ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCOS TULIO PINHEIRO REGADAS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AMEAÇA À POSSE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMEDE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção de procedência do interdito proibitório, uma vez que "restou comprovado o fundado receio do requerente em ver esbulhada a sua posse"(fl. 200) Ademais, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não houve litigância de má-fé, consignando que "não há como se presumir falaciosa a versão trazida pelo requerente (apelado) em sua inicial, instrumentada por documentos e diversos registros de ocorrência(fl. 201). policial contemporâneo aos fatos"<br>4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (fls. 6516-6517)<br>Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido contradição/omissão no acórdão embargado, pois "não ficou comprovado os acontecimentos de esbulho e ameaça relatados. Assim sendo, os pontos argumentativos que, por sua vez, guardam relação clara com o art. 373, I do CPC, ora violado, sequer foram mencionados no Acórdão embargado, de modo a configurar clara omissão sobre ponto relevante" (fl. 432, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "a aplicação da súmula 284/STF é contraditória de forma interna com o próprio Acórdão, na medida em que, nota-se que todos os fundamentos usados para inadmitir o Resp foram pormenorizadamente impugnados. Ademais, o próprio Recurso Especial combateu todos os fundamentos do Acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA)" (fl. 433, e-STJ).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 430-436, e-STJ).<br>A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 440, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno consignando que, no tocante a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidiria o óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de oposição dos embargos de declaração na origem.<br>Outrossim, assentou-se que o eg. Tribunal estadual concluiu pela manutenção de procedência do interdito proibitório, uma vez que "restou comprovado o fundado receio do requerente em ver esbulhada a sua posse"; sendo assim, alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 423-427 , e-STJ):<br>"De início, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ocorre de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou, ainda, como no caso dos autos. Incide, portanto, o óbice da não houve oposição dos embargos de declaração Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se:<br>(..)<br>Outrossim, da leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação do art. 489 do CPC/2015, sob o argumento de que a decisão judicial não é considerada fundamentada se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O acórdão recorrido teria deixado de analisar e valorizar as provas apresentadas sem a adequada e necessária fundamentação. Contudo, observa-se do acórdão estadual que o Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravante não trouxe "aos autos qualquer outro documento ou elemento que pudesse comprovar que não houve a alegada ameaça ou turbação no imóvel descrito na exordial o qual estava na posse do requerente (agravado)" (fl. 201, e-STJ). Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada e encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas. Assim, estando devidamente fundamentado o acórdão proferido pela Corte de origem, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a procedência do interdito proibitório ajuizado por LUIZ CARLOS SANTOS SOARES em face do ora agravante, MARCOS TULIO PINHEIRO REGADAS, nestes termos (fls. 201-202, e-STJ):<br>(..)<br>Com efeito, verifica-se que o eg. Tribunal estadual concluiu pela manutenção de procedência do interdito proibitório, uma vez que " restou comprovado o fundado receio do requerente em ver esbulhada a sua posse". Ademais, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não houve litigância de má-fé, consignando que "não há como se presumir falaciosa a versão trazida pelo requerente (apelado) em sua inicial, instrumentada por documentos e diversos registros de ocorrência policial contemporâneo aos fatos". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca dos requisitos da ação possessória e da ausência de má-fé do litigante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É o voto" (grifou-se)<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.