ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por pessoa jurídica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da citação postal realizada em Ação Condenatória na qual a empresa foi declarada revel.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) definir se a citação postal de pessoa jurídica, recebida por funcionário de shopping center onde a empresa está localizada, é válida, ainda que contenha erro material no nome do destinatário; (II) estabelecer se a alegação de violação a dispositivo constitucional pode ser analisada em sede de recurso especial; e (III) determinar se é cabível a reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA).<br>4. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica agravante, mas de empresa que lhe presta serviço.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORPO EM FORMA MODA FITNESS LTDA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA À REVELIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDA A VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS.<br>1) Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação pode "ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado", e pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado (art. 243).<br>2) Nos casos em que a citação se dá pelo correio, se tratando de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.<br>3) Caso dos autos em que a parte autora/impugnada logrou êxito em demonstrar a entrega da correspondência junto ao Norte Shopping, estabelecimento onde se encontra a loja demandada, em janeiro de 2020, bem como o recebimento por parte de funcionário do Shopping, que assinou a correspondência, presumindo-ser se o responsável pelo setor.<br>4) Para ser considerada inválida a citação, o receptor do respectivo mandado não poderia ter nenhuma relação com a pessoa jurídica demandada, seja de subordinação, seja de representação, o que não é o caso dos autos, vez que no carimbo gravado, além do RG e da sigla DETRAN, existe o nome do NORTE SHOPPING, o que induz ser este funcionário do empreendimento.<br>5) Relativamente à alegação de ofensa ao disposto no artigo 250, inciso I, do CPC - nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências -, vez que apresentou o nome F5 MULTIMARCAS enquanto que o correto seria FS FITNESS, tenho que, no caso, aplica-se a teoria da aparência, na medida em que não havendo outra loja no subsolo, com especificação de loja 201, dentro do shopping em referência, é certo que o receber da correspondência compreendeu que se tratava de mero equívoco de nomenclatura, que não tem o condão de anular o ato citatório.<br>6) No que respeita ao pedido de conexão do presente feito com o de nº 5000156-19.2020.8.21.008, vislumbro ser descabido, vez que, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, situação que se vislumbra, já que ambos os processos possuem sentença de mérito prolatada e se encontram em fase recursal.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fls. 85-88)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 223, 248 e 250, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade da citação em razão de erro material no nome e endereço da recorrente, além de a correspondência ter sido recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, o que violaria os requisitos legais para validade do ato citatório;<br>(II) Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a citação inválida teria impedido a recorrente de se manifestar nos autos, culminando na decretação de sua revelia;<br>(III) Artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastado o reconhecimento de conexão entre os processos nº 5000156-19.2020.8.21.008 e o presente feito, o que, segundo a recorrente, seria necessário para evitar decisões conflitantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Hellem da Silva Nicolli, às fls. 120-128 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por pessoa jurídica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da citação postal realizada em Ação Condenatória na qual a empresa foi declarada revel.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) definir se a citação postal de pessoa jurídica, recebida por funcionário de shopping center onde a empresa está localizada, é válida, ainda que contenha erro material no nome do destinatário; (II) estabelecer se a alegação de violação a dispositivo constitucional pode ser analisada em sede de recurso especial; e (III) determinar se é cabível a reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA).<br>4. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica agravante, mas de empresa que lhe presta serviço.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte agravante, CORPO EM FORMA MODA FITNESS LTDA ME, alegou a nulidade da citação realizada no processo principal, sustentando que o endereço indicado na inicial estava incorreto e que a correspondência foi recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, o que teria ocasionado sua revelia. A agravante pleiteou, no agravo de instrumento, a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, a liberação de valores bloqueados e o reconhecimento de conexão com outro processo de mesmo objeto e pedido, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar o agravo de instrumento, decidiu que a citação realizada no endereço do shopping onde se localiza a loja da agravante foi válida, considerando que a correspondência foi recebida por funcionário do empreendimento, presumindo-se sua relação com a pessoa jurídica demandada. Ademais, aplicou-se a teoria da aparência para afastar a alegação de erro no nome da empresa citada, entendendo-se que o equívoco de nomenclatura não teria o condão de anular o ato citatório (e-STJ, fls. 85-88).<br>No que tange ao pedido de conexão com outro processo, o acordão proferido considerou descabida a pretensão, uma vez que ambos os processos já possuíam sentença de mérito prolatada e se encontravam em fase recursal, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Por fim, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (e-STJ, fls. 85-87).<br>A orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que tanto na vigência do CPC/73 quanto do CPC/2015, que possui expressa previsão legal, não há determinação de reunião de processos por conexão para julgamento conjunto quando um deles já foi sentenciado. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 55, § 1º, DO CPC. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 235/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A conexão não determina a reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi julgado, conforme orientação consolidada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmula 235/STJ); entendimento que se aplica, ainda com mais razão, no Código de 2015), com previsão legal expressa nesse sentido (artigo 55, § 1º).<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.902/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem grifo no original.)<br>No que tange à alegação de nulidade da citação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando sentença proferida à revelia da ré, concluiu pela validade do ato citatório, aplicando a teoria da aparência para afastar o erro material no nome da empresa e considerando que o funcionário que recebeu a correspondência no shopping tinha relação presumida com a pessoa jurídica demandada. Entendeu-se que o equívoco de nomenclatura e o endereço incompleto não anulariam o ato citatório, pois não houve prejuízo à validade da citação. A título elucidativo, confira-se:<br>"Para ser considerada inválida a citação, o receptor do respectivo mandado não poderia ter nenhuma relação com a pessoa jurídica demandada, seja de subordinação, seja de representação, o que não é o caso dos autos, vez que no carimbo gravado, além do RG e da sigla DETRAN, existe o nome do NORTE SHOPPING, o que induz ser este funcionário do empreendimento.  Aplica-se a teoria da aparência, na medida em que não havendo outra loja no subsolo, com especificação de loja 201, dentro do shopping em referência, é certo que o receber da correspondência compreendeu que se tratava de mero equívoco de nomenclatura, que não tem o condão de anular o ato citatório." (e-STJ, fl. 87).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício orienta-se no sentido de que a teoria da aparência é aplicável quando o terceiro possui poderes de representação ou que tenha a qualidade de funcionário, requisitos estes que não estão evidenciados no v. acórdão estadual. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA).<br>2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço.<br>3. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024, sem grifo no original.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura.<br>2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.<br>3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial.<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, sem grifo no original.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.<br>3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a c omunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 913.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019, sem grifo no original.)<br>Dessa forma, considerando que o v. acórdão estadual contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre merece prosperar, reconhecendo-se a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso e, consequentemente, a nulidade da citação.<br>Ante o e xposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade da citação.<br>É como voto.