ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares).<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão.<br>5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.<br>7. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIVINO RAGASSI e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>Pode o magistrado alterar de ofício o valor da causa, quando for evidente a divergência entre o valor atribuído pela parte autora e o interesse econômico por ela perseguido.<br>In casu, os Agravantes buscam a proteção total da área (222,64ha), conforme fundamentação da inicial, mesmo que afirmem no boletim de ocorrência juntado - após a contestação, que a área até o momento invadida seria de 2 a 3 ha, torna-se impositivo que o valor dado a causa seja consoante o valor do ato que se pretende ou a sua parte controvertida.<br>Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 129-130)<br>Os embargos de declaração opostos por DIVINO RAGASSI e OUTROS foram rejeitados, às fls. 146-148 (e-STJ), e os de fls. 154-155 (e-STJ) também foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 292, II, do CPC, pois teria sido aplicado de forma inadequada ao caso, uma vez que a ação de interdito proibitório não se enquadraria nas hipóteses previstas no referido dispositivo, tratando-se de ação possessória, e não de ato jurídico relacionado à existência, validade ou cumprimento de contrato; (II) ausência de dispositivo específico no CPC sobre a fixação do valor da causa em ações possessórias, o que, segundo a parte recorrente, deveria levar à aplicação da jurisprudência do STJ, que entende que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, e não ao valor integral do imóvel; e (III) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de que o valor da causa deveria ser fixado com base no benefício patrimonial perseguido, limitando-se a reafirmar a decisão de primeiro grau sem analisar os argumentos apresentados.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ADIEL DE OLIVEIRA SANTOS, às fls. 199-210 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares).<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão.<br>5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Divino Ragassi e outros contra Adiel Oliveira Santos, com o objetivo de proteger a posse de uma área de 3 hectares, alegando que houve turbação na posse dessa área específica. No entanto, o Juízo de primeiro grau corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 440.000,00, considerando o valor total de 222,64 hectares, e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes. Inconformados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão para que constasse como objeto da ação apenas a área de 3 hectares, e não a totalidade de 222,64 hectares, além da concessão de tutela de urgência.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. O Tribunal considerou que, embora os agravantes alegassem buscar a proteção de apenas 3 hectares, a fundamentação inicial indicava a proteção de toda a área de 222,64 hectares, o que justificaria a correção do valor da causa. Assim, o recurso foi conhecido, mas negado provimento (e-STJ, fls. 102-104).<br>Posteriormente, os agravantes opuseram embargos de declaração contra o acórdão, alegando omissão e contradição, especialmente quanto à natureza da ação de interdito proibitório e ao valor econômico perseguido. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão anterior havia tratado de forma suficiente todas as questões relevantes e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O Tribunal também advertiu que a reiteração de embargos protelatórios poderia ensejar a aplicação de multa, mantendo incólume o acórdão embargado (e-STJ, fls. 145-148).<br>1. No caso, verifica-se que a controvérsia gira em torno da real extensão da área objeto da demanda possessória: se de apenas 2,5 hectares, como afirmam os recorrentes, ou se de 222,64 hectares, como assentado pelo Tribunal de origem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao decidir o recurso, afirmou que o pedido dos recorrentes abrange toda a área, a partir da análise da petição inicial e do boletim de ocorrência, o qual foi apresentado somente após a contestação. Transcrevo parte da decisão colegiada a seguir (e-STJ, fls. 102/104):<br>Logo, tendo em vista que, no caso em comento, os Agravantes buscam a proteção total da área (222,64ha), conforme fundamentação da inicial, mesmo que afirmem no boletim de ocorrência juntado - após a contestação, que a área até o momento invadida seria de 2 a 3 ha, torna-se impositivo que o valor dado a causa seja consoante o valor do ato que se pretende ou a sua parte controvertida.<br>A análise dessa questão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.065.207/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/11/23, DJe de 16/11/23). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.444.084/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa, nas ações em que se busca a modificação de ato jurídico - dilação de prazo para quitação de financiamento imobiliário - deve corresponder ao montante do ato controvertido (parcela inadimplida). 1.1 Incorre no óbice contido na súmula 7/STJ a pretensão voltada para alterar os critérios utilizados pela instância de origem para fixação do valor da causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.615.828/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/24, DJe de 29/8/24.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é de que nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do CPC/15, referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/6/87 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil: (..) Logo, o cálculo aritmético produzid o mostra que não seria atingido o valor disposto no CPC/15 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença). (..) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária". 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.111.039/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/24, DJe de 28/6/24.)<br>2. Assim, não se pode constatar violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.