ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A autora da ação rescisória alegou violação manifesta aos arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial, e não da data do acordo extrajudicial.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, ao entender que a autora buscava rediscutir matéria já decidida, sem caracterizar violação manifesta de norma jurídica.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos dispositivos mencionados e dissídio jurisprudencial, sustentando que o trânsito em julgado da homologação judicial constituiria condição suspensiva para o início do prazo prescricional.<br>5. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que, em sede de ação rescisória, o recurso deve versar sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, e não sobre questões relativas ao mérito do decisum que se pretende rescindir.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Discute-se o cabimento da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica, bem como a possibilidade de nova análise da prescrição da pretensão indenizatória, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à existência de condição suspensiva decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, apontando a impossibilidade de reexame da matéria já debatida nos autos rescindendos.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.<br>9. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige ofensa frontal e direta à literalidade da norma, o que não se verificou no caso, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>10. A reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar causas interruptivas ou suspensivas, bem como o termo inicial e final do prazo prescricional, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÔNIA DENISE VITALE ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM PARTILHA DE DIVÓRCIO, RESULTANDO PERDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. Sentença de procedência. Reforma. Prescrição. Possibilidade de reconhecimento de ofício (art. 219, § 5º, CPC). Irrelevância da inovação da apelação. Indenização por danos decorrentes de descumprimento de partilha que resultou em rescisão contratual. Termo inicial do lapso prescricional. Acordo de rescisão do contrato de compra e venda. Homologação judicial que produz efeitos processuais, de constituição de título executivo judicial (arts. 269, inciso III, e 475-I, CPC). Efeitos civis da rescisão produzidos imediatamente após o acordo. Acordo firmado em 17 de dezembro de 2002. Prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso V, CC). Termo inicial na data do acordo, não da homologação judicial. Ação indenizatória ajuizada após decurso do prazo prescricional. Prescrição caracterizada. Sucumbência invertida, arbitrados os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso provido." (e-STJ, fls. 469-472)<br>Os embargos de declaração opostos por SÔNIA DENISE VITALE ROSA foram rejeitados às fls. 487-491 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, pois teria ocorrido erro ao se considerar que o prazo prescricional teria iniciado na data do acordo extrajudicial, e não no trânsito em julgado da homologação judicial, que seria condição suspensiva para a constituição do vínculo obrigacional e para a contagem do prazo prescricional;<br>(II) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que o trânsito em julgado da homologação judicial seria condição suspensiva do prazo prescricional, bem como sobre a violação aos artigos 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A autora da ação rescisória alegou violação manifesta aos arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial, e não da data do acordo extrajudicial.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, ao entender que a autora buscava rediscutir matéria já decidida, sem caracterizar violação manifesta de norma jurídica.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos dispositivos mencionados e dissídio jurisprudencial, sustentando que o trânsito em julgado da homologação judicial constituiria condição suspensiva para o início do prazo prescricional.<br>5. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que, em sede de ação rescisória, o recurso deve versar sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, e não sobre questões relativas ao mérito do decisum que se pretende rescindir.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Discute-se o cabimento da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica, bem como a possibilidade de nova análise da prescrição da pretensão indenizatória, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à existência de condição suspensiva decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, apontando a impossibilidade de reexame da matéria já debatida nos autos rescindendos.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.<br>9. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige ofensa frontal e direta à literalidade da norma, o que não se verificou no caso, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>10. A reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar causas interruptivas ou suspensivas, bem como o termo inicial e final do prazo prescricional, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Sônia Denise Vitale Rosa ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reconheceu a prescrição de sua pretensão indenizatória, teria violado manifestamente os arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil. Sustentou a autora que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo celebrado em 25/03/2003, e não da data do acordo extrajudicial.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, ao entender que a autora buscava rediscutir matéria já decidida, não havendo manifesta violação de norma jurídica.<br>No recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão que extinguiu a ação rescisória, alegando violação aos arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, por não se reconhecer a existência de condição suspensiva que impediria o início do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença homologatória. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria (e-STJ, fls. 452-501).<br>Na decisão de admissibilidade, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que o recurso especial, em sede de ação rescisória, deve versar sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, e não sobre questões relativas ao mérito do decisum que se pretende rescindir (e-STJ, fls. 551-552).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a ação rescisória proposta pela agravante, fundamentou seu acórdão nos seguintes termos:<br>"No mérito, a inicial deve ser indeferida, por falta de comprovação de requisito legal para a propositura da ação. Não há no processo nenhum elemento que revele estar a pretensão da Autora amparada pelo inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, único efetivamente declinado como fundamento do pedido. A alegada manifesta violação de norma jurídica, enunciada no artigo 966, V, do CPC, não está aqui caracterizada, eis que nada permite concluir tenha ocorrido tal violação. Enuncie-se que, conforme descrito no v. Acórdão de págs. 352/356, proferido em julgamento na ação de indenização por danos materiais, processo nº 0003633-29.2008.8.26.0296: "O cerne da questão, assim, envolve a data do termo inicial de contagem do prazo prescricional, se quando do acordo, em 11 de dezembro de 2002, aditado em 17 de dezembro de 2002, ou de sua homologação judicial, em 25 de março de 2003. A propósito, recorde-se que a homologação judicial produz efeitos de natureza processual, fazendo do acordo título executivo judicial, nos termos dos artigos 269, inciso III, e 475-I, do Código de Processo Civil. Os efeitos substanciais, de direito civil, contrariamente, são produzidos imediatamente, quando da conclusão do acordo entre as partes, independentemente da participação do Juízo, tendo-se em vista tratar-se de direitos disponíveis das partes maiores e capazes, não se aventando qualquer nulidade do acordo pactuado. Nessa medida, já em 11 de dezembro de 2002, novado pelo acordo de 17 de dezembro de 2002, estava rescindido civilmente o contrato de compra e venda do imóvel, por transação direta entre as partes. Nessa ocasião, configurou-se o prejuízo à Apelada, que poderia demandar pela reparação civil, independentemente da homologação judicial do acordo. Contando-se, portanto, o prazo desde a data de ocorrência do evento supostamente danoso, em 17 de dezembro de 2002, quando confirmada a rescisão contratual por acordo entre as partes (fls. 96/98), o termo final de consumação da prescrição é em 17 de dezembro de 2005, três meses antes do ajuizamento da presente demanda, em 24 de março de 2006" (pág. 355). Nítido que a Autora desta ação rescisória pretende rediscutir a questão. A aqui Autora, diante do insucesso da anterior ação por ela intentada, pretende ver satisfeita sua insurgência por meio desta ação rescisória, o que é vedado, de modo que deve ser desde logo afastada. (..) A ação rescisória como proposta busca ao reexame da matéria ventilada na ação originária e pretende a prevalência do argumento da Autora para afastar a prescrição decretada, como se houvesse um terceiro grau de jurisdição, o que não pode ser admitido." (e-STJ, fls. 446-450).<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, indicando a impossibilidade de reexame da matéria, já debatida nos autos rescindendos.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a suposta causa de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional foi devidamente analisada no processo rescindendo.<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ("o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ("a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 17/3/2025-g.n..)<br>Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida no processo rescindendo, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, com vistas à verificação de causas interruptivas ou suspensivas, bem como à definição do termo inicial e final do prazo prescricional, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de atuação de procurador da parte contrária.<br>É como voto.