ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE REVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ATACADO E VAREJO IDEAL LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1033):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS. VALORES QUE TERIAM SIDO COBRADOS DE FORMA EXCESSIVA NÃO INDICADOS. PEDIDO GENÉRICO. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1172-1178).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1040-1058), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 373, I, do CPC, 6º, III e V, e 51, IV, do CDC, 113, 166, 205, 406, 423 e 424 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso; e b) foi assinalada a existência de encargos abusivos sendo cobrados, sendo direito do consumidor a revisão dessas cláusulas.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1182-1201, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1202-1204), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1207-1223).<br>Contraminuta oferecida às fls. 1226-1245 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE REVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, consignando pela inépcia da inicial, ante a existência de pedido genérico de revisão do contrato.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou a possibilidade de revisão do contrato, nos termos requeridos pela ora recorrente, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 1034-1035, e-STJ):<br>"O feito deve ser extinto em razão da inépcia da inicial.<br>A autora não informa o termo inicial da contratação, tampouco especifica os encargos e percentuais cobrados de forma excessiva pela requerida.<br>Sua pretensão está atrelada à exibição de documentos, prestação de contas, revisão do contrato questionado, devolução de valores e indenização por danos morais.<br>Como destacou o i. juiz sentenciante: "A petição inicial, que bem poderia ter sido repelida por inépcia, visto que pouco clara, prolixa e nada específica, não limita o período a ser considerado. Então há de se compreender que o período impugnado é o de toda relação." De fato, o pedido genérico formulado envolve o período de dez anos, mas é vago e impreciso em todos os sentidos, sobretudo para revisão dos contratos sem indicação de cláusulas, valores cobrados de forma abusiva, além de conter abordagem indiscriminada de diversas teses jurídicas.<br>(..)<br>De rigor, assim, o reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente por apresentar uma irregularidade substancial que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de impedir uma segura prestação jurisdicional." (grifou-se)<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que "O feito deve ser extinto em razão da inépcia da inicial. A autora não informa o termo inicial da contratação, tampouco especifica os encargos e percentuais cobrados de forma excessiva pela requerida. Sua pretensão está atrelada à exibição de documentos, prestação de contas, revisão do contrato questionado, devolução de valores e indenização por danos morais. (..) De rigor, assim, o reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente por apresentar uma irregularidade substancial que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de impedir uma segura prestação jurisdicional".<br>Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento trans crito, quanto à inépcia da petição inicial, que, por si só, é capaz de garantir a manutenção do acórdão estadual nesse ponto.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECI SÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Por fim, não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.