ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados.<br>5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA BAIXADA FLUMINENSE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA BAIXADA FLUMINENSE. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 87 CDC. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA BAIXADA FLUMINENSE em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, "nos termos do artigo 290, do CPC/15", sob o fundamento de que "a presente ação, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, não é ação civil pública regida por aquela norma legal. Trata-se de ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos proposta por sindicato com base na legitimidade extraordinária outorgada pelo art. 8.º, inciso III, da CF/88, não sendo, também, ação coletiva de defesa de interesses do consumidor, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do CDC".<br>- Destarte, a isenção prevista no artigo 87 do CDC/90 não se aplica à presente ação, por não se tratar de defesa de interesse de consumidor, sendo o que se busca é o reconhecimento do direito de seus sindicalizados, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.347/85.<br>- Ademais, ressalte-se que foi conferido ao autor (JFRJ, Evento 14, DESPADEC1) prazo de 15 dias para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, conforme previsto no artigo 290 do CPC/15. Entretanto, quedou-se inerte.<br>- Recurso do autor desprovido." (e-STJ, fls. 411-413)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 462-464).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II e III, do CPC, pois teria ocorrido omissão e erro material no acórdão recorrido, ao não reconhecer que o autor não foi devidamente intimado para o pagamento das custas processuais após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC, pois o procedimento adotado pelo Juízo de origem teria violado as normas processuais que determinam a fixação de prazo para o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça, o que não teria ocorrido no caso concreto; (III) art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 81 do CDC, pois a presente ação seria uma ação civil pública, tratando de direitos individuais homogêneos, o que justificaria a isenção de custas processuais prevista na legislação mencionada; e (IV) divergência jurisprudencial com os EREsp 1.322.166/PR, pois o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário ao precedente do STJ, que reconhece a possibilidade de isenção de custas em ações civis públicas ajuizadas por sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FUNCEF (e-STJ, fls. 514-536).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados.<br>5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Baixada Fluminense ajuizou ação civil coletiva em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF). A ação buscava a revisão do cálculo do benefício complementar de aposentadoria, considerando as parcelas de horas extras e seus reflexos reconhecidos em reclamações trabalhistas, com o recálculo do salário real de benefício e o pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas. Além disso, pleiteava a condenação da CEF ao custeio do acréscimo do salário real de benefício decorrente das diferenças salariais reconhecidas.<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação para tanto. O Juízo destacou que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.347/85, não sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC não se aplica ao caso. Ademais, ressaltou que a gratuidade de justiça para entidades sindicais exige comprovação de hipossuficiência, o que não foi demonstrado (e-STJ, fls. 259-260).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo sindicato, mantendo a sentença. O colegiado reiterou que a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC não se aplica à presente ação, por não se tratar de defesa de interesses do consumidor, mas sim de interesses individuais homogêneos de sindicalizados. Além disso, destacou que foi concedido prazo para o recolhimento das custas, mas a parte autora permaneceu inerte, justificando a extinção do feito (e-STJ, fls. 411-413).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados pela parte agravante em seu agravo em recurso especial.<br>Assim, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. O recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro material ao não apreciar adequadamente as questões relativas à ausência de fixação de prazo para o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como à aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 81 do CDC, que, segundo o recorrente, justificariam a isenção de custas processuais.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Reg i ão enfrentou as questões suscitadas, destacando que a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC não se aplica à presente ação, por não se tratar de defesa de interesses do consumidor, mas sim de interesses individuais homogêneos de sindicalizados. Além disso, o acórdão consignou que foi concedido prazo para o recolhimento das custas, mas a parte autora permaneceu inerte, justificando a extinção do feito (e-STJ, fls. 411-413).<br>Nos embargos de declaração, o recorrente reiterou a alegação de omissão e erro material, mas o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia vícios a serem sanados e que as questões levantadas já haviam sido devidamente analisadas no acórdão anterior. O Tribunal destacou que a parte embargante buscava, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 462-464).<br>Diante disso, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões tidas como omissas foram apreciadas pelo Tribunal, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>2. Da violação aos arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC<br>O recorrente sustenta que o procedimento adotado pelo Juízo de origem violou as normas processuais, pois não foi fixado prazo para o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme exigido pelos dispositivos mencionados.<br>Os acórdãos mantiveram a sentença, destacando que foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC, e que o recorrente não cumpriu a determinação. Não reconheceram nenhuma irregularidade no procedimento adotado (e-STJ, fls. 411-413).<br>A decisão de primeiro grau (e-STJ, fl. 212) determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, portanto, observado o rito próprio.<br>Com efeito, "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). No mesmo sentido, o julgado a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)<br>3. Da violação ao art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 81 do CDC.<br>O recorrente argumenta que a presente ação é uma ação civil pública, tratando de direitos individuais homogêneos, o que justificaria a isenção de custas processuais prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC.<br>Os acórdãos concluíram que a ação não se enquadra como ação civil pública, pois trata de interesses individuais homogêneos de sindicalizados, e não de interesses difusos ou coletivos. Assim, afastaram a aplicação da isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei 7.347/85 (e-STJ, fls. 411-413). Leia-se trecho extraído do acórdão recorrido:<br>"Destarte, a isenção prevista no artigo 87 do CDC/90 não se aplica à presente ação, por não se tratar de defesa de interesse de consumidor, sendo o que se busca é o reconhecimento do direito de seus sindicalizados, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.347/85.<br>Ademais, ressalte-se que foi conferido ao autor (JFRJ, Evento 14, DESPADEC1) prazo de 15 dias para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, conforme previsto no artigo 290 do CPC/15. Entretanto, quedou-se inerte.<br>Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor."<br>O Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Baixada Fluminense ajuizou ação civil coletiva contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, pleiteando a revisão do cálculo do benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, com condenação da FUNCEF ao recálculo e pagamento das diferenças e da Caixa ao custeio do acréscimo (e-STJ, fls. 3-14).<br>Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a isenção de custas processuais prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados. Em tais casos, incide o entendimento firmado na Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgamentos:<br>"DIREITO À EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DAS CUSTAS RELATIVAS ÀS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR SINDICATOS EM FAVOR DOS SEUS ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação coletiva objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente recebidos e o valor fixado pelo piso nacional do magistério. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.194.155/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, neste caso, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição do recorrente de arcar com as despesas processuais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.<br>Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).<br>4. Da divergência jurisprudencial com os EREsp 1.322.166/PR<br>O recorrente aponta divergência jurisprudencial, alegando que o STJ já reconheceu a possibilidade de isenção de custas em ações civis públicas ajuizadas por sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes nos autos, concluiu que a presente demanda não foi proposta sob a forma de Ação Civil Pública, mas sim como um procedimento comum cível. Dessa forma, na origem, entendeu ser imprescindível que a pessoa jurídica autora da ação demonstre a sua hipossuficiência econômica para que possa ser beneficiada com a gratuidade de justiça. Ademais, o Tribunal firmou a premissa de que a natureza da ação ajuizada na origem não se enquadra como ação civil pública.<br>Assim, a divergência jurisprudencial não se configura pela simples diversidade de resultados, mas pela aplicação distinta da lei federal a situações substancialmente análogas, requisito não atendido na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>É como voto.