ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados.<br>2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FARINON contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 630-631), que não conheceu do agravo em razão da indicação apenas de dispositivos constitucionais como violados.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 634-642), sustenta, em síntese, que "o recurso especial interposto pelo Agravante invoca expressamente a violação a normas infraconstitucionais, notadamente aos artigos 80, incisos II e III, 81 e 85, §11, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 944 do Código Civil".<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 647-651.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados.<br>2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 630-631.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ FARINON contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 534):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE CONDENOU AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. O agravante busca afastar a condenação por litigância de má-fé imposta em primeira instância, argumentando que sua conduta não configura dolo ou culpa grave e que, devido à idade avançada, seria vulnerável a fraudes. O pedido foi negado na decisão monocrática, e o agravante busca sua reforma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante caracteriza litigância de má- fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC; e (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé imposta em 3% sobre o valor atualizado da causa é adequada e proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé ao distorcer a verdade dos fatos, alegando desconhecimento de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi comprovada por meio de biometria facial e documentos associados, evidenciando intenção de obter vantagem indevida.<br>4. A proximidade das coordenadas geográficas indicadas no contrato digital com o endereço do autor reforça a legitimidade do vínculo contratual e invalida a alegação de desconhecimento do débito.<br>5. A tentativa de desistência da ação após a apresentação de provas pelo réu, sem o consentimento deste, configura conduta que contraria os princípios de boa-fé e lealdade processual.<br>6. A multa de 3% sobre o valor atualizado da causa é proporcional, atendendo ao caráter pedagógico necessário, e adequada à condição econômica do agravante, conforme previsão do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos II e III; 81; 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV."<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 532-535), a parte recorrente apontou violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que, "para que haja condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, assim como, há de ser demonstrada a existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária, requisitos esses que, por certo, não foram preenchidos no caso em apreço".<br>Contrarrazões às fls. 582-588.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida", in verbis (e-STJ, fls. 215- 217):<br>"Colegas: adianto que não vejo nas razões de agravo interno qualquer argumento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, pelo que a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe.<br>E por clareza faço questão de reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos que expus para motivar a solução adotada:<br>(..)<br>Afinal, ao examinar os autos, verifico que o réu, em sua contestação (evento 9, PET1), comprovou a existência de relação jurídica legítima entre as partes, da qual decorre a dívida questionada. Para tanto, apresentou uma série de provas, incluindo o Dossiê Probatório - Contratação Digital C6Consig, devidamente assinado por meio de selfie (evento 9, ANEXO2 ), fotos do documento pessoal do autor (evento 9, ANEXO4 ) , comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (evento 9, ANEXO6 ), além de demonstrativo de operações relacionadas (evento 9, ANEXO7).<br>Além disso, as coordenadas geográficas indicadas no documento de contratação (-29.6922454, -51.2380913) correspondem a um local muito próximo ao endereço informado na petição inicial, qual seja, Rua Sapiranga, 55, Centro, Portão - RS, 93180-000. Tal proximidade reforça a tese defensiva de que o contrato foi regularmente firmado. Ademais, após a apresentação dos documentos pelo réu, o autor solicitou a desistência da ação (evento 51, PET1), a qual foi indeferida (evento 64, DESPADEC1) em razão do não consentimento do réu (evento 61, PET1). Nesse contexto, não é admissível que o autor venha a juízo questionar a regularidade das cobranças relativas ao empréstimo consignado, alegando falsamente desconhecer a origem do débito, quando, na verdade, estava plenamente ciente de sua existência. A tentativa de alegar ignorância, quando as evidências indicam o contrário, configura uma distorção deliberada da verdade com o claro propósito de obter vantagem indevida. Ademais, se o autor pensava ser vítima de fraude ou ainda tivesse se esquecido da contratação, cabia a sua advogada dar os contornos verdadeiros aos fatos.<br>Tal comportamento não pode ser tolerado no âmbito judicial, pois subverte os princípios da boa-fé e lealdade processual que devem nortear as partes em um processo. A conduta do autor enquadra-se, portanto, nos incisos II e III do art. 80 do CPC, que descrevem como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal. Diante disso, justifica-se plenamente a manutenção da condenação por litigância de má-fé, como medida necessária para resguardar a integridade do processo judicial e coibir abusos.<br>Por fim, tenho que a condenação não merece redimensionamento, uma vez que adequada às previsões do art. 81 do CPC. Ora, tendo a causa o valor de R$ 34.323,04, sendo ponderada a condição econômica da parte, mas sem descuidar do necessário caráter pedagógico que a pena deve ter, o valor da multa arbitrado em 3% se mostra adequado.<br>Ante o exposto, de plano NEGO PROVIMENTO à apelação e, forte no art. 85 § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora aos procuradores da ré para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a observância dos efeitos da gratuidade da justiça em relação aos ônus sucumbenciais, mas que não abrangem a multa por litigância de má-fé.<br>(..)<br>Diante dos acréscimos argumentativos apresentados, reforço que a litigância de má-fé, cuja caracterização não se pauta por meras suposições, mas pelo preenchimento de critérios objetivos, devidamente previstos pelo legislador. No presente caso, o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida.<br>À vista disso tudo, sigo convencido de que os pedidos são improcedentes e de que o autor incorreu em má-fé processual, conduta desleal que merece ser repreendida, na dimensão estabelecida (3% sobre o valor atualizado da causa)." (Sem grifo no original).<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC/2015. A propósito, confiram-se os seguintes escólios:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.239/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - sem grifo no original).<br>Ademais, a modificação do entendimento em epígrafe, com o desiderato de afastar a litigância de má-fé, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.848.896/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.  ..  A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).<br>3. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe.<br>Agravo interno improvido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo".<br>2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem grifo no original).<br>Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica falta de identidade entre os paradigmas.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.