ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 272 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração.<br>2. Segundo o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp 1.951.662/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. No caso, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, ante a ausência de constituição em mora, tendo em vista que a notificação não foi encaminhada para o endereço constante no instrumento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inconformado com a decisão de fls. 301/302, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 272 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração.<br>2. Segundo o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp 1.951.662/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. No caso, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, ante a ausência de constituição em mora, tendo em vista que a notificação não foi encaminhada para o endereço constante no instrumento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 301/302.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE - MÉRITO - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA DO RECEBIMENTO DISPENSADA - MORA NÃO COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, exige-se a intimação pessoal prévia para regularizar a marcha processual antes de eventual extinção, apenas nas hipóteses tratadas nos incs. II e III do dispositivo legal em questão.<br>- Conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato.<br>- Nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/REsp 1.951.888).<br>- Embora dispensável a prova do recebimento, é imprescindível que a notificação tenha sido enviada ao endereço informado pelo devedor, quando da celebração do contrato de financiamento." (fls. 226-233)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 485, § 1º, e 272 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi indevida, pois não houve a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo § 1º do mesmo artigo;<br>(b) o art. 272 do CPC exige a dupla notificação (intimação pessoal da parte e do advogado via Diário de Justiça Eletrônico) antes da extinção do processo por abandono, o que não foi observado no caso concreto, configurando cerceamento de defesa;<br>(c) a notificação extrajudicial enviada para comprovação da mora foi válida, pois encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 263-264).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, confirmou a extinção do feito, por ausência dos pressupostos processuais, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>"Por meio do referido precedente, concluiu-se que a formalidade exigida ao credor para constituição da mora limita-se à prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova da entrega, posto que o ato de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro é mero desdobramento do envio, não sendo crível exigir que o credor adote novas diligências para localizar o devedor.<br>No caso, observa-se que na ocasião do ajuizamento da demanda, o apelante colacionou aos autos a notificação extrajudicial de ordem nº 14, que foi enviada para o endereço: R GUERRA JUNQUEIRO 210 AP202 STA BRANCA - 31565-230 BELO HORIZONTE.<br>No entanto, o endereço informado pelo apelado, quando da celebração do contrato é distinto, qual seja, AV PORTUGAL 909 LJ 02 CEP 31555000 - BELO HORIZONTE (doc. de ordem 11).<br>Destarte, ainda que a legislação que rege a espécie e a tese fixada pela Corte Superior indiquem, conforme mencionado alhures, que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a prova do recebimento, é imprescindível que a notificação tenha sido enviada ao mesmo endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato de financiamento.<br>Neste prisma, a correspondência carreada é insuficiente para comprovar a regularidade dos pressupostos de constituição da demanda.<br>Ademais, constata-se que também não foram apresentadas provas e/ou subsídios que permitam certificar a atualização de endereço pela apelada, de modo a amparar o envio da notificação para endereço diverso, sendo que o documento acostado à ordem n. 13 não possui nenhum valor probatório, tratando-se de um mero "print", sem informação, sequer, do sistema ou sítio eletrônico do qual fora extraído.<br>(..)<br>Assim, considerando que a constituição em mora não restou demostrada e que tal comprovação é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme operado pelo juízo primevo." (e-STJ, fls. 230/232, grifo no original)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "(..) para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação" (AgInt no REsp 1.829.084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação". (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa". (AgInt no AREsp 1843911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>3. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de<br>recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022) 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.179/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>De fato, segundo o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp 1.951.662/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Por fim, no que tange à alegada violação do art. 272 do CPC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.