ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo autor. Este realizou, por conta própria, a instalação de rede de eletrificação rural em sua propriedade, sob alegação de que não havia previsão de extensão da rede pela concessionária. A sentença condenou a concessionária ao ressarcimento do valor investido, com base em comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação da concessionária em ressarcir integralmente o autor pelos valores despendidos na construção da rede elétrica em sua propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessionária, ao incorporar a rede elétrica à sua infraestrutura, tem o dever de restituir o proprietário pelos custos da obra, conforme entendimento consolidado no STJ e em normativas da ANEEL.<br>4. A legislação aplicável prevê a incorporação das redes construídas por particulares ao patrimônio da concessionária, com o consequente dever de ressarcimento dos valores comprovadamente investidos.<br>5. A tese de defesa da concessionária de que a obra não se enquadra nas normas da ANEEL quanto à obrigação de extensão da rede não prevalece, uma vez que houve aprovação e incorporação da obra.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessionária que incorpore rede elétrica construída por particular tem o dever de ressarcir os custos comprovadamente investidos na obra." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL n.º 229/2006, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 5051462.05.2016.8.09.0007, Rel. Min. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 02/10/2019. (fls. 425-426)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 29, I, da Lei 8.987/95; e 2º, 3º, XIV e XIX, 14, III, da Lei 9.427/96, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que "nota-se que a desconsideração destes elementos normativos nos fundamentos do acórdão recorrido representa manifesto atentado à justiça, visto que os autos tratam de matéria especial que deverá ser discutida com fulcro em sua legislação específica. (..) Isso porque, confirmou a sentença entendendo que a parte recorrida fazia jus à indenização pela construção da rede elétrica, por estarem preenchidos todos os requisitos ensejadores da medida. Ocorre que, conforme já esclarecido no decorrer do processo, através do recurso de apelação, os valores passíveis de restituição se limitam tão somente à rede de energia elétrica e não alcançam os equipamentos elétricos abrangidos para a instalação, ou seja, não entram no cálculo os gastos referentes às estruturas da estação transformadora e/ou da medição em alta tensão, inclusive, o transformador, para-raios e acessórios de medição" (fls. 452-453).<br>Contrarrazões às fls. 597-606.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Eis os fundamentos do Tribunal de origem para negar provimento à apelação interposta pela parte ora recorrente:<br>Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da concessionária apelante ao ressarcimento de valores gastos pelo autor/apelado com a construção de rede de energia elétrica em sua propriedade rural, a qual foi devidamente incorporada ao patrimônio da concessionária de serviço público.<br>Pois bem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão do ressarcimento dos valores pagos para o custeio de instalação de rede de energia elétrica, na apreciação da matéria em Recurso Especial analisado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 575), assim disciplinou a questão:<br>(..)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a regra imposta na Resolução n. 229/06 da ANEEL, vigente à época, atualmente revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê, em seu artigo 3º, que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição.<br>(..)<br>Assim, a incorporação é obrigatória, seja ela fática ou jurídica, também é o ressarcimento integral ao proprietário dos valores despendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil.<br>Veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da questão:<br>(..)<br>O autor juntou aos autos o "Contrato Geral de Prestação de Serviços e Consultoria Técnica" firmado com a empresa FIBRA ELETRIC SERVICE", bem como uma fatura da conta de energia emitida pela concessionária (mov. 01).<br>Observa-se, outrossim, a aprovação pela empresa concessionária do projeto elaborado (mov. 01).<br>Por último extrai-se dos documentos acostados (mov.01) que a rede foi integralmente transferida para a Enel (posteriormente substituída pela Equatorial).<br>Nota-se que todo o procedimento adotado pelo autor ocorreu conforme as orientações estabelecidas pela própria concessionária, sendo inclusive autorizada a construção da rede elétrica, conforme o estabelecido na legislação vigente do setor elétrico, inclusive as normativas emanadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL pertinentes.<br>Assim, impõe-se o integral ressarcimento ao autor pelos valores despendidos na construção e instalação da rede elétrica, uma vez que se trata de serviço essencial, cuja disponibilização ao consumidor é de responsabilidade da concessionária. O autor, ao antecipar a execução da obra com recursos próprios e mediante autorização da concessionária, faz jus à restituição dos referidos valores.<br>Como se observa, o argumento de violação dos arts. 29, I, da Lei 8.987/95, 2º, 3º, XIV e XIX, 14, III, da Lei 9.427/96 não foi objeto de análise pela Corte de origem. Desse modo, está caracterizada a ausência de prequestionamento dos dispositivos supramencionados, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp 2.523.222/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de ho norários de advogado pelas inst âncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.