ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex-empregado da patrocinadora falida.<br>2. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa.<br>3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>4. A produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022).<br>7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ).<br>8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (STJ - REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>II. Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto "a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma" (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020).<br>III. De igual forma, consoante enfatizado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI, no AgInt no REsp nº 1663390/ES, "nem o teor do REsp n.º 1.673.367/ES (divergente, isolado) que não transitou em julgado, estando pendente de aclaratórios há mais de 3 anos, tampouco a afetação do AgInt no AREsp n.º 1.175.616/ES a julgamento pela Segunda Seção, afastam a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ à hipótese, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção no sentido da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES" (STJ - AgInt no REsp nº 1663390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/11/2020).<br>IV. Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que "esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI" (TJES - IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020).<br>V. Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de Primeiro Grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em Primeiro Grau de Jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte Impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado. Precedentes TJES.<br>VI. Na hipótese dos autos, nota-se que a Sentença (id. 1332512) e o Acórdão (id. 1332514) que transitaram em julgado estabeleceram a forma de atualização/apuração do valor devido pela Recorrente (INPC/IBGE) e, diante de tal circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular.<br>VII. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1982-1983)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 2052-2053).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 11 do CPC, pois teria havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado os fundamentos essenciais e as provas apresentadas pela recorrente, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi; (ii) art. 369 do CPC, pois teria sido restringido o direito da recorrente de produzir provas, ao se exigir exclusivamente a comprovação da liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, sem considerar outros meios probatórios apresentados; (iii) arts. 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada, ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo diverso daquele previsto no título executivo judicial; (iv) arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§1º e 2º, e 34, I, "b", da LC 109/2001, e arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a independência patrimonial das submassas e permitido a utilização de recursos de um fundo saudável (Fundo Cosipa) para satisfazer obrigações de outro fundo (Fundo Cofavi), em violação ao regime de previdência complementar.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido DEUSDETH NUNES DE OLIVEIRA (e-STJ, fl. 2332).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex-empregado da patrocinadora falida.<br>2. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa.<br>3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>4. A produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022).<br>7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ).<br>8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos n.º 1006991-75.1998.8.08.0024, no qual foi reconhecido ao recorrido, ex-empregado da COFAVI, o direito à complementação de aposentadoria, com base na seguinte condenação: "JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ao pagamento da complementação de aposentadoria, além dos valores vencidos, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, com incidência de juros legais."<br>A PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. A PREVIDÊNCIA USIMINAS alegou, em síntese, a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a liquidação do fundo e a existência de excesso de execução. Pretendeu, com o agravo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que fossem acolhidas as suas alegações.<br>Nos acórdãos proferidos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que a PREVIDÊNCIA USIMINAS é responsável pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, observada a impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, quando reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Ressaltou-se que a responsabilidade da agravante decorre da ausência de liquidação do fundo e que a alegação de exaurimento de submassa não afasta o dever de cumprimento da obrigação (e-STJ, fls. 1971-1983).<br>Ainda, o Tribunal rejeitou a tese de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. Concluiu-se que não havia elementos aptos a evidenciar o alegado excesso e que a produção de prova pericial era desnecessária, uma vez que os parâmetros para apuração do valor devido já estavam claramente definidos na sentença e no acórdão exequendo (e-STJ, fls. 1983-1987).<br>1. art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Com base na análise da petição de recurso especial e dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, verifica-se que a recorrente, PREVIDÊNCIA USIMINAS, alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, sustentando que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão ao não analisar fundamentos e provas essenciais relacionados ao exaurimento do Fundo Cofavi e ao excesso de execução. A recorrente também apontou que o Tribunal de origem teria limitado indevidamente os meios probatórios, restringindo a comprovação do exaurimento do Fundo Cofavi à apresentação de documento que demonstrasse a liquidação extrajudicial, sem considerar outras provas apresentadas.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo rejeitou a alegação de omissão, afirmando que a matéria foi exaustivamente apreciada e que não havia vícios a serem supridos. O acórdão dos embargos destacou que a decisão embargada não se ressentia de obscuridade, omissão ou contradição, e que a via dos embargos de declaração não poderia ser utilizada para renovar o julgamento da causa. Além disso, o Tribunal reiterou que a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das complementações de aposentadoria estava fundamentada no entendimento consolidado do STJ, e que a ausência de liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi não afastava a obrigação de pagamento.<br>Diante disso, conclui-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses, tanto no acórdão recorrido quanto no julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Art. 369 do CPC.<br>Alega a parte recorrente que teria sido restringido o direito da recorrente de produzir provas, ao se exigir exclusivamente a comprovação da liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, sem considerar outros meios probatórios apresentados.<br>O acórdão considerou desnecessária a produção de prova pericial, entendendo que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a análise da matéria (e-STJ, fls. 1983-1984).<br>No julgamento do REsp 2.189.512/ES, concluído em 22/04/2025, por maioria, deliberou-se no sentido de que, na hipótese tal como a tratada neste recurso, a produção de provas, dentre elas a prova pericial, é desnecessária, sob o fundamento de que "a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes". O acórdão foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015). 1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI.<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. 4. Recurso especial desprovido. (Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>3. Arts. 503, 505 e 506 do CPC, arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da LC 109/2001, e arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido extrapolou os limites da coisa julgada, ao admitir a execução sobre o patrimônio de fundo diverso daquele expressamente indicado no título executivo judicial. Afirma, ainda, que a decisão desconsiderou a autonomia patrimonial das submassas, ao permitir a utilização de recursos do Fundo COSIPA, economicamente saudável, para adimplir obrigações atribuídas ao Fundo COFAVI, em afronta ao regime jurídico da previdência complementar.<br>O acórdão destacou que a decisão está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento das complementações de aposentadoria persiste até a decretação da liquidação extrajudicial do Fundo COFAVI, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo COSIPA (e-STJ, fls. 1982-1983). Concluiu, ainda, que os cálculos apresentados pelo recorrido observam os critérios fixados no título executivo judicial, não havendo elementos que comprovem o alegado excesso de execução (e-STJ, fls. 1983-1984).<br>Rejeitou-se, por fim, a alegação de exaurimento do Fundo COFAVI, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou prova documental da liquidação extrajudicial, considerada pelo Tribunal como o único meio idôneo para comprovar o esgotamento patrimonial (e-STJ, fls. 1983-1984). Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Com efeito, na medida em que as matérias vertidas na hipótese restaram exaustivamente debatidas no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, revelam-se desnecessárias maiores digressões para examiná-las.<br>A propósito, impõe-se assentar, de início, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (STJ - REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto "a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma" (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020).<br>De igual forma, consoante enfatizado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI, no AgInt no REsp nº 1663390/ES, "nem o teor do REsp n.º 1.673.367/ES (divergente, isolado) que não transitou em julgado, estando pendente de aclaratórios há mais de 3 anos, tampouco a afetação do AgInt no AREsp n.º 1.175.616/ES a julgamento pela Segunda Seção, afastam a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ à hipótese, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção no sentido da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES" (STJ - AgInt no REsp nº 1663390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/11/2020).<br>Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que "esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI" (TJES -<br>IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020).<br>Frente ao aludido quadro, tem-se por inafastável a responsabilidade do fundo da Recorrente, demonstrando-se claramente desnecessária qualquer dilação probatória para fins de análise da matéria em questão.<br> ..  Na hipótese dos autos, nota-se que a Sentença (id. 1332512) e o Acórdão (id. 1332514) que transitaram em julgado estabeleceram a forma de atualização/apuração do valor devido pela Recorrente (INPC/IBGE) e, diante de tal circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no<br>qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular."<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fls. 2055-2058):<br>"Esta Egrégia Segunda Câmara Cível concluiu, soberanamente e, após se debruçar sobre todo o alegado, devidamente amparada em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, que diante da impossibilidade de liquidação extrajudicial do fundo destinado ao pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atualmente denominada Previdência Usiminas, deve prover os recursos. necessários à satisfação dos créditos objeto da demanda originária."<br>Com efeito, em atenção ao relevante interesse social e humanitário da causa, cumpre destacar que a eg. Segunda Seção, sob esta relatoria, julgou, com especial destaque e importância, o Recurso Especial nº 1.248.975/ES, no qual ficou assente que: "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI". Contudo, expressamente determinou fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora agravado está vinculado. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015, g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE.RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g.n.)<br>No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados que demonstram a consolidação da matéria nesta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS.<br>IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022, g.n.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de<br>Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº<br>1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 3. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.673.367/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, g.n.)<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORARESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão rejeitou a alegação de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados estavam em conformidade com o título executivo judicial e que não havia elementos que evidenciassem o excesso. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de Primeiro Grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em Primeiro Grau de Jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte Impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado."<br>A reforma desse entendimento, porém, demandaria apurar se a executada teria juntado à impugnação do cumprimento de sentença provas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, o que, porém, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, importa destacar que a responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 recai sobre a própria Previdência Usiminas. Isso, porque, se é verdade que a submassa correspondente aos ex-empregados da COFAVI se encontra exaurida, competia a ela adotar as medidas necessárias para a liquidação extrajudicial do referido fundo, pondo fim, de forma definitiva, à situação de confusão patrimonial gerada por sua própria omissão. Nesse sentido, destacamos o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CPC, ART. 988, II). PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COFAVI. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR<br>TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI". Contudo expressamente determinou que fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (Recurso Especial nº 1.248.975/ES, Segunda Seção, desta relatoria). 2. Nesse passo, verifica-se que a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpriria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma. 3. Agravo interno desprovido."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.