ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a segregação patrimonial entre submassas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas.<br>3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi; e (II) saber se a utilização de recursos de um fundo saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos na legislação de previdência complementar.<br>5. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar o s benefícios assumidos, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas.<br>7. A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária, que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo exaurido.<br>8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELAS OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA COFAVI. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI, a Primeira Câmara Cível, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.248.975/ES), já decidiu que a entidade de previdência privada não pode se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria. Precedente: Agravo de Instrumento 5006348-18.2021.8.08.0000.<br>2. Não há que se falar em excesso de execução, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, sendo necessário, contudo, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem.<br>3. Inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária, mas não indicou os índices a serem adotados.<br>4. No julgamento do EREsp n. 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES, a Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento de que "a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas".<br>5. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se de ofício que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2022, os juros moratórios sejam calculados para taxa Selic, sem cumulação com correção monetária sob pena bis in idem." (e-STJ, fls. 1072-1078)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 772-778).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 11, 369, 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente os fundamentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi e à titularidade dos recursos; (ii) artigos 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido teria extrapolado os limites objetivos da lide ao não observar a ausência de solidariedade entre os fundos e ao permitir a execução sobre patrimônio que não seria vinculado ao Fundo Cofavi; (iii) artigos 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao desconsiderar que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi, sem comprometer os recursos de outros fundos administrados pela recorrente; (iv) artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado o regime de previdência complementar ao permitir a utilização de recursos de um fundo saudável (Fundo Cosipa) para satisfazer obrigações de outro fundo (Fundo Cofavi), contrariando os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial e (v) artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, pois o acórdão recorrido teria ignorado a necessidade de controle segregado das submassas e a vedação de transferência de déficits entre elas.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ALBERTO LEITE DA SILVA, pugnando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1055-1070).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a segregação patrimonial entre submassas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas.<br>3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi; e (II) saber se a utilização de recursos de um fundo saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos na legislação de previdência complementar.<br>5. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar o s benefícios assumidos, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas.<br>7. A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária, que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo exaurido.<br>8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Previdência Usiminas interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio imediato do valor exequendo via Sisbajud. A agravante alegou que a decisão não considerou a existência de duas submassas vinculadas ao Fundo PBS/CNPB 1975.0002-18, segregadas contabilmente, e que o patrimônio da submassa Cosipa não poderia ser utilizado para satisfazer obrigações da submassa Cofavi, exaurida há anos. Requereu, assim, a reforma da decisão para acolher a impugnação e afastar a ordem de bloqueio.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso. O acórdão destacou que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora Cofavi já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante, no caso concreto, a alegação de segregação patrimonial entre as submassas. Além disso, concluiu-se pela inexistência de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, determinando-se, de ofício, que os juros moratórios sejam calculados pela taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sem cumulação com correção monetária (e-STJ, fls. 738-741).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, entendendo que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ressaltou-se que as matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas e que o STJ pacificou o entendimento de que a falência ou ausência de recursos da patrocinadora Cofavi não isenta a entidade previdenciária de sua obrigação de pagar os benefícios assumidos. Concluiu-se que os embargos tinham o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 776-778).<br>1. Artigos 11, 369, 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC.<br>A recorrente, Previdência Usiminas, alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à titularidade dos recursos do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 e ao exaurimento do Fundo Cofavi. Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria restringido os meios probatórios ao exigir a liquidação extrajudicial como única forma de comprovar o exaurimento do Fundo Cofavi, sem analisar os documentos apresentados e sem deliberar sobre o pedido de produção de prova pericial.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento enfrentou as questões centrais da controvérsia, destacando que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora Cofavi já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante, no caso concreto, a alegação de segregação patrimonial entre as submassas. Além disso, concluiu-se pela inexistência de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, determinando-se, de ofício, a aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 738-741). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que as matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas. Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (e-STJ, fls. 776-778).<br>Diante disso, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. O Tribunal de origem analisou os fundamentos essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da Previdência Usiminas, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, além de justificar a rejeição dos embargos de declaração com base na ausência de vícios no acórdão embargado.<br>Assim, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Artigos 141 e 492, parágrafo único, do CP, artigos 503, 505 e 506 do CPC, artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001 e artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016<br>Defende a recorrente que houve violação à coisa julgada, na medida em que se desconsiderou que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi, sem comprometer os recursos dos demais fundos por ela administrados. Além disso, sustenta que o acórdão teria desrespeitado o regime de previdência complementar ao permitir a utilização de recursos de um fundo saudável (Fundo Cosipa) para satisfazer obrigações de outro (Fundo Cofavi), o que, segundo alega, contraria os princípios da segregação patrimonial e do equilíbrio atuarial. Ademais, aponta que o acórdão teria ignorado a necessidade de controle segregado das submassas e a vedação legal à transferência de déficits entre elas.<br>O acórdão concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária, sem, no entanto, especificar os índices a serem adotados, razão pela qual considerou adequada a aplicação da taxa Selic (e-STJ, fls. 738-741). Além disso, o acórdão reafirmou que a falência da patrocinadora Cofavi ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária do cumprimento de sua obrigação de pagar os benefícios, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 738-741). Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"A análise de recursos envolvendo a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI é corrente nesta Corte, tendo a Primeira Câmara Cível já decidido que "a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria"  .. <br>Não há que se falar em excesso de execução no caso concreto, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria.<br>É necessário, porém, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem.<br>De igual modo, inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária.<br>Devo frisar que na decisão liminar proferida no id. 2145465, deferi o efeito suspensivo em virtude de possível mudança de entendimento quanto ao tema pelo STJ, o que não se concretizou, como se depreende do acórdão da Segunda Seção, recentemente publicado  .. <br>De igual teor: REsp 1.964.067/ES.<br>Não verifico, portanto, motivos para reformar a decisão proferida na origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio imediato do valor exequendo via Sisbajud.<br>Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, determinando de ofício que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2022, os juros moratórios sejam calculados pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária sob pena bis in idem."<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>"O acórdão é expresso no sentido de que o STJ pacificou o entendimento de que a falência ou ausência de recursos da patrocinadora COFAVI não isenta a embargante de obrigação de pagar os benefícios previdenciários assumidos, não havendo que falar em redução substancial do valor exequendo."<br>Com efeito, em atenção ao relevante interesse social e humanitário da causa, cumpre destacar que a eg. Segunda Seção, sob esta relatoria, julgou, com especial destaque e importância, o Recurso Especial nº 1.248.975/ES, no qual ficou assente que: "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI". Contudo, expressamente determinou fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora agravado está vinculado. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015, g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE.RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g.n.)<br>No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados que demonstram a consolidação da matéria nesta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS.<br>IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições,constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022, g.n.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de<br>Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº<br>1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 3. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.673.367/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, g.n.)<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORARESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de<br>benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Por fim, importa destacar que a responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 recai sobre a própria Previdência Usiminas. Isso, porque, se é verdade que a submassa correspondente aos ex-empregados da COFAVI se encontra exaurida, competia a ela adotar as medidas necessárias para a liquidação extrajudicial do referido fundo, pondo fim, de forma definitiva, à situação de confusão patrimonial gerada por sua própria omissão. Nesse sentido, destacamos o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CPC, ART. 988, II). PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COFAVI. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR<br>TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI". Contudo expressamente determinou que fosse "observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (Recurso Especial nº 1.248.975/ES, Segunda Seção, desta relatoria). 2. Nesse passo, verifica-se que a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpriria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma. 3. Agravo interno desprovido."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.