ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente; e (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução exige complementação de custas processuais, considerando o valor integral do crédito perseguido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do crédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao veículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde à dívida representada pelas cédulas de crédito bancário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS DEVIDA.<br>I - A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, vez que anteriormente admitia-se tão somente a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, com cobrança da dívida tendo por base o menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado.<br>II - Após a alteração legislativa, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.<br>III - O art. 5º do DL 911/69 autoriza a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.<br>IV - Inviável, portanto, admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente, mas sim que o valor executado refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 35-36)<br>Os embargos de declaração opostos por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-57 e 71-76).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 329, I, do Código de Processo Civil e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pois a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução seria uma continuidade do processo originário, não configurando nova ação, de modo que não haveria novo fato gerador para a exigência de complementação de custas iniciais; (II) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de analisar a jurisprudência invocada pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional; e (III) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma divergente a questão da complementação de custas em relação ao entendimento adotado por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria decidido pela desnecessidade de complementação em casos análogos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 117).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente; e (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução exige complementação de custas processuais, considerando o valor integral do crédito perseguido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do crédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao veículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde à dívida representada pelas cédulas de crédito bancário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de cédulas de crédito bancário pelo agravado, RUI MATHILDES DOS REIS, visando à recuperação de uma retroescavadeira alienada fiduciariamente. Diante da não localização do bem, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com a inclusão de avalista no polo passivo, sem a necessidade de complementação de custas processuais, sob o argumento de que a conversão seria um incidente processual, e não uma nova demanda. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, embora tenha deferido a conversão e a inclusão do avalista, determinou a complementação das custas.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão destacou que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, não inaugura nova demanda, mas, ainda assim, exige a complementação das custas processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde à integralidade da dívida representada pelas cédulas de crédito bancário. Ressaltou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014 permite a conversão em execução, mas não exime o credor fiduciário do recolhimento das custas complementares, considerando o título executivo remanescente (e-STJ, fls. 35-39).<br>Nos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal rejeitou o recurso, entendendo que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. A Corte reafirmou que a decisão foi devidamente fundamentada, esclarecendo que a complementação das custas decorre da busca pela satisfação integral do crédito, e não apenas pelo valor equivalente ao bem alienado fiduciariamente. Além disso, destacou que o precedente invocado pela embargante não era vinculante e que os fundamentos do acórdão foram suficientes para resolver a controvérsia, não havendo necessidade de reexame da matéria (e-STJ, fls. 71-76).<br>1. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao não analisar a jurisprudência por invocada, que afastaria a exigibilidade da complementação de custas iniciais na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Alega que o acórdão recorrido não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento jurisprudencial apresentado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, ao examinar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão ao afirmar que a complementação das custas iniciais decorre da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, considerando que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não inaugura nova demanda, mas exige a complementação das custas com base no valor do crédito atualizado. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, reafirmando que o precedente invocado pela recorrente não era vinculante e que a decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da Primeira Câmara Cível, com fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>Diante disso, conclui-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Art. 329, I, do Código de Processo Civil e art. 4º do Decreto-Lei 911/69.<br>Alega a recorrente que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução seria uma continuidade do processo originário, não configurando nova ação, de modo que não haveria novo fato gerador para a exigência de complementação de custas iniciais.<br>Os acórdãos decidiram que, embora a conversão não configure nova ação, a complementação das custas é necessária, pois o crédito perseguido corresponde à integralidade da dívida representada pelas cédulas de crédito bancário, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 (e-STJ, fls. 35-39, 71-76). Leia-se trecho extraído da fundamentação do acórdão:<br>"No caso concreto, o credor fiduciário preferiu o ajuizamento da ação de busca e apreensão, cabendo lembrar a inviabilidade de ajuizamento concomitante das ações, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 576.081SP. Ocorre que o bem não foi encontrado, motivo pelo qual optou-se pela conversão da demanda em ação de execução.<br>Cabe registrar, ainda, que caso fosse escolhida a via da ação de busca e apreensão com consequente apreensão do bem, a providência a ser tomada seria a venda extrajudicial, o que inviabilizaria, seja paralela ou concomitantemente, a via da execução para receber o remanescente. Tal entendimento deve-se ao fato de que após a alienação, não mais subsistiria a propriedade fiduciária e, por consequência lógica, também haveria a perda do título executivo hábil a admitir o prosseguimento da busca do saldo remanescente no bojo de ação de execução, cabendo, no caso, tão somente o ajuizamento de ação monitória, vez que a dívida é pessoal, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.<br>Cumpre esclarecer que a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, dada a publicação da Lei 13.0432014, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito.<br>Vale lembrar que antes da alteração, na conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, perseguia-se o crédito referente ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado, conforme entendimento do STJ (REsp 972.583MG).<br>Entretanto, após a modificação promovida pela Lei 13.0432014, ausente efetivação da busca e apreensão e posterior venda extrajudicial, remanesce o título executivo que garante a busca da satisfação do crédito integral. Para subsidiar o entendimento, o próprio art. 5º do DL 91169 prevê que se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.<br>Além disso, corroborando o raciocínio, o art. 3º do DL 91169 dispõe que após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente.<br>No caso concreto, a instituição financeira recorrente disponibilizou ao recorrido os seguintes créditos:<br>a) Cédula de crédito bancário nº 332878/001 - R$ 157.500,00, acrescido de IOF de R$ 2.787,77 e R$ 950,00 de tarifa de cadastro, elevando o valor financiado para R$ 161.237,77. Por sua vez, o recorrido comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações no valor de R$ 4.179,81, representando um débito de R$ 200.630,88;<br>b) Cédula de crédito bancário nº 332879/001 - R$ 20.000,00, acrescido de IOF de R$ 165,80, elevando o valor financiado para R$ 20.165,80. Por sua vez, o recorrido comprometeu-se ao pagamento de 6 prestações no valor de R$ 3.560,13, representando um débito de R$ 21.360,78.<br>Contudo, restaram inadimplidas desde a 7ª parcela, vencida em 15/05/2015, referente a Cédula de crédito bancário nº 332878/001 e a 6ª parcela, vencida em 20/04/215, referente a Cédula de crédito bancário nº 332879/001.<br>Assim, se considerarmos que o valor da execução pudesse recair tão somente sobre o valor de mercado da retroescavadeira fabricada em 2014, ainda que tal valor fosse somado com as prestações adimplidas, nem de longe atingiria a quantia objeto do contrato de financiamento para a aquisição do bem.<br>Nesse sentido, totalmente inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem, no caso, o valor de mercado da retroescavadeira, cabendo ao credor ajuizar outra ação para o recebimento de saldo remanescente.<br>Cumpre, portanto, reconhecer que o valor executado refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, quantias representadas pelas cédulas de crédito bancário e, por consectário lógico, em que pese a conversão não produzir nova demanda, de rigor o recolhimento de custas complementares tendo por base o crédito perseguido no importe de R$ 413.180,50 (quatrocentos e treze mil cento e oitenta reais e cinquenta centavos)."<br>A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, prevê que, ultrapassada a fase inicial e deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, caso este não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, poderá o credor, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do referido diploma legal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. De acordo com a inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a jurisprudência desta Corte entende pela regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em executiva. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Conforme entendimento desta Corte, na conversão para o rito executivo, nos termos do art. 4º do DL 911/69, serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo, não sendo possível admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.<br>1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito.<br>2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.<br>1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante.<br>2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).<br>4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito.<br>5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado.<br>Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária.<br>6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.<br>7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.<br>8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente.<br>9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente.<br>10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.<br>11. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020, g.n.)<br>Nesse contexto, ao decidir pela complementação das custas com base nas parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representadas pelas cédulas de crédito bancário, o eg. Tribunal de Justiça o fez em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Portanto, a decisão colegiada recorrida merece ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.