ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a correção do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou seja, se teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que a valoração da causa, com a consequente elevação das custas iniciais, implicaria grave onerosidade à recorrente, justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. As questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - RESP 1.704.520/MT - TAXATIVIDADE MITIGADA DO DISPOSITIVO LEGAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA QUESTÃO A PONTO DE SE TORNAR INÚTIL A SUA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 1.015 do CPC elenca, taxativamente, as situações em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.<br>2. Decisão que, em sede de ação de procedimento comum, determina a correção do valor da causa, não se sujeita à revisão por agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria não se encontra entre as hipóteses legalmente previstas.<br>3. Não configurada, nos termos da tese consolidada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tem-se por inaplicável a técnica da interpretação extensiva para autorizar o cabimento, em caráter excepcional, do agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 1103).<br>Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. foram rejeitados, às fls. 1120-1124 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que a valoração da causa, com a consequente elevação das custas iniciais, implicaria grave onerosidade à recorrente, justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1126).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a correção do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou seja, se teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que a valoração da causa, com a consequente elevação das custas iniciais, implicaria grave onerosidade à recorrente, justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. As questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a correção do valor da causa para R$ 1.600.742,46, alegando que tal determinação implicaria grave desequilíbrio atuarial ao plano de previdência administrado pela entidade, além de onerosidade excessiva. A recorrente sustentou que a situação configuraria excepcionalidade apta a justificar a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo o cabimento do agravo de instrumento, e pleiteou o regular processamento do recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, entendeu que a decisão de primeiro grau, ao determinar a adequação do valor da causa, não se enquadrava nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, concluiu que não havia urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, razão pela qual negou provimento ao recurso, reafirmando a inaplicabilidade da técnica de interpretação extensiva para autorizar o cabimento do agravo de instrumento em caráter excepcional (e-STJ, fls. 1103-1111).<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apresentava omissão, contradição ou obscuridade, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. O Tribunal reiterou que a questão da urgência já havia sido devidamente analisada e que a decisão de primeiro grau não gerava repercussão na competência ou no procedimento a ser adotado, não justificando a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC. Assim, concluiu-se pela inexistência de vícios no julgado e pela improcedência dos embargos (e-STJ, fls. 1120-1124).<br>1. Do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Com base na análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou negativa de prestação jurisdicional, foi suscitada pela recorrente sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente a questão da excepcionalidade do caso concreto, especialmente no que tange à onerosidade excessiva decorrente da correção do valor da causa e à necessidade de ampliação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que a decisão de primeiro grau, ao determinar a correção do valor da causa, não se enquadrava nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. Além disso, o Tribunal concluiu que não havia urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, afastando a possibilidade de interpretação extensiva para autorizar o cabimento do agravo de instrumento em caráter excepcional (e-STJ, fls. 1103-1111). Esses fundamentos foram reiterados no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que a questão da urgência já havia sido devidamente analisada (e-STJ, fls. 1120-1124).<br>Diante disso, conclui-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.