ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados.<br>2. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (II) saber se a perda superveniente do objeto da apelação, em razão de petição conjunta de autocomposição, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>5. A ausência de pedido formal de desistência e a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação foram fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de perda superveniente do objeto. A análise de tais circunstâncias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinado o retorno dos autos para instrução (e-STJ, fls. 2240-2247). Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados (e-STJ, fls. 2286-2290).<br>No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando que houve omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu, ainda, a agravante dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2296-2337).<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o especial (e-STJ, fls. 2682-2685).<br>A parte interpôs agravo no qual a recorrente reitera a tese de perda do objeto da apelação por "autocomposição" e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de origem, afastando as Súmulas 283/284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 2688-2708).<br>Não houve contrarrazões ao agravo (e-STJ, fl. 2713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados.<br>2. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (II) saber se a perda superveniente do objeto da apelação, em razão de petição conjunta de autocomposição, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>5. A ausência de pedido formal de desistência e a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação foram fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de perda superveniente do objeto. A análise de tais circunstâncias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), não procede tal assertiva. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões postas: registrou a inexistência de pedido de desistência formulado pela apelante, a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação, e a incompetência do Tribunal para conhecer, de plano, do "acordo" apresentado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Tal fundamentação afasta o vício do art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2288-2289).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp: 2364021 DF 2023/0171872-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).<br>Ademais, a agravante reafirma seu inconformismo, mas não demonstra ponto específico omitido que pudesse alterar o resultado do julgamento. Inexistente a omissão, não há falar em prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Mantém-se, pois, o entendimento da instância de origem (e-STJ, fls. 2682-2684).<br>No que tange ao art. 932, I e VIII, do CPC/2015 (homologação de "autocomposição" e observância de RI), a agravante sustenta que incumbia ao relator homologar a "autocomposição" (petição conjunta) e deliberar sobre questão superveniente (CPC, art. 932, I e VIII).<br>Ocorre que o acórdão estadual assentou, como fundamentos autônomos, que não havia pedido de desistência formulado pela própria agravante; que a ação já estava extinta em primeiro grau quando da petição; e que eventual exame do acordo competiria ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Tais fundamentos foram preservados pela decisão de inadmissibilidade, a qual consignou que não houve impugnação específica no especial, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 2288-2289; 2683-2684).<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Cumpre notar, ademais, que eventual violação a regras regimentais de Tribunal local não enseja, por si, recurso especial, pois não se cuida de lei federal (CF, art. 105, III, "a"). A invocação do art. 932, VIII, do CPC/2015 como "ponte" para discutir descumprimento de regimento interno não altera essa natureza. Por essas razões, subsiste o óbice aplicado (e-STJ, fls. 2298-2305; 2326-2328).<br>Adiante, destaca-se que a tese de que a apelação estava prejudicada por perda superveniente do objeto demanda a reanálise do contexto probatório, como: a existência, alcance e tempestividade da alegada "autocomposição", sua real aptidão para afastar o interesse recursal e, sobretudo, a ausência de desistência formal da apelante, não coaduna a afronta ao art. 932, III, do CPC/2015, aduzida pela agravante. Isso, porque o Tribunal de origem decidiu, expressamente, sobre essas circunstâncias fáticas e, com base nelas, concluiu pela inexistência de prejudicialidade no julgamento (e-STJ, fls. 2288-2289; 2683-2684).<br>Revê-las exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, o qual "não comporta interpretação de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp: 2499282 MG 2023/0375193-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024).<br>A agravante insiste que a mera petição conjunta pleiteando a desistência da ação bastaria para interromper o julgamento do feito. Todavia, o acórdão recorrido asseverou a inexistência de pedido de desistência e a impossibilidade de o Tribunal, naqueles autos, suprir a atuação do Juízo de origem. Sem impugnação específica e eficaz a esses fundamentos autônomos, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 2288-2289; 2683-2684).<br>Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). O paradigma indicado não veio acompanhado dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ (prova da divergência e cotejo analítico), além de não evidenciar similitude fática estrita. A jurisprudência é pacífica nesta Corte no sentido de que no "dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgInt no AREsp: 2094661 PR 2022/0087784-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).<br>E, ainda, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para o conhecimento do recurso. Precedentes . 4. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp: 2462092 SP 2023/0342522-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).<br>No ponto, o Tribunal de origem assentou inexistir desistência e que a petição foi protocolada após a sentença e a interposição da apelação, e a conclusão pela nulidade do julgamento nos precedentes colacionados decorre de quadro processual diverso (desistência expressa e anterior ao julgamento). Assim, o dissídio não fica caracterizado (e-STJ, fls. 2313-2317; 2682-2684).<br>Por fim, a pretensão de efeito suspensivo ao especial está prejudicada, porquanto o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido é acessório ao recurso principal. Uma vez negado seguimento ao Recurso Especial na origem e não provido o presente agravo, o pedido de efeito suspensivo perde seu objeto (AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>É como voto.