ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 133, 134 E 135 DO CPC E 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu indícios de formação de grupo econômico, mas determinou o desbloqueio de valores irrisórios. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração dos recorrentes e aplicou-lhes multa por considerá-los protelatórios. No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa e violação às normas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); (II) saber se as teses sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, 134 e 135 do CPC e art. 50 do CC) foram devidamente prequestionadas na instância de origem; e (III) saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é devida, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, fundamentando que a ausência de intimação de terceiros se deu por ilegitimidade da parte para defender direito alheio.<br>4. O conteúdo normativo referente aos artigos 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido opostos embargos de declaração em relação aos dispositivos supracitados. A ausência de debate na origem sobre os dispositivos impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, por falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A multa aplicada aos embargos de declaração deve ser afastada. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo<br> 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA e RONAN MARIA PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"ILEGITIMIDADE DE PARTE - Defesa de direito alheio em nome próprio - inadmissibilidade a teor do disposto no artigo 18 do CPC de 2015. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - Impenhorabilidade de quantia em conta das empresas do mesmo grupo econômico da executada de valor inferior a 1% do valor da execução - Constrição de quantia irrisória - Observância do princípio da utilidade da execução - Precedentes do C. STJ e dessa Corte de Justiça - Penhora que se dá por levantada, com determinação de desbloqueio a favor das empresas titulares das contas. OFERTA DE GARANTIA IMOBILIÁRIA PELO DEVEDOR - Indisponibilidade de bens decretada em distintos juízos, não se encontrando estes livres e desonerados, pendendo ainda registro de constrição ordenada pela Justiça Laboral, que não foi objeto de levantamento pelo interessado - Direito do credor indicar bens suficientes livres e desonerados - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido nestes termos e não conhecido na parte em que há defesa de direito alheio em nome próprio." (e-STJ, fls. 438-445).<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados às fls. 470-473 (e-STJ), enquanto os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram parcialmente acolhidos às fls. 453-456 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não analisar o pedido de intimação das empresas terceiras para manifestação no agravo de instrumento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada aos embargos de declaração seria indevida, uma vez que o recurso teria sido interposto com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ;<br>(III) Arts. 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil, pois a decisão que ratificou medidas constritivas contra empresas terceiras sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica violaria o devido processo legal, ao não observar o rito próprio para a desconsideração.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 504-516 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 133, 134 E 135 DO CPC E 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu indícios de formação de grupo econômico, mas determinou o desbloqueio de valores irrisórios. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração dos recorrentes e aplicou-lhes multa por considerá-los protelatórios. No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa e violação às normas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); (II) saber se as teses sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, 134 e 135 do CPC e art. 50 do CC) foram devidamente prequestionadas na instância de origem; e (III) saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é devida, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, fundamentando que a ausência de intimação de terceiros se deu por ilegitimidade da parte para defender direito alheio.<br>4. O conteúdo normativo referente aos artigos 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido opostos embargos de declaração em relação aos dispositivos supracitados. A ausência de debate na origem sobre os dispositivos impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, por falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A multa aplicada aos embargos de declaração deve ser afastada. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo<br> 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAFAC - Sociedade de Fomento Comercial Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresas no polo passivo da execução de título extrajudicial, sob o argumento de que estas fariam parte de um grupo econômico liderado por Ronan Maria Pinto. A agravante alegou que haveria confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, além de práticas que visariam fraudar credores. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de bens das empresas indicadas, com base nos arts. 301 e 799, VIII, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a existência de indícios suficientes para a formação de grupo econômico entre as empresas mencionadas, com base em elementos como a utilização de mão de obra comum, o mesmo endereço e a gestão por membros da mesma família. Contudo, o Tribunal destacou que a formação de grupo econômico, por si só, não implica fraude ou confusão patrimonial, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a intenção de blindagem patrimonial. Determinou-se o desbloqueio de valores irrisórios penhorados, em observância ao princípio da utilidade da execução (e-STJ, fls. 438-445).<br>Nos embargos de declaração opostos pelas partes, o Tribunal acolheu parcialmente os embargos da agravante para corrigir trechos do acórdão, mas rejeitou os embargos dos agravados, impondo-lhes multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal reafirmou a verossimilhança e a probabilidade do direito quanto à formação de grupo econômico, ressaltando que os agravados não possuem legitimidade para defender direitos de outras empresas. Concluiu que os embargos dos agravados eram meramente protelatórios, mantendo a decisão anterior (e-STJ, fls. 453-473).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>No que concerne à primeira tese apresentada pelos recorrentes, é importante esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Em verdade, observa-se que o TJSP, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre as questões suscitadas pela parte ora recorrente, esclarecendo que:<br>"Já no que toca aos embargos dos agravados, não cabe intimação alguma, já que os agravados não têm legitimidade (art. 18 do NCPC) ou interesse recursal para tanto, sequer se conhecendo de tal pretensão. Se há incidente de desconsideração da personalidade jurídica em andamento, é lá que devem ser intimadas à apresentação de defesa e somente quando houver decisão, quem for prejudicado pode recorrer. Não há omissão ou nulidade que possa ser reconhecida." (e-STJ, fl. 472)<br>Desse modo, observa-se que o aresto recorrido abordou as questões apontadas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão, tendo em vista que apontou que não cabe intimação por ausência de legitimidade ou interesse recursal, e que tal procedimento deve ser efetivado no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual inexiste omissão ou nulidade a ser reconhecida.<br>Acerca da alegada violação aos arts. 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos não suscitaram ofensa aos mencionados dispositivos legais, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA Nº7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5. Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em decorrência do erro médico.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.310.925/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Por fim, no que tange à irresignação quanto à multa fixada em 2% com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração seriam protelatórios, merece acolhida a irresignação recursal, uma vez que os aclaratórios opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.