ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou omissão, contradição e erro material em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial emprestada, à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária travada entre a cooperativa e sua seguradora, restringindo a obrigação aos limites do contrato de seguro firmado entre as partes. Indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não houve apreciação, em primeiro grau, do pedido de utilização de prova emprestada, aplicando-lhes multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada; e (II) se a multa por embargos de declaração protelatórios foi indevidamente aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, comprometendo o pleno exercício do contraditório e o acesso à instância superior.<br>5. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios revela-se indevida, uma vez que os embargos se mostravam necessários para sanar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE TRÂNSITO - CONEXÃO DE AÇÕES NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA LIDE PRINCIPAL, HAVIDA ENTRE PASSAGEIRO E SEU TRANSPORTADOR - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DE ONUS DA PROVA COM BASE NO CDC PARA A LIDE SECUNDÁRIA, HAVIDA ENTRE A EMPRESA DENUNCIANTE E SUA SEGURADORA DENUNCIADA.<br>Embora seja possível, até mesmo por questão de melhor desenvolvimento processual, que as ações de passageiros decorrentes do mesmo acidente de trânsito propostas na mesma comarca sejam reunidas em um só Juízo, não se verifica obrigatoriedade de que assim ocorra quando tratar de ações com considerável número de eventuais vítimas e propostas em Comarcas distintas, muitas vezes com grande distância uma da outra. Possível a aplicação da regra consumerista e, inclusive, da responsabilidade objetiva em ação proposta por passageiro contra seu transportador. Sem razão pedido de aplicação da regra da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor para a lide secundária, ou seja, entre a requerida segurada/denunciante e a seguradora/denunciada, porque a obrigação estará limitada aos termos do contrato de seguro firmado entre a empresa denunciante e a seguradora, cujas cláusulas, aliás, sequer são objetos de discussão. A prova, neste caso, ou seja, da lide secundária, há que atender a regra geral descrita no Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 101-138)<br>Os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE foram rejeitados às fls. 189-203 (e-STJ) e os segundos embargos de declaração também foram rejeitados às fls. 203-213 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial emprestada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios seria indevida, uma vez que os embargos teriam sido necessários para sanar omissões e prequestionar matérias relevantes;<br>(III) Arts. 2º, 3º, § 2º, e 14 do CDC, pois o contrato de seguro firmado entre a recorrente e a seguradora deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a recorrente como consumidora e aplicando-se as normas consumeristas à lide secundária;<br>(IV) Art. 373 do CPC e art. 14 do CDC, pois a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova não deveriam ser aplicadas à recorrente, que não seria transportadora nem teria relação de consumo com a autora, devendo prevalecer a responsabilidade subjetiva e a distribuição do ônus da prova nos termos do CPC;<br>(V) art. 55, caput e § 3º, do CPC, pois a conexão entre a presente ação e a ação principal deveria ter sido reconhecida, considerando a identidade de causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, mesmo que as ações tramitem em comarcas distintas.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fl. 314).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou omissão, contradição e erro material em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial emprestada, à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária travada entre a cooperativa e sua seguradora, restringindo a obrigação aos limites do contrato de seguro firmado entre as partes. Indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não houve apreciação, em primeiro grau, do pedido de utilização de prova emprestada, aplicando-lhes multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada; e (II) se a multa por embargos de declaração protelatórios foi indevidamente aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, comprometendo o pleno exercício do contraditório e o acesso à instância superior.<br>5. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios revela-se indevida, uma vez que os embargos se mostravam necessários para sanar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora Adélia da Silva Moraes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2015, no qual trafegava como passageira de um ônibus da empresa Verde Transportes, que colidiu com uma carreta da Cooperativa Mista Sapezalense (COOMISA). Em sua defesa, a COOMISA requereu a conexão da presente ação com outras demandas decorrentes do mesmo acidente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na lide secundária com a seguradora Bradesco, bem como a utilização de prova pericial emprestada. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a conexão, aplicou a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em desfavor da COOMISA, afastou a aplicação do CDC na lide secundária e indeferiu a prova pericial emprestada.<br>Nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, decidiu-se pelo não acolhimento da conexão, sob o fundamento de que as ações, embora decorrentes do mesmo acidente, envolvem partes e pedidos distintos, além de tramitarem em comarcas diversas e distantes, o que dificultaria o acesso das partes ao processo. Manteve-se a aplicação da responsabilidade objetiva e do CDC na relação entre a passageira e a transportadora Verde Transportes, mas afastou-se a aplicação do CDC na lide secundária entre a COOMISA e a seguradora, limitando a obrigação aos termos do contrato de seguro firmado entre as partes. Quanto à prova pericial emprestada, o Tribunal entendeu que a decisão agravada não tratou do tema, razão pela qual não poderia se manifestar sobre o ponto (e-STJ, fls. 101-138, 189-203).<br>No recurso especial, a COOMISA alegou violação aos arts. 373, 489, § 1º, I a IV, 1.022, I a III, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 14 do CDC. Sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional e erro material ao indeferir a prova pericial emprestada, além de omissões quanto à aplicação do CDC na lide secundária e à responsabilidade objetiva. Requereu a reforma da decisão para afastar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em seu desfavor, aplicar o CDC na lide secundária e reconhecer a conexão com a ação principal, com remessa ao juízo prevento (e-STJ, fls. 220-269).<br>Alega a agravante violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que teria ocorrido omissão, contradição e erro material no Tribunal de origem, que concluiu não se poder manifestar sobre o pedido de prova emprestada, pois a decisão impugnada não teria tratado do tema, conforme os seguintes trechos:<br>"POR FIM, QUANTO A UTILIZAÇÃO OU NÃO DE PROVA EMPRESTADA DE OUTRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, NOTADAMENTE DAQUELA PROPOSTA, EM 23.6.2015, PELA AQUI AGRAVANTE, PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS, EM FACE DA PROPRIETÁRIA DA CARRETA BITREM, OU SEJA, DA AÇÃO Nº 29764-03.2015.811.0041, EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, TEM-SE QUE A DECISÃO IMPUGNADA SEQUER TRATOU DESTE ASSUNTO. LOGO, NÃO CABE A ESTA CORTE PRONUNCIAR SOBRE O QUE SEQUER FOI DECIDIDO NA ORIGEM." (e-STJ, fls. 111-112).<br>"A embargante, sem ler com a devida atenção o acórdão que resolveu o Agravo de Instrumento, argui e reitera arguição inoportuna, situação que nada mais faz do que apenas comprometer a prestação jurisdicional, por indevido atraso.  Veja o fragmento do acórdão lançado ainda no Agravo de Instrumento, julgado em 28.7.2021, na parte que tratou da questão do alegado aproveitamento de provas:  ." (e-STJ, fls. 193).<br>"De notar-se que também no acórdão ora impugnado, ou seja, no pronunciamento judicial dos primeiros Embargos de Declaração, o Colegiado consignou não ter deixado de analisar nenhuma questão arguida pela então agravante, agora, embargante de declaração, de novo, ou seja, pela segunda e infundada vez." (e-STJ, fls. 194).<br>Todavia, a agravante sustenta que a matéria foi efetivamente abordada na decisão agravada, identificada sob o número 37520093, tendo inclusive transcrito trecho que, segundo afirma, demonstraria tal apreciação. Não obstante, o Tribunal de origem deixou de esclarecer se a referida citação corresponde, de fato, à decisão impugnada, omitindo-se quanto à análise de elementos fáticos relevantes relacionados à possibilidade de aproveitamento da prova emprestada.<br>Dessa forma, fica caracterizada a violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente. 2. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp n. 2.745.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Por consequência, impõe-se a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 189-218), bem como da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista a existência de omissão não suprida.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sanando-se o vício apontado.<br>É como voto.