2004), qual seja, o fornecimento de combustíveis para o autor, nem recebido os tanques quando ofertados anteriormente pelo comodatário (em 2007), deve o primeiro arcar com a perda do bem, inevitável que era tendo em vista a sua natureza e destinação. Portanto, não procede a alegação do comodante apelante de que poderia ter alienado os tanques e obtido algum rendimento como a venda.<br>Logo, fica resolvida a obrigação de devolver os bens dados em comodato, em decorrência da sua deterioração natural, conforme o art. 238 do CC:<br>Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder , ressalvados os seusantes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, direitos até o dia da perda".<br>Assim, deve ser integralmente confirmada a irrepreensível sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto Ivan Buatim." (fls. 497/498, g.n.)<br>Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, que se limitou a apresentar argumentos genéricos acerca do dever do comodatário de conservar os bens cedidos, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).<br>É como voto.