ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu.<br>2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada.<br>6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o princípio da causalidade.<br>7. A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto no art. 90 do CPC.<br>8. O título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais.<br>9. Agravo conhecido e recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - PROVA REQUERIDA UNICAMENTE POR UMA DAS PARTES - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU - RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação aos honorários periciais, estabelecem os artigos 82 e 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. II - Logo, mostra-se indevida a obrigação imposta à autora/Agravada de custear o pagamento da perícia solicitada somente pela parte ré/agravante." (e-STJ, fls. 352)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-392).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos relevantes, como a aplicação dos arts. 82, § 2º, 502, 505, I e II, e 508 do CPC, que, segundo os recorrentes, seriam essenciais para o julgamento da lide; e (ii) arts. 82, § 2º, 502, 505, I e II, e 508 do CPC, pois os recorrentes sustentam que o reembolso das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, seria consectário lógico da condenação da recorrida, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, e que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada ao não reconhecer tal direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Heloisa Helena Bahia, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 415-427).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu.<br>2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação adequada.<br>6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se o princípio da causalidade.<br>7. A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto no art. 90 do CPC.<br>8. O título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais.<br>9. Agravo conhecido e recurso especial provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Atlântico de Seguridade Social e a J. Martinelli Sociedade de Advogados propuseram cumprimento de sentença para cobrar valores relativos a honorários advocatícios e despesas processuais, incluindo honorários periciais adiantados.<br>A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, Heloísa Helena Bahia, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 1.500,00, correspondente aos honorários periciais, e fixando o débito exequente em R$ 4.538,49. Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão para que fosse reconhecida a possibilidade de execução dos honorários periciais adiantados, sob os princípios da causalidade e da sucumbência.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo se esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que, no caso, a perícia foi requerida exclusivamente pela parte ré, ora agravada, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelas agravantes, razão pela qual não seria possível incluí-los na execução (e-STJ, fls. 352-359).<br>Nos embargos de declaração opostos pelas agravantes, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que o acórdão não apresentava omissão, contradição ou obscuridade. Ressaltou que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, que já havia transitado em julgado, e que a decisão de primeira instância, mantida no acórdão, estava devidamente fundamentada. Concluiu, ainda, que os embargos foram utilizados com o objetivo de modificar o julgado, o que é inadmissível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 387-392).<br>1. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com base na análise dos autos e das peças processuais apresentadas, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi suscitada pelas recorrentes no recurso especial, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre pontos relevantes, como a aplicação dos arts. 82, § 2º, 502, 505, I e II, e 508 do CPC, que, segundo as recorrentes, seriam essenciais para o julgamento da lide. As recorrentes sustentam que tais dispositivos fundamentariam o ressarcimento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais adiantados, como consectário lógico da condenação da recorrida.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento enfrentou a questão central relativa à impossibilidade de inclusão dos honorários periciais no cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não previa tal condenação e que, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o que foi estabelecido no título exequendo, não havendo previsão para o ressarcimento pleiteado (e-STJ, fls. 352-359).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que o acórdão não apresentava omissão, contradição ou obscuridade. Ressaltou que a fase de execução não se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, que já havia transitado em julgado, e que a decisão de primeira instância, mantida no acórdão, estava devidamente fundamentada. Concluiu, ainda, que os embargos foram utilizados com o objetivo de modificar o julgado, o que é inadmissível nos limites do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 387-392).<br>Assim, considerando que as questões tidas como omissas foram apreciadas e enfrentadas pelo Tribunal de origem, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação aos arts. 82, § 2º, 502, 505, I e II, e 508 do CPC, por descumprimento do princípio da causalidade e da coisa julgada.<br>As recorrentes sustentaram que o reembolso das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, seria consectário lógico da condenação da recorrida, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, e que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada ao não reconhecer tal direito.<br>O acórdão do agravo de instrumento concluiu que os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento desses honorários. Assim, não seria possível incluí-los na execução (e-STJ, fls. 352-359).<br>Ambos os fundamentos foram apreciados pelos acórdãos recorridos, não havendo ausência de prequestionamento da matéria.<br>Portanto, uma vez verificado o prequestionamento, passa-se à análise do mérito recursal.<br>A sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, que fundamenta o cumprimento de sentença, consignou o seguinte:<br>A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, foi assim consignada (e-STJ, fls. 272-276):<br>"Analisando este caderno processual, depreende-se que, após a parte autora, ora executada, renunciar ao seu direito do qual se fundava a sua ação distribuída sob o nº 1661480.47.2013.8.13.0024, o feito foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.<br>Em seguida, a parte autora, ora executada, foi condenada ao "pagamento de custas processuais finais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais será dividido para os procuradores dos réus, no percentual de 50% para cada procurador." (ID 4196218066 - Pág. 1).<br>Inconformado, os requeridos opuseram embargos de declaração (ID 4196218067 - Pág. 3), os quais foram rejeitados (ID 4196218068 - Pág. 1).<br>Como se vê, o dispositivo da sentença exequenda nada determina sobre a condenação da autora, ora executada, ao pagamento dos honorários periciais adiantado pela parte exequente.<br>Logo, o cumprimento de sentença deverá obedecer ao que foi estabelecido no título exequendo e, no caso, não consta condenação ao pagamento de honorários periciais, que caso queira, deverá ser pleiteado pela via própria pelos exequentes.<br>Nesse contexto, tem-se inequívoco excesso de execução.<br>Com tais considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução da quantia de R$ 1.500,00, e, em consequência, reconhecer o valor do débito exequente, no importe de R$ 4.538,49, conforme se verifica do cálculo da contadoria do juízo em anexo.<br>Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, se houver, devendo também arcar com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor exigido e o efetivamente devido)."<br>Já a decisão colegiada foi expressa da seguinte forma (e-STJ, fls. 352-359):<br>"Os autos em apreço trata-se de Cumprimento de Sentença de nº 5088556-46.2021.8.13.0024, decorrente da "Ação de Recálculo de Benefício de Previdência Privada" ajuizada pela executada, ora agravada, em desfavor das agravantes/exequentes.<br>Nos autos principais, a autora/executada/agravada renunciou ao direito sobre o qual se funda a Ação, sendo prolatada sentença Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.342215-3/001 Fl. 4/8 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 407, III, "c", do CPC.<br>Consta que com o trânsito em julgado da sentença, em 17/07/2020, as exequentes/agravantes ajuizaram Cumprimento de Sentença no qual apresentaram o débito exequente no montante de R$ 7.997,98 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), consubstanciando no percentual fixado a título de honorários, bem como no ressarcimento de verba honorária paga pela Fundação, quando o feito ainda tramitava em juízo trabalhista.<br>Em sede de especificação de provas, a ré/Agravante requereu a produção de provas documental e oral  .. .<br>Pois bem!<br>Em relação aos honorários periciais, estabelecem os artigos 82 e 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando a (e-STJ Fl.355) perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes  .. .<br>Analisando os presentes autos, verifica-se que, a parte ré agravada, por sua vez, pugnou pela produção de (i) prova pericial (ii).<br>Nesse sentido, nota-se que a perícia foi requerida somente pela parte ré.<br>Destarte, conforme preceitua o art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, somente havendo rateio caso seja determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.  .. <br>Nesta senda, incumbe à parte ré/agravada o pagamento dos honorários referentes à perícia que somente ela requereu.<br>Logo, mostra-se indevida a obrigação imposta à autora de custear o pagamento da perícia solicitada somente pela parte ré.<br>Isso porque, ainda que o ônus da prova fosse distribuído de forma diversa da prevista no art. 373 do CPC, não se afigura devida a imposição de pagamento dos honorários periciais à parte que não pediu pela aludida prova.<br>Sendo assim, considerando as disposições do artigo 95 do CPC, é dever da parte que requereu a perícia arcar com o valor dos honorários periciais.<br>Desse modo, não assiste razão à Agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que foi atribuído à ré o ônus de arcar com o pagamento dos honorários referentes à perícia que não requereu.<br>Ademais, trata-se de cumprimento de sentença pela qual não houve a referida condenação do pagamento dos honorários periciais adiantados."<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"O custeio de honorários periciais segue a regra dos arts. 82 e 95, ambos do CPC, ou seja, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada se a realização da prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, e cabe ao julgador adotar as soluções legalmente adequadas quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça.<br>Como bem registrado ainda que o ônus da prova fosse distribuído de forma diversa da prevista no art. 373 do CPC, não se afigura devida a imposição de pagamento dos honorários periciais à parte que não pediu pela aludida prova.<br>Ademais, no acórdão, foi mantida a decisão de primeira instância, onde identificou-se o excesso de execução, bem como, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários periciais. A referida decisão encontra-se fundamentada e não incorre em qualquer vício.<br>Quanto ao título executivo ressalta-se que não se presta, a fase de execução, a analisar responsabilidade ou acertamento do direito, visto que estes devem ser sanados na fase de conhecimento, não podendo, de forma alguma, após o trânsito em julgado, requerer a alteração do título já decidido."<br>A teor do disposto no art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento na renúncia, as despesas e honorários serão pagos pela parte que renunciou.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em<br>ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).<br>3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante<br>ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>6. "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC, art. 90, caput).<br>7. Agravo interno improvido.<br>Com efeito, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida a sentença homologatória por renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, impõe-se ao renunciante o dever de arcar com as custas processuais e demais despesas, salvo se houver disposição em contrário.<br>No caso, sendo a agravada a parte que deu causa à extinção do processo por renúncia ao direito material, a ela compete suportar o pagamento integral dos honorários periciais que tenham sido inicialmente adiantados pela parte agravante, observando-se o princípio da causalidade.<br>A manutenção da obrigação de reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria não apenas o disposto no art. 90 do CPC, mas também os princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Além disso, se o título judicial formado, que serve de base para o cumprimento de sentença, previu formalmente a condenação da autora (ora agravada), que renunciou ao direito material, ao pagamento das custas processuais, não há que se falar em violação à coisa julgada. Isso porque a própria sentença expressamente dispôs sobre tal obrigação, de modo que a execução dessa parcela decorre do comando judicial transitado em julgado, o qual deve ser observado em sua integralidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a parte agravada, autora da ação principal, arque com o pagamento integral dos honorários periciais que tenham sido efetivamente adiantados ou pagos pela parte agravante, ré no processo originário, no qual houve o reconhecimento da renúncia ao direito, e determino que tais valores sejam incluídos no cumprimento de sentença, observando-se os limites da condenação estabelecida no título executivo judicial, cabendo à instância de origem a revisão da sucumbência relativa à impugnação ao cumprimento de sentença nesta hipótese.<br>É o voto.