ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II).<br>4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ELIZETH RAPOSO BERNARDO SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Direito Civil. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Não comprovação do exercício da posse do imóvel tido como esbulhado. Validade da permuta realizada por instrumento particular durante a vigência do Código Civil de 1916. Comprovação da legitimidade da apresentada. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 213)<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.132 do Código Civil de 1916, pois teria ocorrido a permuta entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais herdeiros, o que seria necessário para a validade do negócio jurídico;<br>(II) Art. 1.164 do Código Civil de 1916, pois a permuta realizada não teria garantido a igualdade de valor entre os bens trocados, o que seria uma condição para a validade do contrato sem anuência dos demais descendentes;<br>(III) Art. 98 do CPC, pois a parte recorrente seria beneficiária da justiça gratuita, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento;<br>(IV) Art. 127, I, 129 e 130 da Lei de Registros Públicos, pois o contrato de permuta não teria sido registrado, o que seria necessário para garantir a publicidade e eficácia em relação a terceiros.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 183 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II).<br>4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o espólio de Elizeth Raposo Bernardo Santos, representado por sua inventariante Bárbara Cristina Raposo Cavalcanti de Mello, alegou ser legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Urucuia, nº 53, frente, Vila Valqueire, Rio de Janeiro. A ação proposta foi de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória, contra Hudson Raposo Cavalcanti de Mello e eventuais ocupantes, sustentando que o réu utilizava indevidamente o primeiro pavimento do imóvel para funcionamento de uma oficina de automóveis clandestina, em detrimento dos direitos do espólio e dos demais herdeiros.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. A decisão fundamentou-se na revelia do réu, que não apresentou contestação, mas considerou que a alegação do autor estava em contradição com a prova produzida. O documento apresentado pelo réu comprovou que o imóvel foi permutado entre a titular do espólio e o réu em 2001, não cabendo ao espólio a reintegração de posse respectiva (e-STJ, fls. 150-151).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio, destacando que a permuta celebrada entre mãe e filho em 2001, sob a égide do Código Civil de 1916, era válida, pois os imóveis possuíam o mesmo valor, dispensando o consentimento dos demais descendentes. Além disso, não foi comprovada a posse do imóvel pelo espólio, nem a ocorrência de esbulho, o que inviabilizou a pretensão reintegratória (e-STJ, fls. 212-218).<br>No que concerne à primeira e à segunda tese apresentadas pelo recorrente, o acórdão abordou a questão da permuta entre ascendentes e descendentes, afirmando haver previsão específica quanto a esta no Código Civil de 1916, ressaltando que a validade do contrato de permuta não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores iguais, e não identificou vícios no documento apresentado.<br>Veja-se:<br>"Portanto, a validade do contrato de troca entre ascendentes e descendentes não pode ser tida como ilegítima em razão da inexistência da ciência e consentimento de outros descendentes, somente ocorrendo nulidade nos casos de trocas de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes." (e-STJ, fls. 215).<br>"Assim, a contrario sensu, são válidos os contratos de permuta celebrados entre ascendente e descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes, quando houver equivalência entre os bens trocados." (e-STJ, fls. 216).<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Quanto à tese do recorrente de violação de dispositivos da Lei de Registros Públicos e do art. 2º do CPC, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>No que toca à tese do recorrente relacionada à posse, faz-se necessário consignar que a parte recorrente não apontou o dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>É importante ponderar que o recurso especial tem natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos ou interpretados distintamente em outro tribunal pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>A propósito:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ERRO DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando abusividade dos juros cobrados pela Fazenda Pública e incapacidade contributiva para quitação dos débitos de ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o recurso, reconhecendo apenas a ilegalidade dos juros, limitando-os à taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices sumulares.<br>III - Quanto a apontada violação do art. 372 do CPC/2015, esta Corte Superior entende que a correta indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo em recurso especial que não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.820/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.<br>IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>V - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar o dispositivo violado, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.<br>VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, cabe esclarecer que o recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Assim, "exige-se que o recorrente demonstre, "analiticamente", que os "casos são idênticos e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal".<br>Portanto, para a demonstração da divergência, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados (não se mostrando suficiente a mera transcrição de ementas), nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.865.472/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por todo exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.