ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista.<br>2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da reserva matemática.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada.<br>4. A reserva matemática possui natureza distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou apenas da retenção de contribuições previdenciárias.<br>5. O título judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a recomposição da reserva matemática, não estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista.<br>6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER ALMEIDA FILHO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.<br>- No caso em análise, a parte autora objetiva a cobrança das diferenças da reserva matemática a lastrear a majoração do benefício previdenciário pago ao réu, e não as contribuições previdenciárias incidentes sobre a majoração de salário deferidas na decisão da Justiça Trabalhista, mas sim das diferenças de complementação da reserva matemática.<br>- A reserva matemática é o "montante calculado em uma determinada data, correspondente aos encargos acumulados, destinado a pagamento futuro de benefícios, considerando o regulamento do plano e o plano de custeio em vigor, que corresponde à diferença entre o valor atual das obrigações com os benefícios do plano e valor atual dos direitos de contribuições futuras destinadas à cobertura destes mesmos benefícios", e não se confunde com as contribuições previdenciárias, apesar de ser formada também por estas.<br>- Nesse sentido, deve ser desconstituída a sentença recorrida, uma vez não se tratar de matéria albergada pelo manto da coisa julgada.<br>- Sentença de extinção desconstituída. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 482-483)<br>Os embargos de declaração opostos por EDER ALMEIDA FILHO foram rejeitados, às fls. 509-512 (e-STJ), e os de fls. 513-514 (e-STJ) também foram desacolhidos.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, pois teria ocorrido violação à coisa julgada, uma vez que a matéria relativa ao custeio do benefício suplementar já teria sido discutida e decidida na ação trabalhista transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido; (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à existência de coisa julgada, configurando negativa de prestação jurisdicional; e (iii) art. 1.025 do CPC, pois o recorrente sustenta que, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, o prequestionamento ficto deveria ser reconhecido, considerando que os pontos omissos seriam essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 571-592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista.<br>2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da reserva matemática.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada.<br>4. A reserva matemática possui natureza distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou apenas da retenção de contribuições previdenciárias.<br>5. O título judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a recomposição da reserva matemática, não estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista.<br>6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan ajuizou ação de cobrança contra Eder Almeida Filho, alegando que, em decorrência de decisão judicial trabalhista que majorou o salário do réu, houve aumento do compromisso do plano de previdência privada complementar. A autora sustentou que o réu não realizou o aporte necessário para a recomposição da reserva matemática, o que comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Assim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.069,59, acrescido de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais.<br>A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O magistrado entendeu que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista, na qual foi autorizada a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 378-379).<br>No acórdão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, desconstituindo a sentença. O colegiado entendeu que a pretensão da autora não se referia às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos na ação trabalhista, mas sim à recomposição da reserva matemática, necessária para garantir o benefício futuro. Determinou-se a reabertura da instrução processual para a produção de prova técnica atuarial, essencial ao deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 482-483).<br>Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados pela parte no agravo, de modo que conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e art. 1.025 do CPC.<br>O recorrente alegou que o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão da coisa julgada, ponto central da controvérsia. Argumentou que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não teria analisado de forma suficiente os dispositivos legais indicados (arts. 337, 485, 489 e 1.022 do CPC), configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão proferido no julgamento da apelação enfrentou a questão da coisa julgada, mas concluiu que a pretensão da autora não se referia às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos na ação trabalhista, mas sim à recomposição da reserva matemática, necessária para garantir o benefício futuro. Determinou a reabertura da instrução processual para a produção de prova técnica atuarial, essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, destacando que os argumentos apresentados pelo recorrente já haviam sido enfrentados e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Além disso, o Tribunal consignou que, mesmo diante da rejeição dos embargos, os dispositivos legais indicados pelo recorrente estariam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Diante da análise dos fundamentos consignados no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, verifica-se que as questões tidas como omissas pelo recorrente foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>O Tribunal enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, especialmente a questão da coisa julgada, e justificou a necessidade de reabertura da instrução processual.<br>Assim, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Arts. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.<br>Cumpre esclarecer, inicialmente, que o recorrente, Éder Almeida Filho, é participante ativo da entidade autora e ainda não implementou os requisitos necessários para a percepção da aposentadoria complementar, razão pela qual não a recebe (e-STJ, fl. 4). Ademais, obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional, bem como ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, promoções de classe retroativas, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e sobreaviso (e-STJ, fls. 216-237).<br>Em razão do reconhecimento da majoração salarial nessa reclamatória trabalhista, a Fundação Corsan ajuizou ação de cobrança contra Eder Almeida Filho, buscando a recomposição de reserva matemática, com fundamento no equilíbrio atuarial do plano de benefícios (e-STJ, fls. 3-14).<br>A sentença de primeiro grau de jurisdição da ação de cobrança consignou o seguinte:<br>FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou denominada AÇÃO DE COBRANÇA em face de EDER ALMEIDA FILHO, igualmente qualificado. Em suma, sustentou que é entidade fechada de previdência privada, com modalidade de previdência complementar e forma de atuação definida em lei. Referiu como uma de suas<br>principais características a necessidade de constituição das reservas ao pagamento dos benefícios.<br>Disse que em decorrência da ação ajuizada pelo réu na justiça do trabalho e do sucesso de sua pretensão, ocorreu substancial aumento do compromisso do plano de previdência privada complementar. Sustentou que se tornou necessário o aporte pelo réu dos valores correspondentes às diferenças de contribuições incidentes, alcançando o montante de R$ 40.069,59. Argumentou que o descumprimento contratual pelo réu ensejará o desequilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável. Pugnou pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros e correção. (ev. 01).<br>Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, incompetência relativa, denunciação da lide à Corsan, ilegitimidade passiva. Ainda, suscitou preliminarmente ausência de causa de pedir e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (ev. 22).<br> .. <br>Sinalo, todavia, ser caso de reconhecimento da coisa julgada.<br>Em decorrência da reclamatória trabalhista abordada no feito, restou implementado na folha de pagamento do réu os valores deferidos a título de verbas trabalhistas no referido processo judicial.<br>Desde a implementação dos direitos obtidos - e isso não é controverso do feito - houve o desconto em folha da parcela atinente ao benefício complementar de acordo com os novos valores.<br>De acordo, ainda, com a sentença trabalhista (ev. 51, anexo 5), observo que já naquele ato (dispositivo) ocorreu a autorização para dedução das contribuições previdenciárias: "Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários incidentes".<br>Dito isso, não vislumbro ter o autor interesse no agir, porquanto pretende que seja solvida matéria abarcada pela coisa julgada.<br>Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO<br>EXTINTA a pretensão deduzida na inicial por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN em face de EDER ALMEIDA FILHO.<br>Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, no quantum de 10% sobre o valor da causa, sopesados os vetores do artigo 85 do CPC.<br>O acórdão recorrido afastou a alegação de coisa julgada, entendendo que a pretensão do autor da ação de cobrança não se referia às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos na ação trabalhista, mas sim à recomposição da reserva matemática, necessária para garantir o benefício futuro (e-STJ, fls. 482-483). O órgão colegiado afirmou que:<br>Trata-se de ação de cobrança das diferenças de reserva matemática, originadas da majoração do benefício de previdência privada pago pela fundação autora ao réu.<br>Adianto que a decisão objurgada deverá desconstituída, pelo que passo a explicar.<br>A parte autora, na petição inicial (evento 1, INIC1), objetiva a cobrança das diferenças da reserva matemática a lastrear o benefício previdenciário pago ao réu  .. <br>Contudo, a ação foi extinta, sob o argumento de que, na sentença trabalhista que deu origem à majoração do benefício pago ao réu, haveria sido deferida a dedução das contribuições previdenciárias, restando a matéria abarcada pela coisa julgada:<br>Sinalo, todavia, ser caso de reconhecimento da coisa julgada.<br>Em decorrência da reclamatória trabalhista abordada no feito, restou implementado na folha de pagamento do réu os valores deferidos a título de verbas trabalhistas no referido processo judicial.<br>Desde a implementação dos direitos obtidos - e isso não é controverso do feito - houve o desconto em folha da parcela atinente ao benefício complementar de acordo com os novos valores.<br>De acordo, ainda, com a sentença trabalhista (ev. 51, anexo 5), observo que já naquele ato (dispositivo) ocorreu a autorização para dedução das contribuições previdenciárias:<br>"Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários incidentes".<br>Dito isso, não vislumbro ter o autor interesse no agir, porquanto pretende que seja solvida matéria abarcada pela coisa julgada.<br>Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTA a pretensão deduzida na inicial por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN em face de EDER ALMEIDA FILHO. (grifei)<br>Entretanto, consoante o acima exposto, a parte autora não objetiva a cobrança das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido descontadas dos valores alcançados ao réu na demanda trabalhista. A demandante, em verdade, busca as diferenças de complementação da reserva matemática.<br> .. <br>Nesse sentido, como se vê, resta cristalino o interesse de agir da parte autora, que pretende cobrar as contribuições que deveriam ter sido vertidas em período anterior pelo demandado, correspondentes ao benefício a ser pago no futuro - repita-se: reserva matemática -, e não as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores alcançados por meio da demanda<br>trabalhista.<br>Assim, deve ser desconstituída a sentença objurgada.<br>Ressalto, todavia, não ser caso aplicação da teoria da causa da madura, visto que o feito, como refere a própria demandante em seu recurso de apelação, não encontra-se maduro para julgamento.<br>Com efeito, a tese fixada na alínea "a" do propalado Tema 1.021/STJ é clara ao assentar que a majoração do benefício está "condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>Em não tendo sido produzido o referido estudo técnico atuarial, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de Origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da questão, sob pena de cerceamento ao direito de defesa de ambas as partes.<br>Alfim, julgo prejudicados os demais pedidos<br>Éder Almeida Filho alegou em sede de recurso especial que houve violação à coisa julgada, pois a matéria relativa ao custeio do benefício suplementar já teria sido discutida e decidida na ação trabalhista transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.<br>A reserva matemática, embora frequentemente mencionada em conjunto com outros institutos, possui natureza própria e distinta. Trata-se do montante constituído a partir do somatório das contribuições vertidas ao plano, devidamente projetado e qualificado por cálculos atuariais, sob o regime de capitalização. Sua função é assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, garantindo que os compromissos futuros da entidade previdenciária sejam cumpridos de forma sustentável.<br>De fato, na sentença trabalhista transitada em julgado (e-STJ, fls. 216-237), houve determinação expressa quanto à retenção das contribuições devidas pelo participante. Contudo, não constou menção explícita à "recomposição da reserva matemática" nem qualquer determinação relativa à formação de fonte de custeio.<br>Nesse contexto, o acórdão acertou ao desconstituir a sentença extintiva que havia reconhecido a ausência de interesse de agir da Fundação Corsan na ação de cobrança. Consta do julgado (e-STJ, fl. 480):<br>"Nesse sentido, como se vê, resta cristalino o interesse de agir da parte autora, que pretende cobrar as contribuições que deveriam ter sido vertidas em período anterior pelo demandado, correspondentes ao benefício a ser pago no futuro - repita-se: reserva matemática -, e não as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores alcançados por meio da demanda trabalhista. Assim, deve ser desconstituída a sentença objurgada."<br>Em conclusão, firmou-se o entendimento de que a Fundação detém interesse processual para buscar a recomposição da fonte de custeio, de modo que a demanda deve prosseguir com a análise do mérito.<br>Portanto, correto o acórdão recorrido.<br>Por fim , o recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de apresentar a similitude fática entre os casos confrontados e de realizar o cotejo analítico exigido.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.