ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança.<br>2. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia.<br>3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança.<br>7. A mora do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil.<br>8. A análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL AFIANÇADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação - Embargos à execução - Locação de imóvel residencial e fiança - A garantidora é sociedade limitada e não é entidade legalmente autorizada a prestar seguro-fiança, o que impede a celebração de contrato dessa modalidade de garantia como seguradora (CC, art.  757, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73/1966, art.  24) - Contrato pactuado que, ademais, estabelece tratar-se de fiança, sendo inaplicáveis ao caso as regras e os institutos que disciplinam o seguro-fiança - Extinção da garantia em decorrência da ausência de notificação da fiadora sobre o inadimplemento pelo locatário - Descabimento - Situação não prevista em lei como causa de extinção da fiança, configurada a mora pelo descumprimento da obrigação na data de seu vencimento, independente de interpelação - Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de prosseguimento da execução - Recurso provido." (e-STJ, fls. 149-164)<br>Os embargos de declaração opostos por REAL AFIANÇADORA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-180).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts.  421 e 421-A do Código Civil, pois a liberdade contratual permite a estipulação de cláusulas como a exigência de notificação prévia à afiançadora em caso de inadimplência, sendo válida a alocação de riscos definida pelas partes;<br>(ii) art. 422 do Código Civil, pois o princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de informar e cooperar, incluindo a obrigação de notificar o fiador sobre o inadimplemento do locatário;<br>(iii) art. 474 do Código Civil, pois a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato deve operar de pleno direito, sendo válida a previsão de desoneração da garantia em caso de descumprimento das obrigações contratuais;<br>(iv) art.  476 do Código Civil, pois a exceção de contrato não cumprido impede que a recorrida exija o cumprimento da obrigação da recorrente sem ter cumprido sua própria obrigação de notificação.;<br>(v) arts. 757 a 802 do Código Civil, pois o contrato firmado possui características de seguro-fiança, sendo aplicáveis as disposições legais que regulam esse tipo de contrato, especialmente no que diz respeito à necessidade de comunicação do sinistro.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança.<br>2. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia.<br>3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança.<br>7. A mora do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil.<br>8. A análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Real Afiançadora Ltda opôs embargos à execução contra G.R.E. Gran Real State Administração e Empreendimentos Ltda, no âmbito da ação de cobrança fundada em contrato de locação garantido por seguro-fiança locatícia. Alegou que o contrato de locação, com vigência de 30 (trinta) meses (de 30/11/2020 a 29/05/2023) e aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi rescindido em 05/01/2022, deixando de serem pagos os aluguéis de outubro, novembro, dezembro de 2021 e proporcional de janeiro de 2022, totalizando R$ 60.652,75 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos).<br>Sustentou que não foi comunicada tempestivamente sobre a inadimplência do locatário, conforme previsto na cláusula 11 do contrato de locação e nas cláusulas 4.1 e 8.1 da carta-fiança, e que a comunicação ocorreu apenas com a citação judicial em 20/04/2022, ultrapassando o prazo contratual e legal para aviso (art. 771 do Código Civil). Requereu, assim, a procedência dos embargos para afastar sua responsabilidade pelo pagamento, a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução (e-STJ, fls. 1/11).<br>A sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campinas julgou procedentes os embargos opostos, reconhecendo a inexistência de título com força executiva em seu desfavor e determinando sua exclusão do polo passivo da execução movida por G.R.E. Gran Real State Administração e Empreendimentos Ltda. Além disso, condenou a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (e-STJ, fls. 113-116).<br>No acórdão, a Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por G.R.E. Gran Real State Administração e Empreendimentos Ltda, reformando a sentença que havia reconhecido a inexistência de título executivo contra a Real Afiançadora Ltda e a excluído do polo passivo da execução. O Tribunal entendeu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a ausência de notificação da fiadora não extingue a obrigação, pois a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação. Assim, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 149-164).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se no sentido de que não houve violação aos arts. 421, 421-A, 422, 474, 476, 757 e 802 do Código Civil, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, expondo as premissas fáticas e jurídicas da decisão. Além disso, destacou que o recurso não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a alegada ofensa à lei federal e que sua análise demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, asseverou que não ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados apresentados. Assim, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 209/212).<br>A partir da análise da decisão recorrida e levando-se em conta os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, observa-se que as conclusões do julgador de primeira instância e do Tribunal perpassaram pelo exame dos fatos e das provas documentais anexadas.<br>Nesse sentido, o Tribunal, ao reformar a sentença, concluiu que a garantia prestada objeto da controvérsia se tratava de fiança, e não de seguro-fiança, porque o contrato apresentava os elementos típicos da fiança, com a assunção pessoal da obrigação pelo fiador, sem envolver relação securitária regida por apólice de seguro.<br>Ainda, destacou que a mora se caracterizava automaticamente com o inadimplemento, não sendo necessária notificação prévia do fiador, e que as cláusulas do contrato estabeleciam responsabilidade direta e solidária, afastando a natureza de seguro. Essa interpretação, portanto, reforçou que o vínculo estabelecido era de responsabilidade pessoal e solidária do fiador, típico da fiança, e não de transferência do risco mediante pagamento de prêmio, que caracterizaria o seguro-fiança. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão objeto do recurso especial interposto na origem:<br>"Primeiramente, é necessário ressaltar que a garantia prestada pela embargante não é seguro-fiança, pois a lei determina que "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada (CC, art. 757, parágrafo único).<br>O ordenamento jurídico também estabelece que a atividade de seguradora só pode ser exercida por sociedades anônimas ou, cuidando-se de seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho, por cooperativas (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 24).<br>(..)<br>Como a embargante é sociedade limitada e não sociedade anônima (fls. 01, 38, 92 e 98), não pode ser parte, como seguradora, em contrato de seguro-fiança.<br>Por isso, todas as disposições previstas nos artigos 757 a 802 do Código Civil, incluindo as disposições a respeito do agravamento do risco, são inaplicáveis ao caso dos autos, pois disciplinam um contrato típico cuja celebração, como segurador, só é permitida a sociedades anônimas e cooperativas legalmente autorizadas, condições que a embargante não preenche.<br>Importante destacar que, se houvesse constado nos contratos ajustados menção a seguro-fiança, não seria possível considerar celebrado esse negócio jurídico, em razão da expressa vedação legal a que sociedades limitadas assumam a condição de seguradora.<br>A propósito do tema, a regra exposta no artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil estatui que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".<br>Dessa forma, as alusões a seguro ou seguro-fiança feitas pela embargante na exordial não têm razão de ser (fls. 02/08), uma vez que é vedada a pactuação de contratos dessa natureza por sociedades limitadas e não foi o que os contratantes ajustaram.<br>Ao dispor sobre a garantia (cláusula nº 11, fls. 38), o contrato de locação estabelece que a embargante "se responsabiliza como fiador" e que "a presente fiança é concedida de forma proporcional ao seu prazo e sua validade, conforme a finalidade e objeto da garantia", prevendo, também, que "a fiança de que trata esta cláusula deverá ser prestada com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil".<br>Na cláusula referida no parágrafo anterior, ainda foi consignado que a garantia era prestada em conformidade com as regras contidas nos artigos 818 a 829 do Código Civil, que disciplinam o contrato de fiança e não o contrato de seguro.<br>A carta de fiança de fls. 44/54 é igualmente clara quando enuncia que "este contrato de fiança tem por finalidade garantir o pagamento de indenização, ao Favorecido, dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do Afiançado em relação à locação do imóvel urbano mencionado no Objeto de Fiança" (fls. 45).<br>Não há dúvida, portanto, de que a embargante assumiu a responsabilidade como fiadora e não como seguradora, tendo em vista que os contratos ajustados entre ela, locadora e locatário não constituíram seguro-fiança.<br>Depreende-se da leitura da inicial destes embargos à execução que a fiadora alegou ter ocorrido a desoneração da garantia em decorrência de não ter sido realizada a comunicação do inadimplemento pela locadora, ato que deveria ser praticado em até três dias da data de vencimento da prestação inadimplida (fls. 04/08).<br>Como ressaltado acima, porém, a garantia prestada não é uma modalidade de seguro e sim fiança, motivo pelo qual as hipóteses de extinção de tal garantia estão previstas nas regras que disciplinam a fiança.<br>(..)<br>Assim, o garantidor pode arguir o término da fiança em razão das exceções pessoais que lhe disserem respeito; extinção da obrigação principal do afiançado (pagamento, novação, confusão, prescrição, nulidade ou anulabilidade); decurso do prazo fixado para sua vigência; moratória; impossibilidade de sub-rogação por ato imputável ao garantido; retardamento da execução, em caso de invocação do benefício de ordem pelo fiador, com indicação de bens do devedor à penhora.<br>Nota-se que não existe previsão legal de extinção da fiança pela ausência de notificação do fiador, especialmente no exíguo prazo de três dias após o vencimento da obrigação inadimplida pelo afiançado.<br>Importante ter em vista que a interpelação para constituir em mora o devedor é prescindível se a obrigação for positiva (dar ou fazer), líquida (certa quanto a sua existência e determinada quanto a seu objeto ou conteúdo) e com termo certo para cumprimento (CC, art. 397).<br>Tendo a obrigação tais características, a mora é ex re, automática, uma vez que o próprio termo interpela o devedor e lhe imputa a mora, se não houver adimplemento tempestivo. (..)"<br>Em razão disso, a decisão de inadmissibilidade ora recorrida consignou expressamente que o exame das questões suscitadas no recurso especial exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais.<br>Nesse contexto, assiste razão ao Tribunal, pois a reinterpretação objetivada pela parte recorrente do que fora decidido na origem não se trata de pura interpretação jurídica, considerando a necessidade de reanalisar o suporte fático-probatório dos autos e reinterpretar as cláusulas contratuais.<br>A corroborar isso, conforme acima clarificado pela transcrição do acórdão proferido na origem, realizou-se cognição exauriente sobre os fatos (incluindo a notificação da embargante para a purgação da mora em relação à fiança) e as provas anexadas, havendo, quanto a estas, a interpretação dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes interessadas, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Além disso, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A fim de demonstrar o preenchimento desse requisito em seu recurso especial, a parte recorrente realizou a transcrição de duas ementas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aduzindo, quanto à pretensa demonstração da divergência jurisprudencial, o seguinte:<br>"(..) Conquanto se trate de negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito, o objeto da controvérsia das duas demandas é o mesmo: oportunização ao fiador para promover a quitação.<br>Se é ônus do credor em promover a ciência da inadimplência ao fiador, e havendo previsão contratual quanto à obrigatoriedade de notificação dessa inadimplência, não poderia o r. acórdão manter o entendimento de que é prescindível, sob pena de violação ao direito subjetivo do fiador em quitar a obrigação regularmente, ao invés de acrescida dos encargos moratórios, enquanto sequer tinha ciência da inadimplência.<br>Vê-se, portanto, que além das violações legais expressas, há vasta jurisprudência dos demais Tribunais pátrios concluindo de forma diversa ao Acórdão proferido nestes autos, cujos fatos são absolutamente similares. (..)"<br>Dito isso, denota-se que, embora o recorrente tenha feito exposição do que entenderia ser o cotejo analítico em relação às ementas dos acórdãos transcritos, as argumentações foram superficiais e genéricas em demasia.<br>Isso, porque o Tribunal de origem entendeu que a mora se caracterizava automaticamente com o inadimplemento, não sendo necessária notificação prévia do fiador para promover a quitação, ou seja, como as ementas transcritas no recurso especial trataram sobre casos em que o objeto da controvérsia seria a oportunização ao fiador para quitar o débito, não se pode extrair a conclusão assertiva quanto à similitude fático-jurídica e consequente exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Portanto, o Tribunal, mediante a análise das provas apresentadas e produzidas no processo, enfrentou expressamente todos os temas suscitados pelo recorrente. Dessa forma, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, incluindo a reinterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das referidas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, não se demonstrou a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica, e consequente exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.