ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LESÃO A ATIVIDADE PESQUEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. DANO QUE SE RENOVA DIA A DIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da parte e que seria imprescritível, uma vez que se trata de reparação de dano ao meio ambiente e que o prejuízo se renova dia a dia. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.269-1.274), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.277-1.289), a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações de ilegitimidade passiva; e a ocorrência da prescrição, apontando o prazo prescricional trienal. Afirma, ainda, não haver a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.294-1.346).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LESÃO A ATIVIDADE PESQUEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. DANO QUE SE RENOVA DIA A DIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da parte e que seria imprescritível, uma vez que se trata de reparação de dano ao meio ambiente e que o prejuízo se renova dia a dia. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, quais sejam, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>O eg. Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 580-583):<br>"Em relação às preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva e ativa, bem como à prejudicial de prescrição da pretensão autoral, deve-se considerar o cabimento do presente agravo de instrumento, com fundamento distinto.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.704.520, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o rol do art. 1015 do CPC em vigor é de taxatividade mitigada, devendo ser conhecido o recurso quando houver urgência. Esclareceu a Min. Relatora que a urgência deve ser analisada sob a perspectiva de que se deve evitar o "vai e vem" no processo, impedindo que uma nulidade seja declarada posteriormente, fazendo regredir o processamento da demanda.<br>Nessa senda, a matéria atinente à incompetência da Justiça Estadual se encaixa perfeitamente ao repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que estamos a tratar de competência absoluta. Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade ad causam e à prejudicial da prescrição, a economia processual também fundamenta a análise, desde logo, dos temas.<br>Assim, a solução da celeuma mostra-se oportuna para evitar idas e vindas no processo, razão pela qual, com base no R Esp n. 1704520, rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso.<br>De igual modo, não há se falar em ausência de interesse recursal no que atine ao argumento utilizado pela agravante de que a ação indenizatória individual não se submete à imprescritibilidade do dano ambiental.<br>Ora, a parte agravante limitou-se a, dentre outros argumentos, destacar que, no caso concreto, a ação individual se submete à prescrição, razão pela qual não há se falar dissociação com o quanto colocado na decisão agravada, nem ausência de interesse recursal.<br>Trata-se de mero argumento, dentre outros, a embasar o pleito de declaração da prescrição da pretensão autoral.<br>Ultrapassadas as preliminares e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito do recurso, verifica-se que a parte agravante sustenta, em síntese: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) competência da justiça federal; (iii) sua ilegitimidade passiva; (iv) ilegitimidade ativa dos autores; e (v) necessidade de correta delimitação do ônus probatório, em especial no que atine à prova do prejuízo alegado na exordial.<br>Estabelecida essa síntese, passo à análise do meritum recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a Barragem de Pedra do Cavalo foi construída na década de 1970 e a Usina começou a funcionar em 2003; logo, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, estaria evidente a ocorrência de prescrição. Sem razão a agravante. Primeiro, porque em se tratando de demanda que questiona os danos causados pela operação em curso de usina hidroelétrica, é evidente que o prejuízo se renova dia a dia, considerando que a atividade da concessionária continua existindo, não estando delimitada em determinado marco temporal.<br>Segundo, e em decorrência do primeiro elemento, no caso concreto sequer é possível afirmar quando foi exatamente que a operação da usina na Barragem de Pedra do Cavalo começou a supostamente gerar prejuízos aos autores e em que ponto da história tais danos teriam terminado.<br>Assim, resta superada a alegação de prescrição da pretensão autoral. No que atine à alegação de competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a parte agravante seria mera executora das regras operativas fixadas pela ANEEL, também não prospera o recurso.<br>Com efeito, tanto o contrato de concessão, quanto a legislação incidente deixam claro que a concessionária deve responder por eventuais danos causados a usuários e terceiros. Veja-se o teor do art. 25 da Lei n. 8987/95:<br>Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo- lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.<br>Na espécie, a parte agravante é concessionária na operação da usina hidroelétrica na Barragem de Pedra do Cavalo, razão pela qual responde por eventuais prejuízos sofridos por terceiros e usuários.<br>Além disso, nota-se que a parte agravada logrou comprovar que em demandas semelhantes à hipótese vertente a ANEEL atravessou petição nos autos informando que não possuía interesse em intervir no feito.<br>Especificamente a agência reguladora federal destaca exatamente o que pontuado acima: a responsabilidade é da concessionária. Veja-se uma das manifestações da ANEEL:<br>"Com amparo em manifestação da instância administrativa, informa que não tem interesse em intervir no presente feito, haja vista que não possui qualquer atribuição ambiental específica, sendo que a gestão ambiental e operação da UHE Pedra do Cavalo é realizada por conta e risco da Concessionária, cujos desdobramentos dessas atividades são responsabilidade exclusiva do outorgado."<br>Assim, não há se falar em incompetência da Justiça Estadual, devendo ser mantida a decisão agravada nesse particular.<br>Por argumentos semelhantes, também não possui razão a recorrente quando defende a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é de sua responsabilidade a fixação das vazantes, cujos índices competem à EMBASA e à CERB.<br>Com efeito, como já destacado, tanto a legislação vigente, quanto o contrato de concessão deixam claro que a responsabilidade por eventuais danos é da concessionária que opera o serviço. No caso concreto, portanto, sendo a parte agravante a responsável pela operação da usina hidroelétrica da Barragem de Pedra do Cavalo, é ela quem responde por eventuais prejuízos causados a terceiros.<br>De toda forma, rememore-se que as condições da ação devem ser avaliadas com base na Teoria da Asserção, a partir da narrativa autoral, razão pela qual pode-se afirmar que, no caso concreto, afigura-se a ilegitimidade passiva das recorrentes, responsáveis pela operação da usina hidroelétrica que supostamente está gerando prejuízos aos autores. Sobre a Teoria da Asserção, veja-se o seguinte ensinamento doutrinário:<br>(..)<br>Também com base na teoria ora tratada, fácil é rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, uma vez que eventual ausência de prova da condição de pescador deve gerar a improcedência da demanda, e não o reconhecimento da ilegitimidade ad causam. Pela leitura da exordial, em tese, reconhece-se a legitimidade dos autores, sendo que a condição de pescador e os prejuízos sofridos são matérias a serem provadas no curso da demanda.<br>Nessa senda, percebe-se que o próprio juízo de origem imputou aos autores o ônus de provar a condição de pescadores, o que será feito no curso da instrução probatória, e não necessariamente como condição para a propositura da demanda, como quer a parte agravante." (Sem grifo no original).<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, alegam os recorrentes que a narrativa autoral em conjunto com os documentos anexados aos autos demonstram que o início da contagem do prazo prescricional deve considerar a construção da Barragem Pedra do Cavalo ou a operação da UHE como a data da ciência inequívoca.<br>Ocorre que, como acima transcrito, a Corte de origem expressamente consignou que inexistem elementos nos autos que identifiquem precisamente o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e que não há como se fixar a data da construção da Barragem Pedra do Cavalo ou o início da operacionalização da usina de energia.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ.<br>5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES AO RECÉM-NASCIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão.<br>2. No caso estudo, o Tribunal de origem concluiu que a efetiva ciência do dano ocorreu apenas com o diagnóstico médico da patologia suportada pelo autor, consignando que a respectiva ação de indenização foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Diante desse cenário, modificar a conclusão da Corte de origem (acerca da data da ciência pelo autor dos danos alegados na exordial e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional) demandaria nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, consoante o que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.621.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.