ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao não conhecer de recurso adesivo, fixou honorários advocatícios recursais em desfavor da recorrente, embora esta não tenha sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença de primeira instância.<br>2. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subordina-se à presença de requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo requisito indispensável para a majoração da verba honorária em sede recursal a existência de condenação prévia em honorários advocatícios no Juízo de origem.<br>3. Os honorários recursais possuem natureza acessória e majoradora, dependendo, impreterivelmente, de uma verba honorária principal estabelecida na decisão recorrida. Inexistindo condenação anterior, não há o que ser majorado, sendo inaplicável o referido dispositivo legal.<br>4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação da recorrente em verba honorária recursal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BSB LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA ME, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. SUBLOCAÇÃO. NEGÓCIO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA. PROVA. SUBSCRIÇÃO POR PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE AFIRMADA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FORA CONCERTADO POR EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11)." (e-STJ, fls. 375-419)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-455).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 85, § 11, do CPC, pois teria ocorrido a fixação de honorários recursais em desfavor da recorrente, mesmo sem a prévia fixação de honorários sucumbenciais na sentença, o que seria vedado pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;<br>(II) Arts. 90, 489, VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade e à condição de análise do recurso adesivo interposto pela recorrente, o qual teria sido apresentado apenas em razão da apelação interposta pela parte adversa.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida Foco Engenharia e Incorporações Ltda., que defende a manutenção do acórdão recorrido e a majoração dos honorários sucumbenciais para 18% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 502-505).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao não conhecer de recurso adesivo, fixou honorários advocatícios recursais em desfavor da recorrente, embora esta não tenha sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença de primeira instância.<br>2. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subordina-se à presença de requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo requisito indispensável para a majoração da verba honorária em sede recursal a existência de condenação prévia em honorários advocatícios no Juízo de origem.<br>3. Os honorários recursais possuem natureza acessória e majoradora, dependendo, impreterivelmente, de uma verba honorária principal estabelecida na decisão recorrida. Inexistindo condenação anterior, não há o que ser majorado, sendo inaplicável o referido dispositivo legal.<br>4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação da recorrente em verba honorária recursal.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa BSB Locação de Máquinas Ltda. - ME alegou ter sido contratada pela Polimaq Equipamentos Agroindustriais Ltda para locação de uma miniescavadeira, a qual foi utilizada em obra da Foco Engenharia e Incorporações Ltda. A autora afirmou que, embora a primeira medição tenha sido paga, os valores das medições subsequentes não foram quitados, sendo que a segunda medição foi repassada indevidamente a uma terceira empresa, GX Manutenção e Comércio de Empilhadeiras Eireli - ME, por ordem fraudulenta de um funcionário da Polimaq. Diante disso, propôs ação declaratória cumulada com cobrança, requerendo o reconhecimento da prestação dos serviços e a condenação das rés ao pagamento das medições pendentes.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a efetiva prestação dos serviços e condenando a Polimaq ao pagamento das duas primeiras medições, nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 9.000,00, respectivamente, e condenando solidariamente a Polimaq e a Foco Engenharia ao pagamento da terceira medição, no valor de R$ 2.520,00, todos acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, acolheu a denunciação da lide, condenando a GX Manutenção a indenizar a Polimaq por eventuais valores pagos em decorrência da sentença (e-STJ, fls. 231-238).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e reconhecendo a validade do contrato com base na teoria da aparência. O recurso adesivo da autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, e os recursos das rés foram desprovidos. O acórdão também majorou os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 375-419).<br>No caso em apreço, observa-se que o Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação, assim concluiu:<br>"Em contrapartida, não conheço do recurso adesivo interposto formulado pela autora - BSB Locação de Máquinas Ltda - ME -, pois encerra nítido abuso do direito ao recurso por estar inteiramente desprovido de interesse recursal. Consoante pontuado, a pretensão que formulara em desfavor das empresas rés fora julgado parcialmente procedente, tendo o juízo sentenciante consignado a subsistência da efetiva prestação dos serviços de locação de maquinário pela autora e condenado a parte ré ao pagamento dos valores inerentes à avença locatícia. Não obstante, a autora interpusera recurso adesivo almejando a anulação da sentença "para determinar a abertura da instrução com a devida oitiva das testemunhas" 1 , ao argumento de que, acaso provida a apelação manejada pela primeira ré, a não realização da prova testemunhal ensejará nítido cerceamento de defesa.<br>Considerando que fora, frise-se, apreciado e acolhido o mérito da pretensão que formulara, resta, pois, patenteado que o inconformismo manifestado pela autora, além de destoar do resolvido, remanesce desprovido de interesse, pois a reforma da sentença não lhe pode encerrar situação de direito melhor do que a estabelecida. Aliás, a anulação da sentença, conforme pretendido, ao invés do defendido, encerraria agravamento da situação da autora, pois, em tese, poderia ensejar entendimento diverso do assentado pelo decisório, refutando-se por completo a pretensão almejada. Ilustrativamente, traz-se à colação doutrina do escólio de Bernardo Pimentel sobre o tema, verbis:<br>"(..) O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (..)<br>Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade, como bem revela o parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal, com aplicação analógica em prol do Direito Processual Civil: "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão" (..). 2 "<br>Daniel Amorim Assumpção Neves, a seu turno, pontua, estribado no escólio de Barbosa Moreira, verbis:<br>"(..) É por essa razão que, em regra, não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão, porque nesse caso a situação prática do recorrente se mantém inalterada.(..) 3 "<br>Com efeito, afere-se que, além da necessidade e utilidade, a sucumbência é um dos pressupostos exigidos para a configuração do interesse recursal, de modo que, se a autora não sucumbira na ação que manejara, ainda que acolhida parcialmente a pretensão, ressoa inexorável a conclusão de que não possui interesse recursal, notadamente porque o apelo que formulara não é útil a lhe ensejar qualquer melhoria jurídica, podendo, ao invés, prejudicar a resolução que lhe fora favorável. Alinhados esses argumentos, não conheço, pois, do apelo adesivo, por estar inteiramente desguarnecido de interesse recursal, passando a examinar o apelo principal aviado pela primeira ré e o recurso adesivo da segunda ré." (e-STJ Fl.386)<br>  <br>Alfim, deve ser frisado que, desprovidos o apelo principal da primeira ré e o recurso adesivo da segunda ré, e não conhecido o recurso adesivo da autora, as apelantes sujeitam-se ao disposto no artigo 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada.<br>Assim é que, fixada as verbas honorárias, na ação principal, originalmente, em 10% (dez por cento), em desfavor da primeira ré e a favor da autora, sobre o valor da respectiva condenação que lhe fora cominada, e, diante da sucumbência recíproca havida, em 5% (cinco por cento) em desfavor da segunda ré e a favor da autora, e 5% (cinco por cento), em desfavor da autora e a favor da segunda ré, sobre o valor da condenação imposta a esta, devem ser majoradas, ponderados os serviços desenvolvidos pelos patronos das partes, para o equivalente a 15% (quinze por cento), em desfavor da primeira ré, sobre o valor da respectiva condenação, devidamente atualizado (NCPC, art. 85, § 2º), e 7% (sete por cento), em desfavor da segunda ré, e 7% (sete por cento), em desfavor da autora, sobre o valor da condenação imposta à segunda ré, devidamente atualizado (NCPC, art. 85, § 2º). Esteado nos argumentos alinhados, nego conhecimento ao apelo adesivo interposto pela autora e, outrossim, conheço dos recursos, principal e adesivo, interpostos pelas rés e nego-lhes provimento, mantendo intacta a ilustrada sentença vergastada. Outrossim, desprovidos os apelos das partes litigantes, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados, em relação à primeira ré, para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação que lhe fora cominada, e, em relação à autora e a segunda ré, para o equivalente a 7% (sete por cento), para cada uma, sobre o valor da condenação cominada à segunda ré, devidamente atualizado. (e-STJ, fl.396, sem grifo no original)<br>Desse excerto, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação enfrentou a questão do interesse recursal, concluindo pela sua inexistência por não estarem configurados os requisitos da necessidade, da utilidade e da sucumbência. Além disso, condenou a ora recorrente em 7% a título de honorários advocatícios, fundamentando-se no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Em seguida, por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o TJRJ afirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que as questões levantadas pela recorrente foram suficientemente analisadas, conforme se extrai dos trechos a seguir transcritos:<br>"Consoante se afere do nele estampado textualmente após detido exame da matéria controvertida, elucidara específica e detalhadamente todas as questões reprisadas e reputadas relevantes para elucidação da matéria controversa, o que resultara no desprovimento da pretensão reformatória deduzida. Com efeito, acentuara o julgado que o manejo do recurso adesivo pela autora configurara nítido abuso do direito ao recurso por estar inteiramente desprovido de interesse recursal, haja vista que, apreciado acolhido o mérito da pretensão, o inconformismo autoral restara desprovido de interesse, porquanto a reforma da sentença não lhe pode encerrar situação de direito melhor do que a estabelecida. Ademais, o julgado acoimado assentara expressamente que, não conhecido o recurso adesivo, a autora sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, que preceitua a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados. Fica patente, então, que o acórdão embargado não padece do vício que lhe fora acoimado, ilação que ressoa impassível dos excertos adiante reproduzidos (..) (e-STJ, fl. 436, sem grifo no original)<br>Ressalte-se, na oportunidade, que, em relação à tese da recorrente de violação do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a fixação de honorários recursais em seu desfavor, mesmo sem a prévia fixação de honorários sucumbenciais na sentença, o que seria vedado pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso merece provimento.<br>Efetivamente, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor de recorrente que não tenha sido previamente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão de primeira instância. A ausência de uma condenação originária em honorários é um impeditivo para a sua majoração em grau de recurso, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo essa a situação dos autos.<br>A sistemática dos honorários recursais, introduzida pelo CPC de 2015, tem como objetivo desestimular a interposição de recursos protelatórios e infundados, além de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em segunda instância. Contudo, a aplicação desse dispositivo está condicionada à existência prévia de uma base de cálculo, ou seja, de honorários sucumbenciais já fixados no Juízo a quo.<br>A Segunda Seção do STJ estabeleceu, por oportunidade do julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários em sede recursal, a saber: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do novo CPC; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou por órgão colegiado e, por fim, existência de condenação prévia em honorários advocatícios no Juízo de origem.<br>Entende-se, assim, que os honorários recursais possuem uma natureza acessória e majoradora, dependendo, impreterivelmente, de uma verba honorária principal estabelecida na sentença ou decisão interlocutória recorrida. Se a parte recorrente não foi condenada a pagar honorários na instância anterior, não há o que ser majorado. Portanto, nesse ponto, há que se concluir pelo provimento do apelo especial.<br>Confira-se a ementa do supracitado julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.<br>3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.<br>4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017, sem grifo no original.)<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do percentual fixado como honorários advocatícios exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).<br>3. Descabe a fixação dos honorários advocatícios recursais em favor do recorrente na hipótese de provimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.313/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão agravada.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.263/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da tese recursal de negativa de prestação jurisdicional, considerando o provimento do recurso quanto à questão que a parte aponta como omissão do Tribunal de origem.<br>Por todo exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação da recorrente em verba honorária recursal, tendo em vista a ausência de honorários sucumbenciais previamente fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, reformando, assim, o acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>É como voto.